EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
Registro de Candidatura nº 5578-262010.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado no processo administrativo de registro candidatura à eleição de Deputado Federal pelo PSOL nas próximas eleições de 2010, vem, data maxima venia, apresentar RECURSO contra o INDEFERIMENTO do seu pedido de registro de sua candidatura, com os seguintes argumentos de fato e de direito:
Dos FATOS
1 Ab initio, impugna-se a V. Decisão, porque não se aceita uma decisão autoritária do TRE-MG, em processo administrativo, totalmente agressora aos princípios legais positivados na Lei 9.784/99, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, ou seja, como devem ser os procedimentos legais dos agentes públicos, entre os quais se inserem os processos administrativos da Justiça Eleitoral, cuja legislação é de competência federal, e, cujo Art. 1o determina:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.§1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e JUDICIÁRIO DA UNIÃO, quando no desempenho de função administrativa.
2 Destarte, como a V. Decisão administrativa é ABOSLUTAMENTE NULA, por não atender todo o mandamento legal, bem como, por não atender as normas de validade dos atos jurídicos, tanto os materiais e quanto os processuais, aqui demonstrados.
3 Em segundo lugar, cabe lembrar que V. Exa., ao proferir a primeira decisão com estes argumentos, intimou o Impugnado para contestar e cumprir a diligência, quando, ele, de pronto, contestou todos, devidamente, mas, V. Exa. proferiu uma segunda decisão mandando-o apresentar apenas as certidões federais do Distrito Federal, concluindo-se, pois, que aquelas irregularidades foram sanadas, e, pacificadas as controvérsias inerentes às condições da convenção e da filiação, senão, esta segunda decisão, deveria ter sido aquela primeira, que teve plenamente cumprida a diligência, e, por isto, restou, esta sim, precluida, não cabendo, por isto, qualquer discussão sobre estes fatos, sob pena de V. Exa. proferir duas decisões totalmente contrárias entre si mesmas, que, a seu turno, inquina-se esta última à NULIDADE.
4 Em terceiro lugar, V. Exa considerou um fato inexistente, desconsiderando um fato efetivamente ocorrido, e, em detrimento do Impugnado, negou suas provas, que foram produzidas com documentos e com as matérias do direito, de ordem pública, como é o direito político de cidadania, inviolável e inarredável, já que é fundamental e constitucional, e, NÃO PODE SER CASSADO sem as devidas cautelas, ou, com o arbítrio institucional, que atenta contra o Estado Democrático de Direito, como ensina a jurisprudência do STF, com magnânima citação do mestre Alexandre de Moraes, proferida pelo do Re. Exmo. Ministro Maurício Corrêa no Informativo nº 34 do Supremo Tribunal Federal (p 2ª t. HC nº73.454-5), no resguardo da cidadania e do Estado Democrático de Direito, in verbis:
“Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”
5 Em quarto lugar, nos termos em que foi proferido o V. Decisum está explícita a ofensa aos princípios da administração pública, consagrados e salvaguardados do Art. 37 da Constituição, cujo Art. 2º da Lei 9.784/99, dita que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
6 Em quinto lugar, além de desconsiderar os argumentos de direito na contestação, a fundamentação é contraditória ao relatório. Não há congruência, senão, com provas de que o Impugnado não possui condições de ELEGIBILIDADE, e, em segundo plano, que não tenha participado da Convenção, a qual ele participou efetivamente, e, por isto, solicitou a V. Exa. que ordenasse os responsáveis pelo partido a cumprir a diligência, como manda o Art. 31: “Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ... o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º’), os quais foram sanados pelo Impugnado, que não tem como obrigar os dirigentes a sanarem suas desídias partidárias, mesmo porque, estas são da obrigação deles.
7. Em sexto, data vênia, a V. decisão proferindo que “nos termos dos arts. 8° e 11, §4º da Lei n° 9.504/97 c/c art. 33, §1º da Resolução n° 23221/2010, o requerimento de registro pode ser feito individualmente pelo candidato escolhido em convenção”, assevera o que NÃO ESTÁ ESCRITO. Dita o referido Art. 33, in verbis:
Art. 33. Os pedidos de registro de candidatura serão autuados, adotando-se os seguintes procedimentos: I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;
8 Ora, é claro que o DRAP não tem nada a ver com os RRC. Ele é, apenas, um documento de regularidade partidária. Como se vê, ele só cita o RRC, sendo óbvio que nada tem a ver com o RRCI, pois, o inciso II diz que “cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato”. Os §1º, 2o, 3o e 4o, também, nada ditam sobre convenção.
9 Ademais, o Art. 32 dita que “no caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive NOS CASOS DE DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA INTERNA, a Secretaria Judiciária procederá À INCLUSÃO DE TODOS os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos”.
10 Logo, não é justo afirmar que: “trata-se de RRCI apresentado por cidadão que não atende a essa exigência e que, por conseguinte, não ostenta a condição de pré-candidato”, porque, todos os cidadãos são, tendo plenas condições de Elegibilidade.
11 E mais: conforme seu Parágrafo único, nestes casos, serão observados seu inciso I ditando que “os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento e julgamento em conjunto”, e, seu inciso II, “será inserido na urna eletrônica apenas o candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular”, frisa-se, quando for para “o mesmo NÚMERO PARA O MESMO CARGO”, porque não é possível inscrever dois candidatos para um mesmo cargo, sem, contudo, mencionar sobre questão da Convenção.
12 Aliás, dentro do processo de registro de candidaturas do PSOL, V. Exa. deferiu o registro de Waldir Giacomo, quando este não PARTICIPOU de Convenção, e, por isto, NUNCA FOI ESCOLHIDO, enquanto o Impugnado participou dela, e requereu o registro para cargo em que há mais vagas vazias, do que preenchidas por candidatos.
13 Importa destacar que são distintos os processos de DRAP, de RRCs, e de RRCIs, mas, estes últimos são apensados àquele. Tanto que, não há nada ditando sobre a Convenção, no procedimento a ser seguido, para registro de candidatura. O Art. 36 determina “que a Secretaria Judiciária imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do relator”, o que dita o §1º incisos I, II, III, e, o “§2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), a Secretaria verificará e informará: I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); II – a regularidade da documentação do candidato”. Não há nada, absolutamente nada, obrigando o filiado comprovar, por documento, documento que participou da Convenção.
14 Não é justo motivar que “lado outro, o deferimento do DRAP do PSOL (RCAN 3647-85.2010.6.13.0000), por decisão já transitada em julgado, tornou preclusa a oportunidade para que o suposto pré-candidato se insurja contra as deliberações tomadas na convenção do grêmio, ato partidário já homologado pela Justiça Eleitoral”.
15 Ora, o Impugnado protocolou o processo antes de julgamento do DRAP, e não foi avisado pelo partido que ele não seria candidato pelo partido. Inclusive, cabe destacar que ocorreu na Convenção, um fato inusitado, quando um filiado, novato, desejava concorrer com o seu número, 5070, mas, o próprio secretário Carlos Campos, defendeu-o, porque foi o número que concorreu na eleição de 2006.
16 É cediço que em processos, ninguém pode ser responsabilizado por atos de outrem. Assim, como nos outros códigos processuais, o Código Eleitoral (CE), no Art. 368, preceitua que “Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados”. Esta é uma norma, que há muitos séculos nas sociedades mais civilizadas no Direito e é aplicada.
17 Deste modo, não pode o Impugnado ser prejudicado por atos da Justiça Eleitoral, que não mandou sanar a diligência a tempo, por conta de omissão dos responsáveis, como assim, também, dizem os códigos, e o Art. 219 do CE, in verbis:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
18 Fundadas neste dispositivo, são proferidas as jurisprudências do TSE, como foi no Embargos de Declaração, ERESPE Nº 10.831, Decisão 13071, 27/10/92, in verbis:
“Está implícito no sistema constitucional eleitoral, O PRINCIPIO de que tendo o candidato atendido a todos os requisitos legais para LEGITIMAMENTE PARTICIPAR DO PLEITO, NÃO SE LHE DEVE TOLHER ESSA POSSIBILIDADE POR UM ERRO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO.”
19 Além do mais, sabe-se que em processos administrativos não se considera tal objeto jurídico, vez que, durante todo processo administrativo sempre é possível sanar as irregularidades plenamente sanáveis, com matérias da Ciência do Direito, como assim, são todas as questões de jurisdição voluntária (não transita em julgado), sobretudo, nem para atos eivados de ILEGALIDADE ou ABUSO de PODER.
20 De modo particular, a candidatura do Impugnado refere-se àquelas ‘NATAS”, por ter sido candidato, ao mesmo cargo, na Eleição de 2006, legitimando sua participação na Eleição 2010, não obstante, participou da Convenção, no dia 12 de Junho, em face ao seu trabalho na conquista de votos para o partido, não podendo este lhe negar o direito de ser candidato, muito menos, o Estado, sob pena de configurar infidelidade partidária, e, traição á sua dignidade de pessoa humana, disposta patrioticamente no trabalho político que sempre defendeu, com a bandeira do partido.
Do DIREITO, da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA
21 Como se depreende dos fatos, o Impugnado tem o direito humano político de cidadania, para ser candidato à eleição, como devidamente consagra e salvaguarda a Constituição Federal, nos artigos: Art. 1º; Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c; Art. 17, e seu §1º; e, sobretudo, o Art. 15, que impede a cassação de seu direito político passivo, de participar igualmente da vida democrática do país, na eleição.
22 Logo, o Impugnado deve ser protegido pelo Judiciário, contra qualquer tipo de ABUSO em função pública partidária, ou nos processos administrativos de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, observando as normas da Lei 9.784/99, regulando os direitos administrativos e constitucionais de liberdades públicas e direito humanos fundamentais, para construção da sociedade mais livre, justa e solidária (Art. 3º, CF).
23 Além do Impugnado cumprir todas estas exigências, atende plenamente as disposições dos Art. 11 da Resolução Nº 23.221/2010-TSE, para o exercício do direito à cidadania, que deve ser garantida nos termos ditados no Art. 14,§3º da Constituição, uma cláusula pétrea, que o Art. 60 considera de ordem pública, por inderrogável e inalienável, sobretudo, porque, a elegibilidade é a REGRA do direito político passivo, que depende apenas das condições próprias da cidadania, como os direitos natos.
24 Já as condições impróprias de elegibilidade previstas no Art. 12 da Resolução tem como fim, assegurar a igualdade entre os cidadãos na escolha dos candidatos que representarão o partido numa eleição. De acordo com a hermenêutica jurídica, são direitos secundários, com finalidade restritiva, e cuja lógica-jurídica exige a Convenção, para dar eficácia à segurança jurídica de plena igualdade constitucional entre todos os filiados do partido, que se dispõem à disputa de um cargo, mormente, quando o número de filiados interessados, é maior que o número de vagas a preencher.
25 Esta é a inteligência das regras que regulam a Convenção, e, cuja razoabilidade não se restringe ao seu significado literal expresso na lei, mas, aos princípios que deve garantir, como os direitos humanos de igualdade, legalidade e segurança previstos no Art. 5º da Constituição, participando da eleição para os cargos eletivos na administração do Estado Moderno Democrático e de Direito.
26 Não se sabe por quais motivos os dirigentes do PSOL não apresentaram seu nome como candidato. Foi neste contexto que o Impugnado apresentou seu pedido de registro de candidatura, e, como prevê a Resolução do TSE. Nº 23.193 (RES/TSE), nos estritos termos do Art. 11, in verbis:
Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE ELEGIBILIDADE e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; LC nº 64/90, art. 1º).
§ 1º SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
27 Ora, como se vê, o Impugnado apresentou todas as provas necessárias a comprovar sua ELEGIBILIDADE, repita-se, é a regra, enquanto a INELEGIBILIDADE é a exceção, pois, trata-se de um Direito Humano ditado nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, praticado em todos os povos desenvolvidos e comprometidos com o regime democrático de governo, como do Brasil, que subscreveu todos, e, estão garantidos na Constituição, Art. 5º, §§s 2º e 4º. Por isto, em nenhum momento a Carta Política exige a comprovação de presença em Convenção.
28 Não se pode contrariar uma norma constitucional, tanto que o RES/TSE preceitua o Art. 12, ratifica este entendimento, de forma elementar, in verbis:
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de 2009, e ESTAR COM A FILIAÇÃO DEFERIDA pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
29 Não há de se exigir, portanto, a presença em Convenção quando há inúmeras vagas a serem preenchidas, assim como o argumento trazido na V. Decisão proferida. Com a devida venia, ao contrário do que entende V. Exa., pode-se asseverar, com toda certeza e segurança, que para o ilustre José Jairo Gomes, “a escolha deverá ser feita em convenção”, porque ele presume que “quase sempre há mais interessados que lugares a preencher”, mas, seu preâmbulo diz que “em princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de participar do certame, da eleição”.
30 Importa da hermenêutica jurídica, a interpretação histórica da democracia e as revoluções do Séc. XVIII e XIX; a interpretação lógica, consistente em verificara a coerência em relação ao regime democrático; a interpretação gramatical, verificando ipsi literis, se há e se são possíveis as restrições aos direitos fundamentais; a interpretação teleológica, busca atingir os fins que a lei pretende, qual seja, a defesa dos direitos direito de cidadania e do interesse público; a interpretação filosófica tende a desvelar a infinitude da capacidade humana com o bem comum e público, daqueles que realmente se entregam à defesa dos direitos humanos; a interpretação sociológica desenvolve um pensamento futurista, em busca da sociedade mais solidária, livre, e, justa, sem o totalitarismo dos poderes; e,a interpretação sistemática reúne todos os elementos anteriores com todo ordenamento jurídico brasileiro, que em face ao conflito ou antinomias legislativas, aplica-se o princípio do in dúbio pro reo, ou, a interpretação mais favorável aos direitos e deveres humanos do cidadão objetivado ao interesse do povo, e nunca do Estado, muito menos, da vontade de um agente do poder.
31 Assim, importa saber que a eleição é uma das formas do cidadão acessar os cargos públicos da administração pública, diferentemente dos concursos públicos, seleciona os cargos políticos a serem ocupados transitoriamente, com o fito de evoluir a sociedade de um país, para ser verdadeiramente democrática, que nada tem a ver, com a decisão irrita, que ora se impugna, com toda a veemência.
32 É nesta linha de raciocínio que todos os preceitos da RES/TSE garantem este direito político de cidadania. O Art. 22 dita uma norma taxativa sobre os direitos dos filiados pleitearem o registro de candidatura, que expressa uma redação independente da participação em Convenção partidária.
33 Ora, não se presume que o partido político tenha incluído o nome de seus filiados na relação, quando não pleiteou o registro de seus candidatos. Não se extrai do excerto um entendimento absurdo de que o candidato, para pedir seu registro, através de RRCI (individual), deve estar com seu nome incluído na relação, pois, tal preceito deveria estar expressamente editado, por restringir o que já está restringido: somente quem está filiado ao partido pode pretender participar da eleição.
34 E, como foi postulado, o Art. 18, §7º, prevendo a igualdade de competição entre partidos, permite “no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010...(Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º), o que não se presume, que tais candidatos tenham participado de qualquer Convenção, porque, de igual modo, não está expresso, senão, restringiria a vontade maior, que está na Constituição.
35 Data venia, estes argumentos são mais que suficientes para se contestar o termo da decisão, porque, na verdade e na prática, além de escolher os candidatos a comporem as chapas, quando o número de filiados é maior que o número de vagas, a Convenção delibera outros assuntos, como as coligações, a escolha dos números dos candidatos, as orientações para participação efetiva na eleição, como as propagandas, as verbas a serem gastas por cada filiado, o tempo de tv, em fim, muitos temas.
36 Destarte, agride o princípio da razoabilidade indeferir um pedido de registro de candidatura, quando as chapas de candidaturas estão incompletas, como é o caso da eleição para Deputado Estadual do PSOL, que têm mais de 60 vagas disponíveis para serem preenchidas por filados.
37 O registro só pode ser negado, quando há condição de INELEGIBILIDADE do cidadão, como determina a Constituição. Dentre tais condições, nenhuma delas pode ser imputada ao Impugnado, para serem arguidas pelo Ministério Público, que não tem legitimidade para impugnar assuntos sobre a Convenção partidária, por tratar-se de uma questão da autonomia partidária, ou seja, de soberania popular, e, por isto, só pode ser arguida por outro filiado do partido, que buscou disputar com igualdade a vaga, mas, lhe foi vedado o direito, por abuso de poder da agremiação partidária.
38 Nem na época da Ditadura havia tanta burocracia irrelevante. A gramática dos mais balizados doutrinadores, desde aquela época, ensina que Convenção é: ajuste; pacto; convênio; tratado; acordo; ou, tudo aquilo que seja factível de admissão entre os seres humanos, e suas relações sociais e políticas ilimitadas e conjuntas. Não é um empecilho. Muito menos, é um formalismo exagerado, destinado a impedir a liberdade. Ao contrário, a Convenção comemora a liberdade, para os convencionais, darem suas opiniões, participando igualmente da vida partidária e política, para progresso do povo.
39 Vale dizer que, nem o filiado nem o Estado podem vedar a participação de outro filiado, senão, quando tendo os mesmos interesses, disputam democraticamente o direito de representar o partido, confiantes na defesa de seus direitos, interesses, e o ideal do bem e interesse comum público e partidário.
40 Destarte, não cabe ao IRMP, muito menos à Justiça Eleitoral, aplicar qualquer discricionariedade ao que é lógico e razoável na realização da Convenção, repita-se, um contundente exercício da soberania popular, a qual não pode ser atentada, sob pena de transformar em ARMAS ilícitas, a força do poder instituído de Estado, por atentar contra seus princípios fundamentais, quais sejam: de cidadania; da soberania popular; do pluralismo políticos, e a dignidade da pessoa humana.
41 Ao negar pedido de registro de candidatura, nestes moldes, a Justiça Eleitoral configura o TRIBUNAL de EXCEÇÃO, proibido na Carta Política, porque o direito de liberdade é líquido e certo, para o Impugnado participar da eleição, sem qualquer coação ou constrangimento ilegal, eis que, candidatura à eleição não causa prejuízo à ninguém. Muito ao contrário, é bom para o povo, que pode evocar o princípio da reserva legal, mais abrangente que o da legalidade, que impede o Estado de obriga-lo à deixar de fazer o que a lei manda, e o que a lei não proíbe (Art. 5º, II - CF).
42 Isto significa que um direito fundamental só pode ser restringido, quando há uma norma devida regulada, perfeita e expressamente elaborada pelo Poder Constituinte, pormenorizando minuciosamente uma conduta a ser vedada pelo Judiciário, acima de tudo por tratar-se de uma questão de soberania popular e autonomia partidária, como manda a Constituição respeitar o Estatuto do PSOL.
43 Do mesmo modo, é um absurdo os termos do indeferimento, face os dispositivos retro, semelhantes ao Art. 56 da RES/TSE, que é lógico: não dita que do candidato substituto tem que participar de uma Convenção. Ele determina que “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.
44 Não pode haver contradição no ordenamento jurídico. Quando ocorre antinomia, busca-se saná-la com interpretação constitucional, e, direitos humanos fundamentais.
Da jurisprudência do TSE
45 Sabendo-se que a matéria é controvertida no entendimento dos Tribunais, se faz mister, contribuir à uniformização a jurisprudência, para que, a Justiça Eleitoral não perca tanto tempo, discutindo o indiscutível: os direitos humanos fundamentais.46 Na Medida Cautelar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1063 MC/DF, o Exmo Ministro Relator CELSO DE MELLO, dá magnânima lição de julgado, revisto pelo Tribunal Pleno, e publicado no DJ 27-04-2001, no qual, com toda sua sapiência de costume, instrui como as leis devem ser elaboradas e aplicadas, pelo Estado.
47 Inicialmente deixa patente, a autonomia partidária como princípio constitucional:
O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal.
48 Isto que dizer que, não há liberdade para o MP e a Justiça Eleitoral, atuarem na função legiferante, ditando o que não está expresso nas normas. O mestre ensina que:
Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, §1º, da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do Partido Político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas.
49 Neste sentido, o Estatuto do PSOL não determina aos filiados a obrigatoriedade de participarem de uma Convenção para serem candidatos à eleição, mesmo porque, não poderia, pois, as Convenções podem deliberar somente sobre aquelas escolhas de interesse partidário, em que não se inserem, os direitos individuais dos filiados, como é o direito de ser candidato á eleição. bastando ao filiados, serem adeptos à ideologia partidária e possuírem a elegibilidade constitucional como ensina o Ministro:
Os requisitos de ELEGIBILIDADE não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de INELEGIBILIDADE, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - SÓ PODE DERIVAR DE NORMA INSCRITA EM LEI COMPLEMENTAR (CF, art. 14, § 9º).
50 Daí, o Impugnado tem direito ao devido processo administrativo e legal da Justiça Eleitoral, de acordo com a vontade constitucional, e, seu direito material de participar democraticamente da eleição, nos estritos ensinamentos do N. Ministro:
A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua DIMENSÃO MATERIAL, que atua COMO DECISIVO OBSTÁCULO À EDIÇÃO DE ATOS LEGISLATIVOS DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO.
51 O V. Ministro está ensinando que o Estado não pode agir a seu talante, decidindo conforme a sua vontade e seu entendimento. É necessário que atue dentro dos limites da jurisdição, quando provocado pelo jurisdicionado. E, ilustrando o direito, leciona:
A essência do substantive due process of law RESIDE NA NECESSIDADE DE PROTEGER OS DIREITOS E AS LIBERDADES DAS PESSOAS contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de RAZOABILIDADE.
52 Ipso facto, não pode haver absurdidade na fundamentação jurisdicional, sob pena do Estado, agredir o Art. 93, IX e X, CF. O E. Ministro esclarece que:
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este NÃO DISPÕE DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ILIMITADAMENTE, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de SUBVERSÃO DOS FINS QUE REGEM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ESTATAL.
53 Fundado nestas lições, o Impugnado refuta veementemente o Decisum negando seu registro, pois, a RES/TSE, Art. 42, determina que “o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE.
54 Como as provas necessárias foram apresentadas, resume-se a quaestio, apenas, em matérias de direito constitucional, que conduzem ao deferimento do registro, com a conseqüente extinção da impugnação feita pelo IRMP, muito embora, o Impugnado rogou pela produção de provas mais ampla possível, as quais não foram permitidas nos termos da LC nº 64/90, Art. 4º e 5o, além do Art. 40, §4º da RES/TES, para que V. Exa. ordenasse os dirigentes estaduais a regularizarem o que fosse necessário, já que o Impugnado não pode ser punido por desídia de outrem, na relação de Convencionais no DRAP, o que induz à aplicação do §5º, caso não fosse cumprida a ordem, sob pena de punição da lei eleitoral, porque, todo cidadão tem direito de ser candidato à eleição, mas, o INDEFERIMENTO do pedido causa dano de irreparável, com danos ao Impugnado, e à democracia no Estado Democrático de Direito Brasileiro.
55 Estas práticas ilegais compungem prejuízos incomensuráveis ao Imugnado, que sofre danos tão-só por procurar construir um trato igualitário na esfera partidária, e na própria comunidade política, de forma a angariar créditos à constituição de uma ÉTICA PARTIDÁRIA da qual não se pode prescindir, para moralizar as instituições brasileiras.
56 Cabe trazer a baila um excerto do ACóRDãO Nº 224/2006, proferido pelo TSE, em anulação de eleição, quando os Ministros comungaram na extinção de casuísmos jurídicos das decisões dos tribunais, nos seguintes termos, in verbis:
Ora, os casuísmos já estão ultrapassados no campo jurídico deste país, já estão ultrapassados na história e não servem mais em respeito a um regime democrático em que nós vivemos. ISSO É UM CASUÍSMO. Isso me lembra até uma fábula de La Fountaine, do lobo com o cordeiro, quando se quer encontrar o motivo, QUALQUER UM SERVE – se não foi seu pai, foi seu irmão, foi alguém –, O QUE IMPORTA É QUE EU VOU TE DEGOLAR. Esse é o casuísmo que não tem lugar no nosso ordenamento jurídico, CRIOU-SE O QUE NÃO TEM NA LEI, estabeleceu-se o que não tem na lei, e quando se defronta com o intransponível ou o que tem na lei que exige o trânsito em julgado, diz que essa exigência é violadora de norma constitucional, sem dizer o porquê também.
1- Ora! Por que o Impugnado supostamente não participou da Convenção não pode ser candidato? E, por que deveria participar da Convenção, se ninguém foi escolhido em Convenção, mas, V. Exa., deferiu candidatura de quem não foi na Convenção? Por que um candidato tem o direito de não ir a Convenção, e ter seu registro deferido, e, o Impugnado, que foi à Convenção, não pode ter seu registro deferido? Somente pelo motivo do seu nome não estar indicado numa ata, ele não pode ser candidato, quando uma ata pode ser plenamente fraudada, com fatos inexistentes, enquanto os atos reais e existentes, perfeito, não podem ser desconstituídos, sem o devido processo legal? Para que serve o Direito? Para defender o torto Direito?
2- A rigor, são muitos os porquês cabíveis de se impugnar a V. Decisão, eivada de ilegalidade e abuso de poder, assim como, todo ilícito é ILÍCITO. Mas o Impugnado clama pelo julgamento objetivo de seus direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito (Art. 1º CF).
3- Tão-somente, com a Lei 9.784/99 é possível demonstrar todo o alegado nos autos, mas, com as Leis Eleitorais, o Estatuto do PSOL, e a Constituição, um imenso campo se desdobra, demonstrando que se faz mister, uma enorme reforma política das instituições de Poder deste nosso Brasil, e, que tanto impedem os direito humanos.
4- Como já dizia Rui Barbosa, a mais de 100 anos atrás, in verbis:
Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo, a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildade para reconhecer um erro cometido, a tantos “floreios” para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre “contestar”, voltar atrás e mudar o futuro. ...
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver CRESCER A INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a TER VERGONHA DE SER HONESTO“.
57 Por todo o exposto, conclui-se pela falta das Condições da Ação, seja o interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido, e, a ilegitimidade das partes, que para composição de impugnação ao processo administrativo de registro de candidatura à eleição, um direito líquido e certo do Impugnado, que requer a aplicação do Art. 63 da RES/TSE, porque, somente “transitada em julgado a decisão que DECLARAR a INELEGIBILIDADE, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)”.
58 Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, com fulcro no Art. 35, do Código Eleitoral, e demais atinentes à espécie, o Impugnado requer que V. Exa. se digne rever o V. Julgado, para DEFERIR seu PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, nos termos do Art. 39 combinado ao Art. 40 da Resolução.
Com o deferimento do registro de candidatura V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir, os mais hauridos valores do Direito e da Justiça!
Termos em que,
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 03 de Agosto de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Impugnado a Deputado Federal - 5070