PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E RECURSOS NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS

CONHEÇA OS NOSSOS DIREITOS POLÍTICOS

No cabeçalho do Blog, voce pode clicar nos links e ter o pleno conhecimento da luta que Paschoalin vem empreendendo na Justiça Eleitoral, semelhante a que fez em 2004 e 2008, quando foi impedido de exercer seu direito humano fundamental de ser votado para cargo político da administração do Estado. Veja como o Poder Judiciário ignora, em seus julgamentos, as regras de direito material e processual públicos e notórios, inquinando em NULIDADES relativas e absolutas, ou seja, em absurdidades contra o povo brasileiro, que precisa lutar por uma nova forma de governo.

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Recurso Especial

Exmo. Sr. Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG


RECAN nº: 5578-262010.6.13.0000

MENSAGEM ELETRÔNICA NO SITIO DO TSE
Missão do TSE: Assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado.
Visão de Futuro do TSE: Ser referência mundial na gestão de processos eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, qualificado nos autos, supra epigrafados, feitos que têm curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e Secretaria respectiva, por seu procurador in fine assinado, e, não concordando, data maxima venia com o V. Acórdão negando provimento ao Recurso contra o Indeferimento de seu Pedido de Registro de Candidatura a Deputado Federal de MG, pelo PSOL - Partido Socialismo e Liberdade, vem, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 278 e alhures, do Código Eleitoral, interpor o presente



RECURSO ESPECIAL



que, observadas as cautelas de estilo, juntamente com as Razões e documentos acostados, deve ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, ad quem, fundado no Art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, e, no Art. 121, §4º, incisos I, II, III, e, ainda, pela superveniência de crimes eleitorais qualificados no Código Penal e Eleitoral, Art. 350 do Código Eleitoral, além do Abuso de Poder, Art. 3º, g, da Lei 4.898 de 1965.
No particular, cumpre enfatizar que os autos devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sem o crivo do juízo prévio de admissibilidade, de acordo com a Resolução do TSE, nº 22.717/2008, Art. 49, §2º, correspondente ao Art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90.
Cumpre lembrar que o Recorrente pleiteia o juízo positivo de admissibilidade do Recurso, a fim de que sejam apreciadas e verificadas as infringências às normas federais, suficientes para reformar a R. Decisão

P. D E F E R I M E N T O.



Juiz de Fora, 02 de Setembro Agosto de 2008.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal – PSOL
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito
AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO.

Pelo Recorrente: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR,

Doutos Soberanos Juizes.

Ab initio, cabe lembrar a desnecessidade de analisar os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral, inerentes aos processos Pedidos de Registros de Candidaturas para as eleições, passando-se, assim, aos fundamentos jurídicos postulados pelo Recorrente, demonstrando que o V. Acórdão do Tribunal a quo contrariou os dispositivos expressos nas Leis Federais Eleitorais e Processuais, bem como, a Constituição Federal, além de fundamentar, tão-somente, em formalismo exagerado, porque, a ELEGIBILIDADE, ainda é motivo de dissídios jurisprudenciais controvertidos nos Tribunais Eleitorais, que precisa ser pacificado, para evitar absurdas divergências aos direitos fundamentais.



Urge, de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, uma vez que, restou violado o Art. 275, pois, opostos os Embargos Declaratórios, estes foram rejeitados, quando visaram o prequestionamento, ao menos, dos numerus clausulus da ampla legislação postula pelo Recorrente, de modo que facultasse a prerrogativa do contraditório e da ampla defesa de buscar a segurança nos Tribunais Superiores, no entanto, o V. Acórdão solveu um inquestionável CERCEAMENTO de DEFESA.
Daí, inconformado com a cassação de seus direitos políticos de cidadania e soberania e dignidade da pessoa humana, fundamentais no Estado Democrático de Direito, pois, são todos subjetivos e de ordem pública, o Recorrente impugna, veementemente, a hermenêutica aplicada pelo Tribunal a quo, que não cumpriu a tutela jurisdicional contra a ilegalidade e o abuso de poder sobre estes princípios políticos, inderrogáveis, sobretudo, porque a CANDIDATURA de um CIDADÃO ELEGÍVEL, NÃO CAUSA e NUNCA CAUSARÁ PREJUÍZOS a NIGUÉM, MUITO MENOS ao ESTADO, pois, a elegibilidade é regra, e, a inelegibilidade é a exceção.
Todos os cidadãos nacionais são elegíveis, como dita o Art. 14, §3º da Carta Política, até prova em contrário, através do devido processo legal, para depois se declarar as inelegibilidades ditadas nos §§s 4º ao deste dispositivo, ou, do §9º, regulado pela Lei Complementar 64/90, com este objetivo, pois, só assim, com o mesmo trato, um cidadão, que não é inelegível, pode ser impedido de ser votado, de acordo com a própria Resolução do TSE Nº 23.221/2010 (ResTSE), Art. 42, in verbis:
Art. 42. O pedido de registro será INDEFERIDO, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE.
Assim é a doutrina. O mestre Antônio Carlos Mendes, in Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Editora Malheiros, São Paulo, p.72, de 1994 (14 anos passados), ensina que a elegibilidade é uma condição jurídica adquirida da seguinte forma:
A elegibilidade, porém, não decorre apenas da qualificação jurídica de eleitor. O art. 14 e seus §ºs, 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, impõe outras condições: (1) pleno gozo dos direito políticos, (2) domicílio na circunscrição eleitoral, (3) filiação partidária, (4) idade mínima e (5) aptidão intelectual mínima, ser alfabetizado.
Dessarte, a elegibilidade exige condições objetivas e subjetivas. Portanto, o "ius honorum" poderá ser exercido pelo eleitor que estiver no gozo dos direitos políticos (isto é, não pode estar com os direitos políticos suspensos), sabendo ler e escrever, com a idade mínima estipulada constitucionalmente para o cargo eletivo e domicílio na circunscrição eleitoral na qual pretende apresentar-se candidato, comprovando a filiação no partido pelo qual será registrado perante a Justiça Eleitoral.
Ora o mestre, em nenhum momento, nas 173 páginas de sua inominável obra, publicada em 1994, faz qualquer menção sobre a Convenção partidária para escolha de candidatos. Daí, o motivo do Recorrente postular nos autos, que a Convenção é imprescindível ao ius honorum, pela lógica-jurídica que lhe é imposta, qual seja: quando o número de filiados interessados a concorrer aos cargos eletivos, é suficientemente maior que o número de vagas a serem preenchidas nas chapas de candidatos de cada partido, pois, o processo das eleições cuida dos direitos subjetivos públicos do povo, para ver cumpridos os princípios acima infirmados, pelo Estado.
Antônio Carlos Mendes ensina in Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Editora Malheiros, São Paulo, 1994, p.72, que, in verbis:
Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos. Têm essa denominação em razão do objeto ou do bem tutelado pela ordem jurídica que lhes confere a natureza pública. Mantêm estrita correlação lógica e teleológica com o princípio da SOBERANIA POPULAR.
Tanto é que, também, Joel José Cândido, in, Direito Eleitoral Brasileiro, Ed. Edipro, 1996, São Paulo, em nenhum momento de sua obra, comenta que para ser candidato é obrigatória a presença em Convenção, senão, quando é necessário fazer a escolha dentro de uma agremiação suficientemente numerosa.
Isto significa que os direitos políticos são bens absolutamente indisponíveis, e, por isto, são tutelados pela ordem jurídica do Estado, visando garantir aos cidadãos, o mínimo de dignidade de viver em sociedade, participando dos destinos do país, e, promovendo a melhoria de vida do povo, que assim decidiu, a mais de 230 anos atrás.
Assim, atendidas as condições de elegibilidade, como ordem jurídica principal, as instituições do Estado tem o dever de proteger e dar poder ao povo (cidadão) para intervir na escolha de seus governantes, dispondo-se, inclusive, a SER ESCOLHIDO EM ELEIÇÃO. É, portanto, um direito inalienável, que o Poder Judiciário tem o dever de garantir em benefício do Recorrente, não permitindo perseguições aos justos exercícios dos nacionais, como conclui o Douto Antônio Carlos Mendes, à p. 73, citando os mais balizados constitucionalistas: Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, cit. Pp. 236-2390. Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional, cit. 1989, pp 98 e 99, in verbis:
Portanto, um conceito de direitos políticos, conforme ao Direito Positivo brasileiro, pode ter o seguinte enunciado: são situações subjetivas expressas ou implicitamente contidas em preceitos e princípios constitucionais, reconhecendo aos brasileiros o poder de participação na condução dos negócios públicos: (a) votando, (b) sendo votado, inclusive investindo-se em cargos públicos e (c) fiscalizando os atos do poder público visando ao controle da legalidade e da moralidade administrativa.
E, lembrando o sapiente jurista, José Afonso da Silva, leciona que:
"A Constituição emprega a expressão direitos políticos em seu sentido estrito, como o conjunto de regras que regula os problemas eleitorais, quase como sinônima de direito eleitoral. em acepção um pouco mais ampla, contudo, deferia incluir também as normas sobre partidos políticos." A seguir, invocando Pimenta Bueno, menciona: "Nesse sentido, podemos, hoje, dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular, o que em essência, eqüivale, para o regime representativo, à noção dada por Rosah Russomano, para quem os "direitos políticos, visualizados em sua acepção restrita, encarnam O PODER DE QUE DISPÕE O INDIVÍDUO PARA INTERFERIR na estrutura governamental, através do voto"
Feito este necessário preâmbulo, e, por tudo isso, vamos aos equívocos da V. Decisão do Tribunal a quo, ora impugnada, presentes na sua própria ementa:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – RRCI – CANDIDATO INDIVIDUAL – CARGO DEPUTADO FEDERAL – CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Extrai-se dos autos que o Recorrente protocolou o Requerimento de Registro de Candidatura (RRCI) em 08/07/2010, frisa-se, porque a executiva estadual não quis fazer o processo, e, como houve problemas na geração de arquivo pelo CANDEX, o Recorrente precisou protocolar o RRCI, somente, após tirar dúvidas com a área técnica de informática do TSE, para conseguir gerar a mídia eletrônica.
No entanto, não se sabe por quais razões o processo só foi autuado em 13/07, 5 (cinco) dias depois e publicado Edital em 15/07. Após um embaraço da Coordenadoria de Registro partidários Eleitorais e Partidários do TRE, somente no dia somente em 20/07, 12 (doze) dias depois do pedido, foi transmitido fax ao Recorrente ordenando-o cumprir diligência, e contestar uma impugnação ilícita ao seu pedido de registro do candidatura, apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).
Aconteceu que o fax transmito ao Recorrente não expunha as irregularidades que deveriam ser sanadas, obrigando-o a telefonar para o TRE, para saber do que se tratava, ficando ciente, com muita surpresa, que deveria enviar um Recurso para sanar as irregularidades apontadas de acordo com as informações da ementa.
Assim, elaborou um recurso devidamente fundado nas matérias de direito supra, acostando as cópias da ficha de filiação e das passagens de ônibus (ida e volta) de Juiz de Fora para Belo Horizonte, no dia que foi realizada a Convenção (12/06), para comprovar sua presença, tanto que, pronunciou-se sobre o Estatuto do PSOL, para escolha dos candidatos a participarem da eleição, bem como, acostou a Certidão Negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 2a Instância, a qual só se teve informação, que se encontrava disponível, depois que foram entregues as outras certidões, dos milhares candidatos, para serem apresentadas ao TRE.
Deste modo, o Recorrente atendeu todas as condições de elegibilidade, como assim, admitem as Súmulas do TSE nº 2, e, nº 20, in verbis:
Sumula 2 – Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Súmula 20 – A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, e 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
No entanto, surpreendentemente, em 26 de julho, o Recorrente recebeu um novo FAX, mandando-o apresentar as Certidões do Distrito Federal de 1º e 2o graus, e, outra da Justiça Federal de 1º Grau do Distrito Federal, não se sabendo o motivo.
Acontece que, depois de todos os seus esforços despendidos, inclusive viajando para Belo Horizonte, tão-somente, para atender as exigências do TRE-MG, e, assim, constituir todas as suas condições de elegibilidade, para exercer o direito subjetivo de cidadania, o Recorrente, em 02/08 teve a triste surpresa do INDEFERIMENTO do seu RRCI, com a seguinte decisão, deverasmente NULA, in verbis:

Vistos, etc.
O registro de candidatura de Marcos Aurelio Paschoalin, para o cargo de Deputado Federal, referente às eleições de 2010, foi indeferido EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO FOI ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
Insurge-se o cidadão, supondo que, como foi intimado para apresentar certidões após a apresentação de contestação à impugnação, encontravam-se "pacificadas as controvérsias inerentes às condições da convenção e da filiação (...), não cabendo qualquer discussão sobre estes fatos". Considera haver sido proferidas "DECISÕES TOTALMENTE CONTRÁRIAS ENTRE SI MESMAS, que, a seu turno, inquina-se esta última à nulidade". Repisa todos os argumentos já suscitados.
Como se constata, desde o primeiro parágrafo, há obscuridades, pois, vistos o que, se não considerou as provas e matérias de direito dos autos? Já os termos do segundo, há NULIDADES absolutas, pois, intimado inadequadamente para contestar a impugnação da PRE, e cumprir a diligência, diga-se, de uma primeira decisão administrativa, o Recorrente apresentou os argumentos de ordem pública do Direito, sanando as irregularidades publicadas, vez que, além de acostar provas de sua presença na Convenção, quando compareceram apenas 39 (trinta e nove) pessoas, ele solicitou a produção de outras provas permitidas no Direito, nos termos do Art. 332 do CPC, relacionando, inclusive 5 (cinco) testemunhas, para ouvi-las, no caso do D. Juiz não se sentir convencido da veracidade dos fatos, como mandam as leis, como a Lei 9.784/99, as leis eleitorais, o CPC, e a ResTSE, Art. 37, § 3º, in verbis:
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).
Todavia, além do D. Juiz não ordenar a produção de mais provas sobre os fatos, tendo o Recorrente protestado por todos os meios necessários, ordenou este apresentar as certidões federais do Distrito Federal, concluindo-se, destarte, que as irregularidades antes apontadas, foram devidamente sanadas, caso contrário, não há coerência, nem razoabilidade, quando intimou-o para cumprir nova diligência, que já era a Segunda, mas, sem alegar qualquer matéria sobre a questão da filiação, e da presença em Convenção, anteriormente apontada.



Ora, obviamente, conforme a máxima de experiência processual, presume-se que ficou pacífica a controvérsia sobre a condição de filiação, e a escolha em convenção, sendo esta, é claro e absoluto, feita por aclamação dos poucos filiados presentes, como assim é feito, por todos os partidos, e, por todo o Brasil, quando o número de filiados interessados a participar das eleições, é muito menor que as vagas para compor as chapas de candidatos, como no caso em apreço.
No entanto, pelo que se vê, o Douto Juiz entende que sua ordem para sanear o processo não preclui, ou, seja, que os atos processuais não têm um rito obrigatório a seguir, quando todos os atos são de ordem pública, que vinculam muito mais o Juiz ao que manda a lei, do que as partes envolvidas, porque todos os atos do Estado devem ser formais, seguem os preceitos administrativos e jurisdicionais, com o fito de impedir o autoritarismo e o arbítrio, a mercê de ocorrer os ilícitos jurídicos, como faz a Sentença, sobretudo, em detrimento do Recorrente, que sofreu um inquestionável e puro CERCEAMENTO DE DEFESA do seu direito político de cidadão brasileiro, inquinando, por tudo isso, à NULIDADE da V. Decisão de indeferimento do pedido de registro de candidatura, principalmente, ao relatar que o Recorrente “repisa TODOS os argumentos já suscitados”, quando, na verdade, se verifica em suas peças vestibulares totalmente distintas, como argumentos específicos de: CONTESTAÇÃO à impugnação proposta pela PRE; de Recurso Administrativo contra os fundamentos monocráticos do indeferimento, recebido como Agravo Regimental; e, os Embargos Declaratórios, por haver contradições, omissões e obscuridades na V. Decisão.
Ou seja: como o Recorrente apresentara argumentos distintos, o Douto Juiz não tomou um adequado e conveniente conhecimento dos postulados, configurando um patente e inexorável CERCEAMENTO DE DEFESA. E as nulidades não param por aí:
Observo que, o candidato insiste em afirmar que a mera participação na convenção lhe assegura o direito de disputar as eleições. Todavia, evidente que participar não é o mesmo que ser escolhido em convenção - isto sim, requisito indispensável para os subscritores de RRCIs. Ademais, conforme já exposto, o momento não é próprio para analisar os fatos supostamente ocorrido na convenção, pois "o deferimento do DRAP do PSOL (RCAN 3647-85.2010.6.13.0000), por decisão já transitada em julgado, tornou PRECLUSA a oportunidade para que o suposto pré-candidato se insurja contra as deliberações tomadas na convenção do grêmio, ato partidário já homologado pela Justiça Eleitoral".
Como se vê, à claridade Solar, a decisão está eivada de contradições. Primeiro admite que o Recorrente participou da convenção, contudo, entende que isso não basta para assegurar o direito dos poucos filiados se candidatarem à eleição, frisa-se, uma triste e real condição partidária, por faltar interessados ao exercício cívico.
Ora, não podem os filiados escolherem a si mesmos como candidatos? Não têm eles liberdade para isso, se o Estatuto do PSOL os garante a igualdade? É razoavelmente possível fazer escolha de candidatos, havendo mingua de candidatos para preenchimento das chapas partidárias à eleição? Poderia um filiado impedir outro de se candidatar, sendo todos iguais perante a lei? Se cada um dos filiados têm direito de voto, e igual para todos, não podem aclamarem-se, todos, como candidatos?
É óbvio que as respostas são afirmativas, pois, não há espaço para totalitarismo.
Em seguida, o TRE assevera que “o momento não é próprio para analisar fatos”, o que há de se indagar: qual é o momento próprio, senão, quando o Juiz tem o dever de instruir e julgar o processo? Não é dever da Justiça Eleitoral atender os pedidos dos administrados/candidatos? Se o jurisdicionado roga à Justiça Eleitoral, proteção contra lesão ou ameaça a direito, pode esta imputar àquele, atos da responsabilidade da direção partidária, e do próprio Judiciário, que não cumpriram a lei?
Neste particular, não pode o TRE demonstrar a dúvida na V. Decisão, sobre os fatos, ao expor que “os fatos supostamente ocorrido”, e, “o suposto pré-candidato”, pois, trata-se de uma expressão puramente subjetiva, que não pode constar num processo, quando o Recorrente não supôs nada. Ele protocolou o RRCI e demonstrou seus legítimos direitos, incansavelmente, de maneira efetiva.
Se em caso de inelegibilidade só é possível constá-la com provas certas contra a presunção de inocência, muito mais rigor, deve-se ter com provas concretas contra a presunção de ELEGIBILIDADE de todo cidadão brasileiro. Diante do princípio IN DUBIO PRO REO, para os casos de inelegibilidade, então, maior valor tem o princípio do IN DUBIO CONTRA FISCUM, para o CIDADÃO.
Não pode, também, o TRE afirmar que “por decisão já transitada em julgado, tornou PRECLUSA a oportunidade para que o suposto pré-candidato se insurja contra as deliberações tomadas na convenção do grêmio, ato partidário já homologado pela Justiça Eleitoral”, pelos seguintes motivos: 1o) se ocorreu preclusão foi por sua própria responsabilidade, porque tem o poder/dever de instruir o processo, como mandam as leis, mas, não as cumpriu no dever jurídico; 2o) admitiu a preclusão para o Recorrente agir no processo administrativo de registro de candidatura, quando não pode, por tratar-se de jurisdição voluntária, que não concede o efeito jurídico ao administrado; 3o) expõe uma contradição à afirmação do segundo parágrafo; e, 4o) o Recorrente rogou as providências à Justiça Eleitoral tem de dirigir os processos eleitorais, nos termos ditados no CE, Art. 35, especialmente os incisos II, IV, V, V, VIII, XII, XVII, ditando que compete aos juizes, in verbis:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos ;
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ORDEM e PRESTEZA do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas ... por escrito, ... e determinando as providências que cada caso exigir;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
Ora, como o Recorrente não solicitou qualquer desfiliação do PSOL, e participou ativamente da Convenção, com todo sacrifício exposto, conclui-se que as comissões executivas municipal e estadual do PSOL não podiam deixar de inserir seu nome nas relações de filiados e de candidatos à eleição, para não consubstanciarem condutas criminosas causadoras de prejuízos aos seus direitos civis e políticos do cidadão/ filiado, cuja antijuridicidade está tipificada no Art. 350 do CE, in verbis:



Art. 350. OMITIR, em documento público ou particular, DECLARAÇÃO QUE DÊLE DEVIA CONSTAR, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:



Daí, não obstante as matérias de direito, que dispensam provas, fundado no Art. 39 do ResTSe, o Recorrente solicitou ao Juiz Eleitoral da 152ª Zona em Juiz de Fora para intimar os dirigentes municipais partidários para cumprir seu mister, bem como, ao TRE que ordenasse ao Diretório Estadual apresentar o documento necessário à inclusão de seu nome na relação de candidatos à eleição, tudo como manda, o Art. 40, §4º da ResTSE (LC nº 64/90, Art. 5º, §s4º e 5º) sob pena de ordem de prisão, e instauração do processo crime, por não cumprirem a diligência, como se vê, in verbis:



Art. 40. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o relator designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do Recorrente, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º, caput).



§ 1º As testemunhas do impugnante e do Recorrente SERÃO OUVIDAS em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).



§ 2º Nos 5 dias subsequentes, O RELATOR PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS que determinar, de ofício ou a REQUERIMENTO DAS PARTES (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).



§ 3º No mesmo prazo, o relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).



§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).



§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o relator mandar prendê-lo e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).



Por estes motivos de ordem pública, e, porque nada disso foi instruído pelo TRE, não se pode imputar arbitrariamente ao Recorrente que “o deferimento do DRAP do PSOL por decisão já transitada em julgado, tornou PRECLUSA a oportunidade para que o suposto pré-candidato se insurja contra as deliberações tomadas na convenção do grêmio, ato partidário já homologado pela Justiça Eleitoral, porque, em nenhum momento o Recorrente se insurgiu contra “as deliberações tomadas na convenção do grêmio”, as quais o próprio TRE fundamentou na Decisão publicada em 01/08, no processo RCAND nº 557656, de José Maximiano Pereira, para uma vaga na chapa de candidato a Deputado Estadual pelo PSOL, in verbis:



O PSOL manifestou-se nos autos, "ratificando" a o pedido de registro uma vez que "a convenção partidária realizada em 12 de junho de 2010 autorizou a Executiva Estadual do Partido a INSCREVER COMO CANDIDATURAS INDIVIDUAIS E DE VAGAS REMANESCENTES OS FILIADOS QUE ASSIM DESEJASSEM".



Ora, o TRE fundamentara, portanto, sabendo que, ao contrário do que diz na V. Decisão, os filiados do PSOL, reunidos em Convenção, decidiram complementar as chapas de candidatos, com todos os candidatos interessados a concorrer na eleição, lembre-se, uma questão de soberania popular, que não pode ser contrariada, por ser autônoma, traduzindo-se, pois, numa Decisão NULA, e inconstitucional.



E mais: neste ponto, cabe frisar que noutro processo, o Recorrente apresentou uma impugnação ao pedido de registro de candidatura para Vice-Governador de um filiado que não esteve presente na Convenção (Waldir Lopes de Giacomo), quando esta sim deveria ser escolhida pela agremiação, mas, foi autoritariamente preenchida pelos dirigentes da executiva estadual, contrariando as diretrizes do PSOL, contra a qual nada fez a PRE, nem o TRE-MG demonstrando contradições nos julgados, por não cumprirem devidamente seus misters, em face aos princípios constitucionais.



Outras nulidades são constatadas também, nos parágrafos seguintes, in verbis:



Lado outro, inequívoco que a mera intimação para atender a diligências não possui qualquer conteúdo decisório e NÃO É HÁBIL PRODUZIR EFEITO PRECLUSIVO sobre a controvérsia instaurada com a impugnação. Logo, não há conflito entre essa providência e a decisão de indeferimento do registro, único momento em que foram apreciadas, por este julgador, as questões debatidas nos autos.



Dessa forma, permanecendo inalteradas as condições que ocasionaram o indeferimento do registro, mantenho a decisão de fls. 45/46.



Como se vê, há uma nova contradição a respeito da prelusão, na V. Decisão, que aplica-a ao Recorrente, enquanto, o TRE subsume-se à ela. Ou seja, manu militari ou Abuso de Poder, que, como todo ilícito, é ILÍCITO, porque, todo ato jurídico do Estado determinando uma obrigação é uma decisão de questão jurídica, quando, no Judiciário ela pode ser interlocutória ou final. A diferença é meramente formal, pois, a decisão final, põe um fim à controvérsia jurisdicional, ou, assim deveria fazer.



Por outro lado, se não é “hábil produzir efeito preclusivo sobre” um despacho jurisdicional, muito menos é aceitável ao princípio da segurança jurídica, decidir o que já está, ou deveria estar decidido, porque, ao despachar uma ordem a ser cumprida pelo administrado, e este a cumpriu, ao despachar uma nova ordem diferente daquela, a qual poderia ser perfeitamente despachada junto à primeira, causa um inquestionável prejuízo ao administrado/Recorrente.



Logo, maior, e, ainda mais grave é o prejuízo causado ao Recorrente, quando, depois que atendeu as ordens do TRE, cumprindo diligências inúteis, como acostar as CERTIDÕES negativas na Segunda diligência, veio a saber no final do julgado, que ELAS NÃO ERAM NECESSÁRIAS, pois, os primeiros documentos apresentados no primeiro despacho, FICHA DE FILIAÇÃO e PASSAGENS INTERURBANAS, nada valeram como provas, o que conduziria ao Despacho Saneador, um dever do TRE, para permitir a produção de outras provas sobre estes fatos, como a pericial, ou, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Recorrente, e pela PRE, em audiência, porém, ignorando o devido processo legal, a V. Decisão indeferiu o registro por concluir que permaneceram “inalteradas as condições”.



Diante destes fundamentos é NULA de pleno jure a V. Sentença, em face dos vícios apontados, pois, o Recorrente é FILIADO ao PSOL, e, foi escolhido do mesmo modo que todos os filiados presentes na Convenção. E, não se sabe quais os dispositivos legais causaram o efeito automático de cassação do direito político, quando merece a motivação nos termos do devido processo legal, examinando-se os requisitos objetivos e subjetivos dos fatos.



Na verdade, o Tribunal a quo considerou fatos inexistentes, desconsiderando fatos efetivamente ocorridos, e, em detrimento do Recorrente, negou-lhe a produção probatória, além de todas as suas provas, produzidas com documentos, fundadas em matérias de ordem pública do direito, como é o direito político de cidadania, inviolável e inarredável, por ser fundamental no Estado constitucional de direito, o qual NÃO PODE SER CASSADO sem as devidas cautelas legais, nem, muito menos, com o arbítrio institucional, atentatório à dignidade humana do constituinte.



Certo é que a V. Decisão não cumpriu as máximas de doutrina. Muito menos, normas de direito público subjetivo processual, as quais são de aplicação imediata, como é o Art. 368 do Código Eleitoral, in verbis:



Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.



Consta que o Recorrente rogou, mas, os atos do TRE não se fizeram de modo, no tempo e no lugar adequados e convenientes à finalidade da Justiça Eleitoral, e, por isto, ele deixou claro que não pode sofrer prejuízos, porque a jurisprudência do TSE no Embargos de Declaração, ERESPE Nº 10.831, Decisão 13071, 27/10/92, ensina os princípios gerais do Direito, válidos para sempre nos povos de regime democrático:



“Está implícito no sistema constitucional eleitoral, O PRINCIPIO de que tendo o candidato atendido a todos os requisitos legais para legitimamente participar do pleito, NÃO SE LHE DEVE TOLHER essa possibilidade POR UM ERRO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO.”



É absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando à NULIDADE ABSOLUTA do julgado, malgradas as tentativas de retração, feitas pelo Recorrente, para restaurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contra lesão e ameaça aos direitos constitucionais e, desde o primeiro despacho.



Dos Argumentos da Contestação



O Recorrente fundou-se na lei 9.096/95, dos Partidos Políticos, ditando no Art. 19 que o PSOL dirigente deve “remeter aos juízes eleitorais, a relação dos nomes de todos os seus filiados”, e, seu §2º manda que os cidadãos/filiados ”prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve este artigo”. E, o Art. 21 determina que "Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito”. Deste modo, sob a mesma moral e ética, o Art. 22 permite “o cancelamento imediato da filiação partidária”, por: “I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão”.



Assim, rogou-se à Justiça Eleitoral que fossem ordenadas tais diligências, mas, nada foi feito, sabendo que o Recorrente cumpriu todas as exigências estatutárias, o qual não podia ser prejudicado pela má-fé e desídia dos dirigentes partidários locais e estaduais, sob pena de ofensa aos direitos constitucionais líquidos e certos, consagrados no Art. 1º, Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º, e, acima de todos, o Art. 15, para não configurar a CASSAÇÃO de seu direito político passivo.



Disposições que estão expressamente ratificadas nos Arts. 11 e 12 da ResTSE, para o exercício do direito à cidadania, que deve ser garantido nos termos do Art. 63, determinando que “transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)”.



No particular, lembrou-se que a REGRA do direito político passivo depende somente das condições à elegibilidade próprias ditadas no Art. 11, como dita o Art. 14, §3º da Constituição, cuja ordem é inderrogável e inalienável, por rigidez de cláusulas pétreas, do Art. 60, e, as condições de elegibilidade impróprias previstas no Art. 12 são direitos secundários, com finalidade restritiva, e cuja lógica-jurídica exige a Convenção, para fazer eficaz a segurança de isonomia constitucional dos filiados se disporem da escolha para os cargos em que o número de filiados interessados a concorrer é suficientemente maior que o número das vagas a serem preenchidas, tanto é que o Art. 18, §7º permite que, in verbis: “no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010...(Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).



Assim, como os números de vagas das chapas de candidaturas a Deputado Federal e a Deputado Estadual são muito maiores que o número de interessados a ocupá-las, presume-se que todos os filiados são considerados potenciais candidatos, estando com as condições de ELEGIBILIDADE plenamente regulares, não podendo se falar que eles possam ser INELEGÍVEIS, pois, antes é necessária a devida instrução de um processo legal, para serem declarados como tal.



Postulou-se que a participação em convenção e a listagem de filiados entregue à Justiça Eleitoral pertencem às matérias infra-constitucionais, e, por isto, não têm força bastante para extinguir sua elegibilidade e removê-lo da chapa de candidatos a Deputado Federal, a qual encontra-se com mais de 60 vagas ociosas.



No próprio TRE-MG possui um endereço na web, com um site, página eletrônica, http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/partidos_politicos/filiacao_partidaria/, ditando que “para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja EXCLUÍDO da última relação de filiados arquivada em Cartório”, o que há de se indagar: porque não consta o Registro de Filiação do Recorrente no TRE? Afinal de contas, para que serve o Cartório Eleitoral? Por que o filiado tem que ser prejudicado por atos de responsabilidade da direção partidária, e, que devem ser controlados pela Justiça Eleitoral? Pode haver interesse, possibilidade jurídica e legitimidade em negar em qualquer instância, ou tribunal, a Filiação partidária de um cidadão brasileiro?



Ora, como é impossível o Recorrente provar este fato inexistente, cabia ao IRMP provar que existe o seu pedido de desfiliação do Partido Socialismo e Liberdade, no entanto, não provou nada, nem tomou as providências de sua competência, tutelando as matérias de direito constitucional, e de ordem pública, defendendo os registros de candidaturas dos cidadãos brasileiros, não sendo legítimo, consequentemente, propor impugnação a qual devia ser extinta por falta de Condições da Ação.



Dos Argumentos do Recurso, recebido como Agravo Regimental



Ab initio, impugnou-se a V. Decisão por ser autoritária e agressora aos princípios do processo administrativo, positivados na Lei 9.784/99, que o eminente Min. Gomes de Barros disse ter restabelecido o Estado Democrático de Direito no país regulando a Administração Pública Federal (Justiça Eleitoral), cujo Art. 1o determina, in verbis:



Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.§1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e JUDICIÁRIO DA UNIÃO, quando no desempenho de função administrativa.



Daí, expôs-se que a Decisão administrativa é ABOSLUTAMENTE NULA, por não atender as leis, nem as regras de validade de atos jurídicos comuns e processuais, incluindo o primeiro e segundo despacho para cumprimento das diligências, atendidas de pronto, mas, que foram inúteis, em face à irrazoabilidade do julgado, que ofende os princípios da administração pública, consagrados e salvaguardados do Art. 37 da Constituição, e no Art. 2º da Lei 9.784/99, ditando que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.



Porém, o TRE ignorou os argumentos de direito da Contestação, proferindo uma fundamentação contraditória ao relatório e ao dispositivo, sobretudo, por não haver congruência na decisão, com as provas dos autos, não cumprir a ResTSE, conforme acima apontado, e, ao proferir que “nos termos dos arts. 8° e 11, §4º da Lei n° 9.504/97 c/c art. 33, §1º da Resolução n° 23221/2010, o requerimento de registro pode ser feito individualmente pelo candidato escolhido em convenção”, quando isto NÃO ESTÁ ESCRITO, e, por isto, o Recorrente enfatizou que não há nenhum dispositivo definindo expressamente a obrigatoriedade de participação na convenção, contrário ao direito do cidadão viver em liberdade, como ser votado em eleição.



Logo, o Recorrente impugnou a decisão afirmando que “trata-se de RRCI apresentado por cidadão que não atende a essa exigência e que, por conseguinte, não ostenta a condição de pré-candidato”, quando todos os cidadãos nacionais são elegíveis, até prova em contrário, e, acima de tudo, porque o TRE não cumpriu a instrução probatória no processo, permitindo-o provar sua presença na Convenção, não cumprindo, assim, o Art. 41 da ResTSE, in verbis:



Art. 41. Encerrado o prazo da DILAÇÃO PROBATÓRIA, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).



Neste particular, o Acórdão do Exmo. Min. Maurício Corrêa, Respe nº 15.320, publicado em 15/10/98, ensina que “Não concessão de prazo para o oferecimento das alegações finais. CERCEAMENTO do direito de DEFESA”.



O Recorrente rogou pelo tratamento igualitário dado ao deferimento do registro de Waldir Giacomo, que não PARTICIPOU da Convenção, e, NUNCA PODERIA SER ESCOLHIDO para compor a chapa majoritária, porque contraria o Estatuto, o qual foi ovacionado pelo Recorrente na Convenção, ocasião em que seu número, 5070, foi garantido pelo próprio secretário da executiva estadual Carlos Campos, porque sabe-se que o Recorrente concorreu na eleição de 2006 com este número.



Diante de todos os seus pedidos e documentos o Recorrente impugnou a V. Decisão, erguida sobre os erros do PSOL e do TRE, em face do Art. 368 do CE citado, cujo preceito é aplicado a mais de dois séculos pelas sociedades mais civilizadas e pregressas na Ciência do Direito, e, por isto, não pode ser anulada a defesa do Recorrente, como ditam os códigos, e o Art. 219 do CE, in verbis:



Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, ABSTENDO-SE DE PRONUNCIAR NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.



Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.



Pugnou-se, também, que nos processos administrativos não se considera tal objeto jurídico, porque, sempre é possível sanar irregularidades plenamente sanáveis, especialmente com as matérias de Direito, como assim, são todas as questões de jurisdição voluntária, bem como, não transitam em julgado os atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder na prestação jurisdicional.



Defendeu-se, ainda que a candidatura do Recorrente insere-se àquelas “NATAS”, já que foi candidato ao mesmo cargo na Eleição de 2006, o que legitima-o participar da Eleição 2010, em face ao seu trabalho na conquista de votos para o partido, não podendo este lhe negar o direito de ser candidato, sob pena de configurar infidelidade partidária, e, traição á sua dignidade de pessoa humana, disposta patrioticamente no trabalho político que sempre defendeu, com a bandeira do partido.



Daí postulou-se pela inteligência das regras que regulam os direitos políticos, cuja razoabilidade não se restringe ao seu significado literal expresso nas leis, mas, aos princípios que elas devem garantir, como são os direitos humanos de igualdade, legalidade, segurança e propriedade previstos no Art. 5º da Constituição, para participação do Recorrente na eleição para os cargos eletivos na administração do Estado Moderno Democrático e de Direito, incorporado com seu patrimônio.



Foram os dirigentes do PSOL e o TRE não guardaram o direito do Recorrente ser votado como prevê a Constituição, e a ResTSE, nos termos do Art. 11, in verbis:



Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE ELEGIBILIDADE e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; LC nº 64/90, art. 1º).



§ 1º SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):



I – a nacionalidade brasileira;



II – o pleno exercício dos direitos políticos;



III – o alistamento eleitoral;



IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;



V – a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;



Assim, apresentou as provas de sua ELEGIBILIDADE, que é a regra, enquanto a INELEGIBILIDADE é quem é a exceção, pois, trata-se de um Direito Humano ditado nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, garantidos na Constituição, Art. 5º, §§s 2º e 4º, que não exigem comprovação de presença em Convenção, assim como a própria ResTSE preceitua no Art. 12, ratificando este entendimento, in verbis:



Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de 2009, e ESTAR COM A FILIAÇÃO DEFERIDA pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).



O TRE não pode exigir do Cidadão prova de escolha em Convenção, porque a ResTSE (Art. 8º) acompanha a autonomia partidária constitucional, a lei 9.504/97, (Arts. 7º, caput, e 8º, caput), a doutrina e a jurisprudência pátria, ditando que:



Art. 8º. As CONVENÇÕES destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos ... serão realizadas... OBEDECIDAS AS NORMAS ESTABELECIDAS NO ESTATUTO PARTIDÁRIO...



Entretanto, o TRE não respeitou a vontade dos filiados ao PSOL, não obstante, funda sua decisão, na doutrina de José Jairo Gomes, ditando que presume-se que “em princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de participar do certame, da eleição”, importando obvia e necessariamente em aplicar na hermenêutica jurídica: a interpretação histórica da democracia e das revoluções do Séc. XVIII e XIX; a interpretação lógica, consistente em verificar a coerência com o regime democrático; a interpretação gramatical, verificando ipsi literis, se é possível restringir um direito fundamental; a interpretação teleológica, com o fim de atingir o que pretende a lei, que é a defesa dos direitos de cidadania e interesse público; a interpretação filosófica, na busca de desvelar a infinitude da capacidade humana para evoluir o bem comum e público de todos, escolhendo aqueles que realmente se entregam à defesa dos direitos humanos; a interpretação sociológica, com visão da sociedade solidária, livre, e, justa, contra o totalitarismo dos poderes; e, a interpretação sistemática, reunindo todos estes elementos, para subsução escorreita ao ordenamento jurídico brasileiro, cujas antinomias são resolvidas com uma interpretação mais favorável aos direitos e deveres humanos do cidadão objetivado a servir ao interesse do povo, e, nunca à vontade de um agente de poder do Estado.



Erguido no poder do cidadão no Estado Democrático, a ResTSE garante o direito político de cidadania no Art. 22, ditando, taxativamente, o direito do Recorrente ser votado, sem mencionar prova de escolha em Convenção partidária, mormente, em face ao Art. 18, §7º, prevendo a igualdade de competição entre partidos, ao permitir “no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010...(Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º)”, não se presumindo que tais candidatos tenham participado de qualquer Convenção, senão, teriam sido inscritos no período normal de registro.



Refutou-se, pois, a decisão por agredir o princípio da razoabilidade, em indeferir um pedido de registro de candidatura, quando as chapas de candidatos estão à mingua, porque há mais de 60 vagas disponíveis ao filiados do PSOL.



Vale dizer que, nem o filiado, nem o Estado podem vedar a participação de outro filiado, senão, quando coberto pela INELEGIBILIDADE, ou, quando, tendo o mesmo interesse pela vaga, devem disputá-la em Convenção sim, mas, na forma democrática do espírito partidário, do ideal de bem comum, e, do interesse comum e público.



Da jurisprudência do TSE, como acórdãos paradigmas



Como se verá faz-se necessário uniformizar a jurisprudência do TSE, e pacificar os corações dos cidadãos brasileiros, que se vêem impedidos do exercício regular de direitos políticos, tão-só, por decisões autoritárias dos Tribunais Regionais Eleitorais.



Além da inominável jurisprudência do Exmo Ministro Relator CELSO DE MELLO, julgado pelo Tribunal Pleno, e publicada no DJ 27-04-2001, trazida no Recurso, para destacar o ensinar como devem ser aplicados os direitos eleitorais, no mesmo ideal e espírito, o Recorrente traz à lembrança as seguintes lições, in verbis:



I - RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 30716 - paraíso do tocantins/TO Acórdão de 25/09/2008 Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES



Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2008RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 381



Ementa: ELEIÇÃO 2008. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE EM FORMULÁRIO INCOMPLETO. ATA DA CONVENÇÃO QUE CONSIGNA AS DELIBERAÇÕES. SANEAMENTO POSSÍVEL.



A apresentação tempestiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), acompanhada da ata da convenção realizada regularmente contendo as deliberações e o nome dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, supre a falta do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), UMA VEZ DEMONSTRADA A INTENÇÃO DOS REQUERENTES.



Ora, se onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito, e, quem pode mais, pode menos, e, ainda, a recíproca é ver verdadeira, então, o Requerimento de Registro de Candidatura supre a falta do nome do Recorrente na ata de Convenção, uma vez que, além de demonstrar sua intenção, esteve realmente presente nela.



II - RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 26658 - rio de janeiro/RJ Acórdão de 21/09/2006. Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO.



Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2006



Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA A DEPUTADA FEDERAL. ALTERAÇÃO PARA DEPUTADA ESTUDUAL. DISCORDÂNCIA DA CANDIDATA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DE NORMA ESTATUTÁRIA E DA LEI. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TAL PROCEDER EM CONVENÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE LEGAL TAMBÉM CONFIGURADA.



1. Tratando-se de condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral.



2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias.



3. In casu, o TRE/RJ, após análise dos documentos probatórios, verificou INEXISTIR OUTORGA DE PODERES PARA QUE A EXECUTIVA ESTADUAL DO PARTIDO REMANEJASSE CANDIDATURA, mudando para Deputada Estadual AFILIADA JÁ INDICADA PARA CONCORRER AO CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. Incidência da Súmula nº 7/STJ.



4. Ademais, resta outro fundamento autônomo contrário à pretensão recursal. Sob o prisma da legalidade, não se trata de substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato.



5. Conforme asseverado no acórdão recorrido: "A se admitir como legítima e legal a manobra realizada pelo partido em epígrafe, não será surpresa se a partir das próximas eleições, vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, VALENDO-SE DE UMA SUPOSTA OUTORGA DE PODERES EM CONVENÇÃO, SEM QUALQUER AMPARO EM ESTATUTO, MODIFICAR GRANDE PARTE DE SEUS candidatos e candidaturas.”



Daí, a autonomia do PSOL não impede a apreciação do TRE-MG “em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias”, mormente, porque, do mesmo raciocínio, de onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito, e, quem pode mais, pode menos, e, ainda, que a recíproca é ver verdadeira, então, no caso em apreço, o TRE-MG “após análise dos documentos probatórios, verificando que inexistia outorga de poderes para que a executiva estadual do partido remanejasse candidatura”, não podia mudar condição do Recorrente afiliado “já indicado para concorrer ao cargo de deputado federal”, e, pior, sob o prisma da legalidade, não podia exclui-lo da lista de candidatos, especialmente havendo inúmeras vagas remanescentes e indicação tempestiva do candidato na Convenção.



Ora, se o TSE condena uma “manobra realizada pelo partido” para, “vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, valendo-se de uma suposta outorga de poderes em convenção, SEM qualquer amparo em estatuto, modificar grande parte de seus candidatos e candidaturas”, então, com muito mais rigor, deve condenar a executiva estadual do PSOL, por excluir o Recorrente do rol de candidatos à eleição, quando o seu poder era preencher as vagas remanescentes, como outorgaram os convencionais, amparados no estatuto.



III - RO - Recurso Ordinário nº 943 - São Paulo/SP Acórdão de 21/09/2006 Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA.



Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2006.



Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERNA NO PARTIDO. APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.



1 - Recurso recebido como especial. Precedentes.



2 - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, §1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. GilmarMendes, DJ de 26.10.2004).



3 - Mostra-se possível o julgamento antecipado, quando se trata de matéria exclusivamente de direito.



Mas, o TRE, ao não deferir o registro, a favor do Recorrente e conforme as provas e matérias de direito, inquinou sua V. Decisão para sua Nulidade Absoluta.



RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 20067 - João pessoa/PB. Acórdão nº 20067 de 10/09/2002 Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA



Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/09/2002



Ementa: Registro de candidato - Vaga remanescente - CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO - DESNECESSIDADE - Preenchimento pelos órgãos de direção partidária - Possibilidade. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA - Falta de embargos de declaração.



Destarte, como o TRE em nenhum momento tratou da matéria, de acordo com as leis, o Estatuto e a Constituição, o Recorrente interpôs os Embargos Declaratórios, porque, ao mesmo tempo de não respeitou a autonomia partidária para escolher candidatos, vedou as possibilidades do PSOL completar as Chapas, ao exigir prova de escolha em Convenção, ofendendo o Art. 7º, da Lei 9704/97, in verbis:



Art. 7º As normas para a ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO dos candidatos e para a formação de coligações SERÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO PARTIDO, observadas as disposições desta Lei.



Por isto, o TSE profere conforme o Acórdão de 17/09/98, em Recurso Ordinário n. 278, de Relatoria do Min. Maurício Corrêa, asseverando o que está no dispositivo:



3 . Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º §1º, da Lei n. 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária”.



4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis.



Logo, se é verdade que antes do registro a substituição de candidato deverá obedecer o Estatuto, então, é muito mais verdade, que após o registro, a substituição ou complementação das chapas se dá com fundamento na vontade dos filiados ao PSOL, e nunca por uma ordem autoritária do TRE, de indicação em Convenção.



Cabe, ainda, em relação ao Recorrente, considerá-lo como um candidato nato, que o Des. Dídimo Inocência de Paula, in Manual das Prático das Eleições, Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2000. p. 37/38, defende que este “tem assegurado o direito ao registro da candidatura quando para o mesmo cargo, e, sua candidatura deve ser anunciada na convenção, lançada em ata e não deverá ultrapassar o número de vagas a que o partido ou coligação tem direito”. Logo, se um filiado tem o direito de ter o mesmo número da candidatura de eleição anterior (Lei 9.704/97, art. 15, §1º, então, muito mais direito tem de ser considerado candidato nato.



Por todo o exposto, conclui-se pela falta das Condições da Ação (Impugnação), tanto por interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, e, ilegitimidade das partes, que não podem compor uma lide sobre processo administrativo de registro de candidatura à eleição, um direito líquido e certo do Recorrente, que requer a aplicação do Art. 63 da RES/TSE, porque, somente “transitada em julgado a decisão que declarar a INELEGIBILIDADE, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)”.



Da Capacidade Postulatória



Também não podia o TRE exigir do Recorrente FORMALISMOS excessivos, e, não cumprir as regras administrativas, jurisdicionais e constitucionais.



Neste cerne inteligível, além de postular o Art. 36, permitindo postular em causa própria, lembrou-se do Art. 13, ambos do CPC, a serem aplicados subsidiariamente, visando satisfazer o TRE, porque o Recorrente não produziu qualquer prejuízo, e, o erro substancial do processo emergiu-se por não haver advogado na área eleitoral, mas, que pode ser sanado como é o entendimento jurisprudencial, in verbis:



“O art. 13 CPC abrange, entre as irregularidades passíveis de suprimento, a INCAPACIDADE DE POSTULAR” (STJ – 4ª T., REsp 26.381-9, rel. Min. Barros Monteiro, JSTJ/TRFs 62/229)



"O CPC 13 não cuida apenas da representação legal dos incapazes e das pessoas jurídicas, mas inclui no elenco das irregularidades a serem sanadas a hipótese da INCAPACIDADE POSTULATÓRIA” (RTJ 95/1349)



A Suprema Corte também já manifestou como certa a aplicação incondicional do Art. 13 do CPC, seja na primeira ou na segunda instância, como se no conteúdo contido no seguinte acórdão do STF (AI n. 950047688-6/PR, DJU 5.12.95):



"Inocorrência de oportunidade para regularização em primeira instância, propicia, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, tal regularização mesmo em grau de recurso."



É sanável o defeito a qualquer tempo, inclusive na INSTÂNCIA SUPERIOR ORDINÁRIA, nos termos do art. 13 do CPC, que não contém comando dirigido só ao juiz de 1º grau, mas ao juiz em sentido mais amplo, ao órgão jurisdicional." (Embargos Infringentes n. 596110866, do 4º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRGS).



Semelhantemente o parágrafo único do Art. 37 do CPC, dita que somente "os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, demonstrando que, até quando o advogado fala nos autos sem a procuração, há prazo para regularização.



No entanto, como se depreende dos autos, o TRE não se dignou aplicar estas máximas, intimando o Recorrente para sanar a irregularidade, como dita o preceito processual, que é de aplicação imediata. Por se tratar de questão de ordem pública, e, diante do improvimento do Recurso interposto, o Recorrente poderia solicitar a Declaratória de Inconstitucionalidade, Incidenter tantum, de dispositivos que obstam a eficácia do direito material fundamental de acesso à Justiça.



Assim, democraticamente, os dispositivos da Lei 9.784/99, mais recente que as eleitorais, segue-se os Processos Administrativos, trazendo, ipsi literis, no Art. 3o, do inciso IV, sobre o direito do Recorrente, o seguinte inciso, in verbis:



IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.



E, o Art. 69 da lei 9.784 traz em seu bojo, o seguinte preceito, in verbis:



Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.



Ademais, as Leis Eleitorais não expressam a obrigatoriedade de advogado, para um simples pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Não se pode restringir o direito de defesa, sem uma norma expressa que vede o direito, quando ao contrário disso, o Art. 36, permite o Recorrente postular em causa própria, quando não tem advogado disposto a patrocinar a luta pelo seu direito.



Assim, o Recorrente apresentou suas razões, impugnando a V. Decisão que, equivocadamente, negou seu direito líquido e certo de sanar o vício de incapacidade postulatória, pois, há lei impondo este dever ao Judiciário, inclusive para nomear um advogado dativo, conforme a Lei 1.060/50, Art. 5º e seus §§s 1º e 3º, in verbis:



Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.



§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.



§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.



Com efeito, poderia o TRE ter aplicado o Art. 18 da Lei de 1.060/50, permitindo o Recorrente defender-se em causa própria, considerando que ele é um estudante afincado do Direito, não sendo minimamente justo, nem jurídico, reduzi-lo ao nada, negando sua consciência e aptidão para defender sua dignidade de pessoa humana, como entendem os mais balizados doutrinadores, e, como manda a lei, in verbis:



Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou NOMEADOS PELO JUIZ PARA AUXILIAR O PATROCÍNIO DAS CAUSAS DOS NECESSITADOS, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.



A capacidade postulatória, que não se confunde com a capacidade de ser parte, consiste na aptidão de praticar atos técnicos dentro do processo (formular a peça inicial, contestação, recursos, petições em geral etc) WAMBIER, L. R. et allü. Curso avançado de processo civil. São Paulo: RT, 2002. v.1. p.199.



Além do mais, do Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, "Ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece", importando que, todo cidadão tem que conhecer a Lei. E, não somente, os bacharéis em Direito. E, diante da lei, ninguém pode ser discriminado, por questões de somenos importância. E, ninguém pode sofrer sanção e restrição, sem o devido processo legal, sobretudo, quando a lei beneficia o cidadão, conhecedor da lei, que permite-o postular em causa própria, na defesa contra ilegalidade e abuso de poder.



Se o Recorrente usa a lei para se defender, no lugar da FORÇA ou VIOLÊNCIA, então, merece respeito e consideração. Ao revés disto, não pode o Tribunal permitir o abuso de poder na função da executiva estadual do PSOL. O Recorrente vêm agindo nos limites legais, para exercer efetivamente sua ideologia política, que merece a proteção da Justiça Eleitoral, com a Lei como manda o Art. 5º da LICC, atendendo os fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum e público.



Como visto, os atos processuais só são considerados inexistentes, por falta de capacidade postulatória, quando não ratificados no prazo determinado para saná-la, sobretudo, de toda evidência da incapacidade postulatória, emergir-se de processo administrativo errôneo, que não cumpre a forma legal, por observar os pressupostos processuais de validade, nos próprios atos do TRE, como impedir o Recorrente viver com direito de igualdade constitucional, aos outros candidatos do PSOL, ou com uma ampla dilação probatória, contra a sua condenação de Ofício, por não ter o direito à defesa, configurando o CERCEMENTO DE DEFESA, o que não pode prosperar.



É permitido sanar vícios que implicam em nulidade relativa. Não pode a Justiça Eleitoral pronunciá-la, ex officio, pois, qual é o prejuízo? Aliás, quem é prejudicado com a candidatura do Recorrente? E, sua incapacidade postulatória causa danos?



Não obstante, os dispositivos sejam de fácil interpretação, há muita polêmica na jurisprudência pátria, ao desiderato de aplicação do referido Art. 13 e seus pares, no atual Estado de Direito, tanto que, o Recorrente interpusera os Embargos, para ver pronunciado os fundados argumentos, para pacificação da quaestio, e, com espírito semeado pela atual exegese do Egrégio Tribunal Eleitoral, cuja máxima fulcra-se na Constituição de 88, cuja supremacia tem como escopo defender os direitos do cidadão face o Estado, tanto que especificou de forma eloqüente, normas fundamentais capazes de dar eficácia às liberdades públicas e de direitos humanos. (Artigos: 1º e §1º; 3º; 5º e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e X)



Ressalta-se que, dentre seus comandos, inserem-se os dispositivos do digesto do devido processo legal, no qual se inclui, a Lei 9.784/99, mais atual e democrática que as Leis Eleitorais, uma vez que inspirada na vontade do legislador delegar poder ao cidadão, de insurgir-se contra atos lesivos e o abuso de poder, como pode o Recorrente rogar a Declaratória Incidenter Tantum de Inconstitucionalidade do Art. 133 da Carta Magna combinado ao Art. 4º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.906/94.



Isto, porque, atualmente, as normas processuais buscam dar a maior efetividade ao Direito e à Justiça, aprimorando a Segurança Jurídica do cidadão, como razão dialética maxime do Estado Democrático de Direito, que não assiste razão à V. Decisão do Tribunal a quo, em vedar o acesso à justiça por preceito inconstitucional.



Não pode o Recorrente ser prejudicado por uma equivocada exegese dos preceitos, que infiel aos postulados constitucionais, agride seus direitos políticos de cidadania, absolutamente indisponíveis, e submetidos aos deveres de fazer valer as normas, no fundo de suas almas, da ideologia de construir uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º CF).



Está evidente no V. Descisum o error in procedendo, do OIAPOQUI ao CHUÍ, pois, à forceps, impede o direito subjetivo público de exercer o ius honorum, sem o devido instrumento processual legal, constitucionalmente protegido.



Estas práticas ilegais, compungem prejuízos incomensuráveis ao Recorrente, que sofre danos morais, desde o dia 12/06/2010, tão-só por procurar construir um comportamento respeitoso à própria comunidade política, de forma a angariar créditos à constituição de uma ÉTICA PARTIDÁRIA, a qual não se pode prescindir, sob pena de prolongar a corrupção generalizada nas instituições da nação brasileira.



Neste ponto, cabe trazer a baila um excerto do ACóRDãO Nº 224/2006, proferido pelo Colendo Tribunal a quo, referente à anulação de uma eleição, em que Nobres Juízes comungam com a extinção dos casuísmos jurídicos, em defesa de um candidato que cometeu abuso de poder, inquinando na nulidade da eleição, mas, lhe foi permitido a participar da nova eleição:



Ora, os casuísmos já estão ultrapassados no campo jurídico deste país, já estão ultrapassados na história e não servem mais em respeito a um regime democrático em que nós vivemos. ISSO É UM CASUÍSMO. Isso me lembra até uma fábula de La Fountaine, do lobo com o cordeiro, quando se quer encontrar o motivo, QUALQUER UM SERVE – se não foi seu pai, foi seu irmão, foi alguém –, O QUE IMPORTA É QUE EU VOU TE DEGOLAR. Esse é o casuísmo que não tem lugar no nosso ordenamento jurídico, CRIOU-SE O QUE NÃO TEM NA LEI, ESTABELECEU-SE O QUE NÃO TEM NA LEI, e quando se defronta com o intransponível ou o que tem na lei que exige o trânsito em julgado, diz que essa exigência é violadora de norma constitucional, sem dizer o porquê também.



Ora! Não há como negar que, o trânsito em julgado deve ser exigido, quando não há a mínima evidência de ilícito ou crime numa conduta, seja ela qual for, sobretudo, contra o ato de um jurisdicionado procurar o Poder Judiciário, para defesa contra ilegalidade ou abuso de poder, que, como todo ilícito, é ILÍCITO. Quanto mais é, então, contra direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito (Art. 1º CF).



Ipso facto, os abusos de poder na função partidária (delegada pelo poder público), bem como, da autoridade judiciária, constituem motivos determinantes da incontinente declaração de nulidade do termo sentencial guerreado, ambos resultando em conseqüentes responsabilidades civis e criminais cabíveis, sobre o direito do Recorrente exercer direitos de cidadania, junto aos mais comezinhos princípios fundamentais estabelecidos ao Estado de Direito, os quais não merecem a absoluta obstaculização, com uma clara e evidente sanção torpe ao seu direito de ser votado.



Tal situação, emergida de puras ilegalidades, são suficientes para o Recorrente buscar a nulidade do ato partidário, e da Sentença, através da Ação Anulatória, com o justo e precípuo objetivo de restabelecer seu direito ditados na Constituição, cuja força social é dirigida à autodeterminação do povo, à soberania, à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo político, que são princípios de eficácia absoluta, intangíveis e de aplicação imediata, por distinguirem-se dos demais, por não submeterem-se à qualquer procedimento ordinário.



Expressamente identificadas as normas federais infringidas pelo TRE-MG, espera-se confiadamente que o Excelso Tribunal, tutele os direitos políticos líquidos e certos do Recorrente participar da festa democrática.



DA NULIDADE PROCESSUAL



Digníssimos Ministros, a violação das regras legais sobre as condições de licitude e forma dos atos jurídicos, traz como resultado, a aplicação de uma sanção exemplar: a “sanctio juris” especial da nulidade.



Daí a lição dos irmão MAZEAUD:



“ A nulidade é uma sanção que atinge um ato não conforme com a condições de validade (de forma ou de fundo) impostas pela regra de Direito. O ato, porque contrário ao Direito, é então considerado como se não tivesse existido, e as partes retornam, na medida do possível, ao estado anterior a esse ato”.



Na grande família dos atos jurídicos, está o ato processual sujeito aos requisitos genéricos de validade previstos no Código Processual, dentre os quais, a licitude do objeto e das formas necessárias a existência dos atos administrativos eleitorais, que são processuais, tem o aspecto peculiar à imperatividade disciplinada numa ampla legislação, com o fim de aplicar a sanção jurídica das nulidades, por atos praticados “contra juris”, perfeitamente identificadas na V. Decisão a quo, que não atende a ordem jurídica de fundamentação para assegurar o resultado proferido. A declaração de sua nulidade é a garantia consagrada para obediência à lei.



Para o Ministro Francisco Campos, a questão das nulidades é das que mais relevo tiveram como traço de orientação publicista adotada no Código:



“Submeteu as nulidades a um regime estrito, só as admitindo em casos especiais, quando os atos não possam ser repetidos ou sanadas as irregularidades. Estabelecendo, ainda, que o Juiz, antes de começado o período de instrução, profira o despacho saneador, em que deverá mandar que o processo seja a tempo expurgado dos vícios, de modo inteiramente satisfatório, uma das causas mais importantes de desmoralização do processo e uma das fontes mais abundantes de insídias, surpresas e injustiças em que era tão rico o processo tradicional”.



O TRE podia mandar a executiva do PSOL cumprir diligências, sobre a realidade da convenção, e suas circunstâncias, sem qualquer prejuízo à democracia, pois, havia prazo para instrução probatória, se não houvesse as matérias de direito postuladas, que visam a possibilidade de saneamento das irregularidades sanáveis e insanáveis, nos estritos termos da lei, contudo, o TRE omitiu-se, proferindo uma Decisão eivada de contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual, fundando nos documentos lícitos acostados pelo Recorrente, que, desde então, sendo prejudicado por atos viciados de abusos de autoridade funcional partidário e do TRE.



A razão da diversidade de tratamento é intuitiva, face às nulidades cominadas pela lei, que atingem interesses de ordem pública, que o juiz deve salvaguardar de ofício, ou, como foi provocado pelo Recorrente, por não depender mais de provas.



Cumpre observar nos códigos, Excelsos Ministros, a repressão processual ao dolo no campo das nulidades, como ditam os Arts. 243 a 250 do Código de Processo Civil, que, em suma, impõem a anulação da Decisão aviltada do modelo descrito na lei, ou, de seu “modus faciendi ”, por cominar uma nulidade expressamente prevista, ou, porque, se inexistisse a cominação legal prévia, ela não atingiu seu fim público.



No caso das NULIDADES ABSOLUTAS, ocorreram irregularidades insanáveis, porque nasceram nulas de pleno direito, porque, a lei autoriza o TRE a verificar se há o cumprimento da Constituição e das normas legais, dentre elas o Estatuto do PSOL, que, sendo violados, produz nulidades que fulminam o julgado, mesmo sem reclamação do Recorrente, pois, têm natureza de interesse público.



O Código Eleitoral prevê no Art. 223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional. Assim, a argüição da nulidade vem sendo alegada pelo Recorrente desde a Contestação, de acordo com o Art. 245 do CPC, e do Art. 219 do CE, inclusive nos Embargos Declaratórios, que produziu atos substancialmente nulos, por atentarem contra os preceitos constitucionais e eleitorais de legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, procedimento formal, vinculo legal e julgamento objetivo do processo administrativo.



Os infinitos vícios e desvios ocorridos no processo, clamam pela correição dos atos defeituosos, antes de impor a sanção de nulidade, oportunamente argüida, por não atender ao fim que se destina, através da relevante forma prescrita.



Além do mais, é conveniente cortar do meio político, estas práticas, para banir atos criminosos da seara eleitoral, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, mostrando uma saída da escuridão imposta à sociedade brasileira, a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ DEMOCRACIA!



Será um exemplo, contra a cancerosa politicagem no meio político, com um ganho à vida da nação, tão necessitada do incentivo à participação nos destinos de uma sociedade verdadeiramente justa, livre e democrática. Daí, só existe um único remédio jurídico de correição: ORDENAR O DEFERIMENTO DA CANDIDATURA do Recorrente à Eleição À ELEIÇÃO para Deputado Federal de MG.



Destaca-se, no caso em exame, de forma segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabível de proteção por Mandamus, legalmente transferidos à presente via Recursal Especial, para a suspensão in limine, de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do petitium, em vista dos resultantes prejuízos e danos não suscetíveis de reparação pela decisão final, ex tunc, na conseqüente anulação da V. Decisão do TRE, sanando os defeitos.



Destarte, outro caminho não resta ao Recorrente, senão, suplicar ao Excelso TSE a Justiça contra o Tribunal de Exceção, condenado no Art. 5º da Lex Mater, inciso XXXVII, o qual se fez maxime, por autoritarismo e arbítrio do TRE-MG.



Muito embora, seja liberal e tolerante com os seus julgamentos, fundados em princípios da supremacia constitucional e das leis federais do país, espera-se do Egrégio TSE o cumprimento taxativo dos preceitos distinguindo-se da decisão a quo, contrária ao direito político do Recorrente, criminosamente atacado.



Ademais, Data Maxima Venia, não é justo, nem jurídico, admitir-se que Pedidos de Registros de Candidaturas, para cargos eletivos, devidamente fundados nos hauridos direitos políticos passivos consagrados e salvaguardados em nossa Magna Carta, sejam adredemente rechaçados pelo TRE-MG, criado para atender e satisfazer o exercício da cidadania, e da soberania popular, imprescindíveis à democracia, e, atingem o auge na festa do sufrágio universal, com os candidatos aos cargos eletivos, formando um vínculo jurídico e político entre o povo e o Estado, pelo ius honorum.



Entretanto, como os requisitos imprescindíveis à validade da sentença, foram aviltados absurdamente, não alcançando o interesse público, cabe ao Excelso TSE, o controle judiciário, protegendo o Recorrente, com o enquadramento da decisão nos limites legais, segundo a necessidade, as exigentes técnicas de Justiça, e de modo a comprovar a eficiência institucional, processada e fundamentada nas alegações e provas constantes nos autos, auferindo a equação lógica e congruente da sentença, como resultado de um trabalho científico, cujo efeito final, homenageie a democracia.



O Recorrente interpõe o apelo especial fundado no Art. 276, do Código Eleitoral, explicitando as razões recursais e dispositivos legais malferidos no TRE-MG, que não expôs os dispositivos de direito objetivo e subjetivos públicos, capazes de arrimar o V. Decisum, e, não precisar da judicial review do E. TSE, que já decidiu, in verbis:



"A não indicação de dispositivo legal que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).



Requer, ainda, ao TSE a punição aos crimes eleitorais, oriundos da executiva provisória, que não foram fiscalizados pela PRE, apesar das denúncias e provas depreendidas no autos, de danos causados ao Recorrente, de má-fé dos dirigentes estaduais do PSOL, que merecem as penalidades por lhe promovem danos.



O Egrégio Tribunal sempre coerente às normas rigidamente impostas, cumpre os direitos fundamentais do Recorrente, protegidos pela Carta Magna, Art. 1º, que na forma ontológica de seu §único, merecem a aplicação imediata, de inafastabilidade jurisdicional, por serem essenciais à validade da sentença, e tão imprescindíveis, mas, ao serem desconsiderados na V. Decisão do TRE-MG, não alcançam o interesse público do povo, nem da própria Justiça Eleitoral.



Roga-se aos Egrégios Ministros do Tribunal Superior Eleitoral a ratificação de todas as petições e Recursos interpostos pelo Recorrente, essencialmente fundados em normas legais e jurisprudenciais, devida e incansavelmente postuladas, bem como, o Apêndice anexo, caso não sejam suficientes os argumentos aqui postulados, para que se incorporem num só corpo e indivisível, no presente Recurso Especial, fazendo-se prevalecer, em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição Federal, instituída e criada como o ordenamento maior, que assegure uma exemplar e excelsa judicial “review”, sobre a sentença nula, data venia, que está despida de fundamentação necessária à análise profunda das razões à minuta do recurso, a mercê de reconduzir-se erroneamente ao vício.



Ademais, não se está aqui questionando qualquer ato. Busca-se anular a NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo mais que suficiente de alterar o V. Acórdão, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova e por ser insuficiente a tese jurídica adotada na decisão recorrida.



O Recorrente confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES MINISTROS componentes do Excelso Tribunal ad quem, na certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos os apregoados atos defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material e constitucional em análise, irregularidades adotadas pelo Tribunal a quo, inadmissíveis à sentença de mérito e tão condenadas pelos mais balizados doutrinadores.



Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, e por ser de direito e de justiça, requer o Recorrente a aplicação do Art. 36 do CPC, combinado ao Art. 18 da Lei 1.060/50, para que, data maxima venia, possa postular em causa própria, ou, que os Excelsos Ministros nomeiem um advogado dativo, que subscreva o Recurso Especial, e, julgue-o pela procedência, com o pleno CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para DECLARAR a NULIDADE do V. Decisum, determinando-se o DEFERIMENTO, in limine, do Registro de Candidatura do Recorrente para o próximo pleito, ao cargo eletivo de Deputado Federal de MG, tudo de acordo com o Art. 102 do Código Eleitoral, homenageando, por derradeiro, os mais hauridos princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, e, a manifestação dos mais corolários valores da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que
Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 17 de Agosto de 2010.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal de MG pelo PSOL-50
Engenheiro, Filósofo e Estudante Direito