PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E RECURSOS NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS

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No cabeçalho do Blog, voce pode clicar nos links e ter o pleno conhecimento da luta que Paschoalin vem empreendendo na Justiça Eleitoral, semelhante a que fez em 2004 e 2008, quando foi impedido de exercer seu direito humano fundamental de ser votado para cargo político da administração do Estado. Veja como o Poder Judiciário ignora, em seus julgamentos, as regras de direito material e processual públicos e notórios, inquinando em NULIDADES relativas e absolutas, ou seja, em absurdidades contra o povo brasileiro, que precisa lutar por uma nova forma de governo.

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Decisão TRE

Decisão Monocrática em 01/08/2010 - RCAND Nº 557826 Juiz Benjamin Rabello


Vistos, etc.

Marcos Aurelio Paschoalin apresentou pedido de registro de candidatura individual para o cargo de Deputado Federal, referente às eleições de 2010.
O douto Procurador Regional Eleitoral impugnou o pedido, em razão da não escolha do candidato em convenção e da ausência de filiação partidária.
Em sua contestação, o cidadão alega que compareceu à convenção do PSOL realizada em 12/06/2010, "quando se apresentou dispondo-se a participar da escolha da chapa majoritária, no entanto os dirigentes do partido disseram que eles seriam os representantes do PSOL na majoritária" . Entende que a decisão "agride ferrenhamente a igualdade entre os cidadãos" . Quanto à filiação, sustenta que foi autoritariamente excluído da lista de filiados do PSOL. Afirmando que "cabe à tutela jurisdicional impedir o abuso de função partidária", requer o deferimento de seu registro.

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos dos arts. 8° e 11, §4º da Lei n° 9.504/97 c/c art. 33, §1º da Resolução n° 23221/2010, o requerimento de registro pode ser feito individualmente pelo candidato escolhido em convenção, quando o próprio partido não o requerer no prazo legal. In casu, trata-se de RRCI apresentado por cidadão que não atende a essa exigência e que, por conseguinte, não ostenta a condição de pré-candidato.
Sobre o assunto, leciona com propriedade o ilustre José Jairo Gomes:
"Em princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de participar do certame. No entanto, quase sempre há mais interessados que lugares a preencher. Deve-se, pois, encontrar um método transparente e democrático para a escolha daqueles que contarão com a necessária indicação do partido para se tornarem candidatos e concorrerem oficialmente ao pleito. Da interpretação sistemática dos artigos 8º, §2º, e 11, §1º, ambos da Lei n. 9.504/97, bem assim dos artigos 15, VI, e 51, este da Lei n. 9.096/95, impõe-se concluir que a escolha deverá ser feita em convenção".
Lado outro, o deferimento do DRAP do PSOL (RCAN 3647-85.2010.6.13.0000), por decisão já transitada em julgado, tornou preclusa a oportunidade para que o suposto pré-candidato se insurja contra as deliberações tomadas na convenção do grêmio, ato partidário já homologado pela Justiça Eleitoral.
Destarte, uma vez que não foram cumpridas as condições exigidas pela Legislação Eleitoral, indefiro o pedido de registro apresentado, com fulcro no art. 62, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
P. I.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2010.
Juiz Benjamin Rabello
Relator