Vistos, etc.
Marcos Aurelio Paschoalin apresenta embargos de declaração em face da manutenção do indeferimento de seu registro de candidatura, decisão que fora motivada pela não escolha do candidato em convenção.
Às fls. 58/59 asseverei que a ausência de capacidade postulatória do signatário impedia o conhecimento de sua anterior manifestação (fls. 49/57) como agravo regimental. Apesar deste óbice, esclareci ao cidadão que a simples participação na convenção do partido não equivale a ser escolhido por seus correligionários, de modo que remanesciam intocadas as razões para indeferimento da candidatura.
Novamente o interessado vem aos autos, subscrevendo pessoalmente petitum no qual suscita 22 questões preliminares e requerendo a "correção do mero erro material no julgado", para que seja deferido seu registro - fls. 62/64.
Sendo, portanto, patente a inadmissibilidade dos embargos em face da ausência de capacidade postulatória do cidadão, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 62, XXX do RITRE.
P. I.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2010.
Juiz Benjamin Rabello
Relator