PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E RECURSOS NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS

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No cabeçalho do Blog, voce pode clicar nos links e ter o pleno conhecimento da luta que Paschoalin vem empreendendo na Justiça Eleitoral, semelhante a que fez em 2004 e 2008, quando foi impedido de exercer seu direito humano fundamental de ser votado para cargo político da administração do Estado. Veja como o Poder Judiciário ignora, em seus julgamentos, as regras de direito material e processual públicos e notórios, inquinando em NULIDADES relativas e absolutas, ou seja, em absurdidades contra o povo brasileiro, que precisa lutar por uma nova forma de governo.

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Contestação

EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG


Registro de Candidatura nº 5578-262010.6.13.0000

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado no processo administrativo de registro candidatura à eleição de Deputado Federal pelo PSOL nas próximas eleições de 2010, vem apresentar CONTESTAÇÃO à Impugnação do IRMP, ao pedido de registro de sua candidatura, como exposto adiante:

Das Matérias de FATO

1 Ab initio, a irregularidade da Certidão Negativa de condenação criminal na 2a Instância do TJMG, está plenamente sanada, com a devida petição.
2 Como provam as cópias das passagens de transporte interurbano da empresa ATUAL (Doc. 1), o Impugnado participou da Convenção promovida para escolha dos impugnados do partido no dia 12 de Junho passado, quando se apresentou, dispondo-se a participar da escolha para a chapa majoritária, no entanto, os dirigentes do partido disseram que eles seriam os representantes do PSOL na majoritária.
3 Quanto à filiação partidária, em nenhum momento o impugnado pediu a sua desfiliação. Não se sabe, pois, por quais motivos os dirigentes locais do partido, junto à Executiva Estadual, autoritariamente, deixou de constar seu nome na lista de filiados do PSOL de MG, sobretudo, porque há um processo ativo no STF, para julgando em Recurso Extraordinário, inerente ao processo de pedido de registro de candidatura à Eleição de 2008, na cidade de Juiz de Fora, deste Estado.
4 É sabido e consabido que a Justiça Eleitoral é a única responsável pelos registros de filiação e desfiliação partidária dos cidadãos, e, para tanto, a Lei Eleitoral dispõe de normas de segurança jurídica dos filiados/cidadãos, as quais são defendidas e consagradas largamente pelos tribunais eleitorais, para não permitir um cidadão ser incluído ou excluído na lista de filiados, sem seu livre e exclusivo pedido.
5 Por isto, ninguém pode ser desfiliado arbitrariamente por qualquer que seja o órgão do partido. É necessário que haja um devido processo legal, inclusive no caso de expulsão, que, no caso do PSOL, só pode ser feita pela Executiva Nacional, conforme o Art. 20 do Estatuto partidário.

Das Matérias de DIREITO
6 Como se depreende dos fatos, o Recorrente quer exercer os direitos humanos, políticos, e de cidadania, devidamente consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, participando efetivamente da vida democrática do país, através da eleição.
7 Cabe à tutela jurisdicional impedir o ABUSO de FUNÇÃO partidária, investido por dirigentes partidários, exteriorizado na infringência de direitos administrativos e constitucionais, que garante as liberdades públicas fundamentais.

Da observância da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos
8 O Art. 19 determina que o partido, por seus órgãos de direção, deve “remeter aos juízes eleitorais, a relação dos nomes de todos os seus filiados”, e, seu §2º manda que os cidadãos/filiados ”prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve este artigo”. E, o Art. 21 determina que "Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito”. Deste modo, sob a mesma moral e ética, o Art. 22 permite “o cancelamento imediato da filiação partidária”, por: “I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
9 Por isto, a SÚMULA Nº 2 do TSE determina que “ASSINADA E RECEBIDA a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se SATISFEITA a condição de ELEGIBILIDADE”.
10 Diante destes dispositivos, o Impugnado apresenta cópia da ficha de sua filiação (Doc. 1), e a petição protocolada junto ao Juiz Eleitoral da 152a Zona Eleitoral (Doc. 2), para ordenar aos dirigentes locais cumprirem a lei, a mercê de responderem civil e criminalmente, as penas da lei.

Das Matérias Constitucionais indisponíveis
11 Como o Impugnado vem cumprindo as exigências estatutárias, não pode ser prejudicado pela má-fé e desídia dos dirigentes partidários locais e estaduais, sob pena de ofender os direitos constitucionais líquidos e certos, consagrados no Art. 1º, Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c da Carta Magna, combinado ao Art. 17, seu §1º, e, acima de todos, o Art. 15, para não configurar a CASSAÇÃO de um direito político.
12 São disposições expressamente ratificadas nos Arts. 11 e 12 da Resolução Nº 23.221/2010-TSE, para o exercício do direito à cidadania, o qual deve ser garantido nos termos de seus Art. 63, determinando que “transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)”.
13 Cabe lembrar que a REGRA do direito político passivo depende apenas das condições à elegibilidade próprias ditadas no Art. 11 da Resolução. São direitos primários expressos no Art. 14, §3º da Constituição, e, por isto, instituem uma ordem pública inderrogável e inalienável, sob força de suas cláusulas pétreas, do Art. 60.
14 Já as condições de elegibilidade impróprias previstas no Art. 12 da Resolução são direitos secundários, por terem finalidade restritiva, cuja lógica-jurídica exige uma Convenção, para fazer eficaz a segurança de isonomia constitucional dos filiados se disporem a uma escolha, para os cargos em que o número de filiados interessados a concorrerem é suficientemente maior que o número das vagas a serem preenchidas, tanto que o Art. 18, §7º permite que “no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010...(Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
15 Destarte, quando as chapas de candidaturas a Deputado Federal e a Deputado Estadual têm números de vagas de candidatos, a serem inscritos na eleição, muito maior que o número de filiados, não há de se falar em INELEGIBILIDADE do cidadão, para exercer um direito humano de cidadania, tão-somente, por ele não ter participado pessoalmente, ou, de se fazer presente na Convenção Partidária.
16 Pela mesma razão, mas, em sentido inverso, não se pode dizer que, para os cargos majoritários, com UMA só VAGA para Governador e Vice-Governador, seja legítima a escolha dos representantes da chapa, sem a presença de todos os filiados interessados. Não é lícito os dirigentes ditarem qual o filiado ocupará a vaga, sem a livre escolha dos filiados em Convenção, como assim, manda o Estatuto do PSOL.
17 Por isto, o Impugnado buscou interceder na Convenção, para evitar que um filiado, que não participou do evento, fosse tratado privilegiadamente, face aos outros que se fizeram presentes, porque, tal fato, agride ferrenhamente a igualdade entre os cidadãos, como foram escolhidos os candidatos a presidente e vice-presidente do PSOL, pelos filiados nacionais, motivo mais que suficiente para o Impugnado pedir a indeferimento do pedido de registro do candidato a Vice-Governador, Waldir Lopes de Giacomo, que não foi escolhido em Convenção.
18 É de bom alvitre lembrar, ainda, que a participação em convenção e a lista de filiados entregue à Justiça Eleitoral pertence às matérias infra-constitucionais, e por isto, não tem força bastante para extinguir a elegibilidade do Impugnado à chapa de candidatos a Deputado Federal, que encontra-se com mais de 60 vagas ociosas.
19 Por fim, assevera este Colendo TER-MG, no endereço da página eletrônica, http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/partidos_politicos/filiacao_partidaria/ que “para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em Cartório”.
20 Como é impossível o Impugnado provar um fato inexistente, cabe ao IRMP provar que existe o seu pedido de desfiliação do Partido Socialismo e Liberdade.
Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, com fulcro no Art. 35, e Art. 350, do Código Eleitoral, e demais atinentes à espécie, o Impugnado requer que V. Exa. se digne em DEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, nos termos do Art. 39 combinado ao Art. 40 da Resolução, concedendo a juntada dos documentos.
E, como se resume a quaestio, apenas, às matérias de direito constitucional, requer o julgamento imediato do registro, com a conseqüente extinção da impugnação feita pelo IRMP, protestando, em caso de V. Exa. achar insuficiente os fundamentos, pela produção de outras provas, desde já requeridas, para corroborar ao alegado, com documental, além da já carreada, pericial se for o caso, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito pátrio, em tempo hábil, com depoimento pessoal do Sr. Carlos Campos, e dos filiados abaixo relacionados (LC nº 64/90, art. 4º e 5o):
- Luiz Carlos Ferreira, candidato a Governador de MG pelo PSOL;
- Marilda Terezinha da S. R. Fonseca, candidata a Senadora de MG pelo PSOL;
- Paulo César Peixoto, candidato a Deputado Federal de MG pelo PSOL;
- Maria da Consolação Rocha, candidata a Deputada Federal de MG pelo PSOL.

De acordo com o Art. 40, §4º da Resolução, que V. Exa. dê ordem ao Diretório Estadual a apresentar documento necessário à inclusão do Impugnado na relação de filiados, e dentre os Convencionais (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º), sob pena de impor-lhe o §5º, caso não cumpra, nem compareça a juízo, com a ordem de prisão, e instauração de processo crime, por desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Com o deferimento do registro de candidatura V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir, os mais hauridos valores do Direito e da Justiça!

Termos em que,
Espera receber mercê.

Juiz de Fora, 22 de Julho de 2010.
Marcos Aurélio Paschoalin
Impugnado a Deputado Federal - 5070
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito