PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E RECURSOS NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS

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No cabeçalho do Blog, voce pode clicar nos links e ter o pleno conhecimento da luta que Paschoalin vem empreendendo na Justiça Eleitoral, semelhante a que fez em 2004 e 2008, quando foi impedido de exercer seu direito humano fundamental de ser votado para cargo político da administração do Estado. Veja como o Poder Judiciário ignora, em seus julgamentos, as regras de direito material e processual públicos e notórios, inquinando em NULIDADES relativas e absolutas, ou seja, em absurdidades contra o povo brasileiro, que precisa lutar por uma nova forma de governo.

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Decisão

Despacho em 09/08/2010 - RCAND Nº 557826 Juiz Benjamin Rabello Registro de Candidatura nº 5578-26.2010.6.13.0000 - Procedência: Belo Horizonte


Requerente: Marcos Aurelio Paschoalin, candidato ao cargo de Deputado Federal

Relator: Juiz Benjamin Rabello

Vistos, etc.

O registro de candidatura de Marcos Aurelio Paschoalin, para o cargo de Deputado Federal, referente às eleições de 2010, foi indeferido em razão da não comprovação de que o candidato foi escolhido em convenção partidária.
Insurge-se o cidadão, supondo que, como foi intimado para apresentar certidões após a apresentação de contestação à impugnação, encontravam-se "pacificadas as controvérsias inerentes às condições da convenção e da filiação (...), não cabendo qualquer discussão sobre estes fatos". Considera haver sido proferidas "decisões totalmente contrárias entre si mesmas, que, a seu turno, inquina-se esta última à nulidade". Repisa todos os argumentos já suscitados.

Pois bem.

A manifestação de fls. 49/57 encontra-se assinada pelo próprio candidato, que, por não ser advogado inscrito na OAB, é desprovido de capacidade postulatória. Essa situação atrai a incidência do art. 62, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo, por conseguinte, ser negado seguimento ao recurso.
No entanto, considerando que o registro de candidatura constitui etapa do processo eleitoral destinada a habilitar cidadãos para disputar as eleições e que não há interesse público primário no indeferimento de candidaturas, mas sim na regularização dos registros, a fim de que não se exclua a participação daqueles que apresentam todas as condições necessárias para o exercício do ius honorum (direito de ser votado), passo à análise dos argumentos expendidos pelo impugnado.
Observo que, o candidato insiste em afirmar que a mera participação na convenção lhe assegura o direito de disputar as eleições. Todavia, evidente que participar não é o mesmo que ser escolhido em convenção - isto sim, requisito indispensável para os subscritores de RRCIs. Ademais, conforme já exposto, o momento não é próprio para analisar os fatos supostamente ocorrido na convenção, pois "o deferimento do DRAP do PSOL (RCAN 3647-85.2010.6.13.0000), por decisão já transitada em julgado, tornou preclusa a oportunidade para que o suposto pré-candidato se insurja contra as deliberações tomadas na convenção do grêmio, ato partidário já homologado pela Justiça Eleitoral" .
Lado outro, inequívoco que a mera intimação para atender a diligências não possui qualquer conteúdo decisório e não é hábil produzir efeito preclusivo sobre a controvérsia instaurada com a impugnação. Logo, não há conflito entre essa providência e a decisão de indeferimento do registro, único momento em que foram apreciadas, por este julgador, as questões debatidas nos autos.
Dessa forma, permanecendo inalteradas as condições que ocasionaram o indeferimento do registro, mantenho a decisão de fls. 45/46.

P. I.

Belo Horizonte, 9 de agosto de 2010.