Exmo. Sr. Dr. Relator do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Juiz
Dr. Benjamim Rabello
RECAN nº: 5578-262010.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, qualificado no processo de Registro de Candidatura à próxima eleição de Deputado Estadual de MG, pelo PSOL, processo em curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., vem respeitosamente, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, do Art. 3o, inciso IV da Lei 9.784/99, do Art. 36, do CPC, e outros atinentes à espécie, interpor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de ordem pública postuladas, que deveria se pronunciar.
O Embargante interpõem o presente, tendo em vista que é inadmissível aos reclamos da prestação jurisdicional, um julgado que ofenda as regras do devido processo legal, garantidas no Art. 5º, inciso LIV, e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como preceituadas no Art. 50, incisos I, II, V e VI da Lei 9.784/99.
Ab initio, data maxima venia, cabe frisar que o RECURSO foi interposto pelo Embargante, para o reexame de ofício necessário sobre a V. Decisão Monocrática Administrativa, que INDEFERIU o Registro de sua Candidatura, sem as devidas cautelas jurisdicionais de Condições da Ação, inerentes à impossibilidade jurídica, à falta de interesse, e à ilegitimidade do impedimento ao seu direito líquido e certo de cidadania, de ser votado em eleição para cargo político do Estado.
Ademais, postulou-se que a Justiça Eleitoral, de jurisdição federal submete-se a cumprir as regras do processo administrativo preceituadas na Lei 9.784/99, cujo Art. 3o, inciso IV, determina que o administrado tem o direito, “sem prejuízo de outros que lhe são assegurados, de ser assistido, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”, mas, também, quando não houver advogado disposto à defende-lo nos termos do Art. 36, do CPC, possui o direito de postular em causa própria, os quais, evoca desde já, para defender seu direito humano de cidadão brasileiro, conforme as leis, a Constituição, e Convenções Internacionais.
Tais argumentos fundam-se em preliminares de mérito sobre a NULIDADE da V. Decisão, por ignorar matérias de direito postuladas pelo Embargante, as quais passa a expor, fundando-se na Lei 9.784/99, leis eleitorais, Constituição e noutros diplomas:
Primeira preliminar: a V. Decisão está equivocada quanto ao seu direito líquido e certo de sanar a irregularidade sanável de irregularidade na capacidade postulatória, como manda o Art. 13 do CPC, sobretudo, pela própria Justiça Eleitoral, cujo dever é nomear um advogado dativo, nos estritos termos das leis;
Segunda: da desconsideração de suas provas trazidas junto às argumentações de direito, mas, que resultou em absurdo cerceamento na defesa do seu direito político-partidário de cidadania;
Terceira: ao seu tratamento igualitário entre todos os candidatos do PSOL, que não compareceram na Convenção, mas, que tiveram seus registros deferidos por V. Exa, inquinando em discriminação e parcialidade sobre os candidatos do PSOL;
Quarta: não lhe foi permitido a produção das provas, através de diligências, que são das responsabilidades dos dirigentes do PSOL/MG, que ofendendo o Estatuto e os direitos fundamentais, impediram-lhe o direito a ampla defesa;
Quinta: data venia, da inconstitucionalidade dos preceitos da Resolução do TSE, e do Regimento Interno do TRE-MG, por contrariarem o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que ordena o tribunal a “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos";
Sexta: da garantia constitucional do exercício regular das regras da Ciência do Direito, dentre as quais, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", pois, "a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais" (XXXV e XLI, Art. 5º, CF), como é o direito de ser votado;
Sétima: o principio da RESERVA LEGAL, inviolável e indisponível, inclusive ao Poder Judiciário, para ninguém ser obrigado a deixar de fazer o que a lei manda, ou, a lei não proíbe (II, Art. 5º, CF), vez que, não há lei restringindo expressamente direitos fundamentais, mesmo porque, não pode haver um direito contra o direito;
Oitava: a proteção constitucional do direito político subjetivo e público nos termos do inciso XXXIV do Art. 5º (CF), ditando que, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", inclusive de dirigentes partidários;
Nona: o direito "ao processo judicial ou administrativo, ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes " (LV), os quais não se coadunam ao "juízo ou tribunal de exceção" (XXXVII), ambos do Art. 5º (CF);
Décima: dos deveres do Juiz enumerados no Código Eleitoral (Art. 35, IV, V, XII);
Décima Primeira: da função social do processo, para construção da sociedade verdadeiramente justa, livre e solidária, nos moldes das normas programáticas do Art. 3º (CF), para a eficiente prestação jurisdicional, proporcionando uma justiça rápida e de baixo custo, tanto para as partes, como para o Estado organizado pelo Direito, com olhos postos na Declaração Universal;
Décima Terceira: do seu direito natural de ser novamente candidato, por ter sido candidato ao mesmo cargo na Eleição de 2006, dando razão a esta informação aposta no requerimento de registro de candidatura, senão, para que serve tal informação?
Décima Quarta: das suas condições de ELEGIBILIDADE do Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c, definidas na CF; bem como, das INELEGIBILIDADES do § 4º, ao 9º:
Décima Quinta: da vedação de CASSAÇÃO do direito político, no Art. 15 da CF;
Décima Sexta: da ilegitimidade do Ministério Público impugnar a candidatura, no caso em apreço, vez que, não se insere nas condições do Art. 14, §9º da CF, acima de tudo por não subsumir-se ao Art. 129 (CF), cujas funções, vêm resumidas no Art. 127 determinando que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ORDEM JURÍDICA, do REGIME DEMOCRÁTICO e dos INTERESSES SOCIAIS e INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS", dentre os quais, obviamente, estão os direitos fundamentais de cidadania, tanto que, tem obrigação de participar ativamente do processo eleitoral, para defender e nunca atacar estas garantias retro alinhadas, sobretudo, porque, é de seu dever proteger todos os valores principiológicos positivados nas normas;
Décima Sétima: a sua ilegitimidade de compor o polo passivo da lide em arguição de inelegibilidade, pois, não tem as mínimas possibilidades de vir a ser um candidato INELEGÍVEL, nos termos Lei Complementar 64/90, sobretudo, porque sua situação é substancialmente distinta dos casos nela regulados;
Décima Oitava: da sua participação como candidato pelo Estatuto do PSOL;
Décima Nona: do número de vagas ociosas ou remanescentes na chapa de candidatos à eleição proporcional, muito maior que o número de candidatos;
Vigésima: dos atos atentatórios ao Estado Democrático de Direitos;
Vigésima Primeira: da jurisprudência do TSE, definindo a ordem jurídica.
Vigésima Segunda: da Declaração Universal dos Direitos Humanos, c/c ao Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, consagrados no Art. 5º, §2º da CF.
O presente embargos declaratórios, possui pressupostos supedâneos e lógicos sobre o julgado, visto que diz respeito ao desate, no sentido material, das questões postuladas no Recurso, as quais devem ser expressamente reguladas no presente decisum, que desconsiderou todas as alegações do Embargante, concernentes aos atos jurisdicionais contrários às Leis Eleitorais e à Constituição, os quais merecem a apuração do feito, para fazer valer a legítima defesa dos direitos políticos passivos.
A doutrina defende o posicionamento de Giovanni Mansur Solha Pantuzzo:
"consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores via recurso excepcional."
No Tribunal Superior Eleitoral não é diferente. Ele exige o prequestionamento condicionante do apelo especial, cujo exame da matéria está condicionada à prévia discussão do Tribunal Regional Eleitoral.
Dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes
É sabido e consabido que a Administração pode refazer suas decisões diante da conveniência e da oportunidade. Deste modo, os embargos de declaração podem se prestar ao pedido de correção de mero erro material no julgado, acima de tudo, demonstrado por matérias de direito expressas em lei, muito embora, não seja esse o seu objetivo precípuo, o qual de certo modo, procura gerar uma reforma da decisão prolatada, com o fito de corrigir o equivocado procedimento jurisdicional.
Ademais, admite-se a alteração do V. Indeferimento, sobretudo, porque são matérias que não precluem, e cuja fundamentação não é suficiente para impedir o exercício de cidadania, sob pena de causar a morte cívica do Embargante.
Fundado, pois, no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, roga o Embargante, ao Colendo TRE que se digne em proteger os valores fundamentais da administração pública, positivados no Art. 37 do Texto Pretoriano.
Pelo exposto, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios, aplicando o efeito expansivo, dando provimento ao mesmo, para deferir o registro, e pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art. 275 do Código Eleitoral, e nos termos do Art. 49, §3º da Resolução do TSE, em homenagem aos mais hauridos valores do Direito e à dignidade da Justiça!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 09 de Agosto de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Depútado Federal pelo PSOL