PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E RECURSOS NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS

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No cabeçalho do Blog, voce pode clicar nos links e ter o pleno conhecimento da luta que Paschoalin vem empreendendo na Justiça Eleitoral, semelhante a que fez em 2004 e 2008, quando foi impedido de exercer seu direito humano fundamental de ser votado para cargo político da administração do Estado. Veja como o Poder Judiciário ignora, em seus julgamentos, as regras de direito material e processual públicos e notórios, inquinando em NULIDADES relativas e absolutas, ou seja, em absurdidades contra o povo brasileiro, que precisa lutar por uma nova forma de governo.

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Agravo Regmtal

Exmo. MINISTRO do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Dr. Relator
Ministro Aranaldo Versiani

PROCESSO nº: RESPE - Nº 5578-26.2010.6.13.0000

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO 2010, doravante denominado "Agravante", face ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS e à PROCURADORIA GERAL ELEITORAL, processo que têm curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., vem respeitosamente, no interregno legal, fulcrado nas disposições do Art. 264, do Código Eleitoral, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

na forma estabelecida no Regimento Interno do TSE, Art. 36, §8o, contra o V. DECISUM, contrário às normas cogentes a serem aplicadas imediatamente pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, na relação processual.

Data Maxima Venia, o Agravante impugna a V. Decisão monocrática, por não atender os mais comezinhos princípios formais de cognoscibilidade e hermenêutica sobre matérias de ordem pública processual, constituída de uma estrutura científica, com lógica-jurídica, e Justiça, sobre a prestação jurisdicional lícita, cuja competência expõe o trabalho inteligível de subsunção adequada e obrigatória de normas e valores positivados no ordenamento jurídico brasileiro, que devem ser conhecidos de ofício, e, como exige o Art. 458 do CPC, limitando o poder de decidir, nos moldes do Art. 93, IX e X da Constituição, fazendo coerente o Relatório, à Fundamentação, e ambos, ao Dispositivo, através de silogismo mínimo, de congruência entre premissas elencadas, regras legais positivas, e, inferências baldadas na Teoria Tridimensional do Direito, justo ao fato concreto, certo no valor da subsunção normativa, e conveniente à função social do devido processo legal, que não admite ofensas às matérias do Direito.

Com a devida vênia, diante do Art. 334 do CPC, pode-se observar na mingua do Relatório, a NULIDADE de pleno jure da V. Decisão, pois, as questões relatadas pelo Douto Ministro, de ausência de escolha em convenção partidária, até a exposição dos arts. 13 e 36 do CPC, e resultado proferido, pelo TER-MG, são matérias a serem conhecidas de ofício, o que há de se indagar: se o Eminente Ministro relatou-as, por que não as conhece e julga? Não são matérias de direito processual administrativo e de jurisdição voluntária? Que prejuízo ocorre, ao julgar estas matérias? A missão do TSE não é ”assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado”? A visão de futuro do TSE, não é “ser referência mundial na gestão de processos eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia”? Ou, à Justiça Eleitoral cabe aplicar somente formalismos excessivos, que extinguem os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, de cidadania, soberania popular, pluralismo político, e de dignidade da pessoa humana?

Ora, é claro e evidente que não julga-las é negar a função institucional do Poder Judiciário, e, cominar em brutal desvio de finalidade, como se verá mais adiante.

Consta na fundamentação, apenas que o Ministério Público Eleitoral argüiu “a falta de capacidade postulatória e a inadequação da via eleita”, tratando-se, pois, de um formalismo exagerado, em prejuízo da essência do Direito, quando a instituição ministerial é legítima para defender a “ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, como manda a Constituição, no Art. 127, e, dita no Art. 129, que sua função é “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, ou seja, o parecer é totalmente inconstitucional, e, por consequência, a V. Decisão é NULA, porque não há coerência entre esta Fundamentação e Relatório, ao expor, tão-somente, in verbis:
que o presente recurso foi interposto pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Anoto que, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.906/94, SÃO NULOS os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”,
Ora, é sabido e consabido em Direito, que quem CAUSA NULIDADE, não pode postula-la em seu benefício! O cidadão brasileiro não pode ser responsabilizado por inexistir advogado competente no Direito Eleitoral! Nem pelo motivo das Faculdades de Direito não ensinarem a mais importante matéria, depois do Direito Constitucional, assim como, também, deveriam ministrar a Declaração dos Direitos Humanos, que não é respeitada nos Tribunais brasileiros, como, agora, o TSE ignora o Art. 219 e seu parágrafo único, do CE, ordenando que “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre AOS FINS E RESULTADOS A QUE ELA SE DIRIGE, abstendo-se de pronunciar nulidades SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO”, e, que, “a DECLARAÇÃO DE NULIDADE não poderá ser requerida pela parte que lhe DEU CAUSA nem a ELA APROVEITAR“, muito menos, pode o Poder Judiciário declarar NULIDADE de um ato, provocado por si próprio, e, em seu benefício! Se permite a ilegalidade e o abuso de poder, como não nomear Advogado Dativo, não pode negar o direito líquido e certo de todo cidadão se defender contra estas lesões ao direito!
Também é NULA a V. Decisão, porque no lugar de fundar-se no dispositivo ilícito contra o Direito Humano elementar de defesa, deveria se pronunciar sobre o direito do Recorrente ter rogado a DECLARATÓRIA INCIDENTAL de Inconstitucionalidade do dispositivo, que ofende a dignidade da pessoa humana, no Estado Democrático de Direitos, cujos olhos não podem cegar, quando da aplicação de seus princípios, detidamente fundados nos dispositivos legais, constitucionais, e pacificados a mais de 200 anos, nas Declarações e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.
Por fim, constata-se que o Dispositivo da V. Decisão Monocrática, além da falta congruência, funda-se em jurisprudência controvertida nos Tribunais Superiores, pois, como ensina Theotonio Negrão, in, Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, 32ª edição, Editora Saraiva, pág. 116, a nota 10, do Art. 13 expõe, in verbis:
Art. 13: 11ª "A regra do art. 13 do CPC não cuida apenas de representação legal e da verificação de incapacidade processual, mas também da possibilidade de suprir omissões relativas à INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo CPC, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, sendo necessário, portanto, ensejar oportunidade para sanar-se eventual irregularidade" (STJ-4ª Turma, Resp 102.423-MG, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 26.5.98, v. u., DJU 21.9.98m p. 168)
No V. ACÓRDÃO Nº Resp 19.526, de relatoria do inominável Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclarecendo seu senso de justiça sobre o Art. 13 do CPC, e com os olhos da hermenêutica processual contemporânea, ensina que, in verbis:
III – Na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil, também aplicável, em se tratando de capacidade postulatória.
IV – A mitigação do rigor formal em prol da finalidade é critério que se impõe por imperativo da missão constitucional desta Corte e observância aos métodos de exegese que devem nortear a conduta do hermeneuta.
V – O atual sistema processual prestigia o aproveitamento, sempre que possível, dos atos processuais.
Ora, quem pode impedir o TSE de conhecer os atos processuais, senão, sua própria autoridade? O Recurso interposto, conforme os pressupostos objetivos não são suficientes para o TSE cumprir sua missão de justiça aos direitos políticos? Por que não há capacidade postulatória nos termos do Recurso, se foi elaborado nos estritos termos das leis, da Constituição e das Declarações de Direitos Humanos? Por que o direito de defender-se pessoalmente, deve ser negado, em prejuízo dos direitos humanos conquistados a muitos séculos atrás? Por que o cidadão deve ser prejudicado, por uma exigência absurda e irracional do Estado? Por que exigir uma obrigação impossível do Recorrente, quando o formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocado pelo eminente Sálvio de Figueiredo Teixeira, in “Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., pág. 114:
“O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”... ;
“As formas processuais se constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
“ A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência” ( obra cit. , pág. 76 )
Em face destas máximas de doutrina, por que o Poder Judiciário se faz passivo com a iniquidade, causando a morte cívica do cidadão na vida em sociedade? Ademais, se os doutores da lei, exclusivamente dedicados às causas da Justiça, não cumprem seus deveres de garantir os direitos constitucionais dos cidadãos, como pode o Agravante confiar nos advogados, se não há nenhum interessado em postular nas questões inerentes ao Direito Eleitoral?
Neste contexto, os incisos do Art. 35 do Código Eleitoral, determinam obrigações à Justiça Eleitoral com os direitos políticos dos cidadãos brasileiros, como é o processo de registro de candidatura do Agravante, todavia, percebe-se que a V. Decisão comina uma conduta com desvio de finalidade.
Tal afirmação ergue-se sobre a convicção de que os atos do Poder Judiciário, não se diferem das atividades de toda sociedade, que mais rigor cobra da sanção ao desvio de finalidade da prestação jurisdicional, com a sactio juris de NULIDADE.
Isto se dá porque o Judiciário tem o objetivo certo e inafastável de atender o interesse público da Justiça, e nunca o interesse de uma classe privada, que não se importa com o Direito Eleitoral, e, pior, em prejuízo da soberania popular. O ato de negar a Justiça, por falta da capacidade postulatória formal, se aparta do objetivo da função social do processo, sujeitando-se à invalidação por desvio de finalidade, por atuar com fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do Judiciário para proteção dos direitos políticos.
Negar o acesso a justiça por este motivo, consubstancia, na verdade, um abuso de poder, ou, abuso de autoridade, tanto por excesso de poder, e, por desvio de finalidade, porque, muito embora, competente para praticar o ato, vai além do que permite a soberania popular, exorbitando o uso de suas faculdades administrativas, excedendo a competência legal, o que é inválido.
O Poder Judiciário não pode usar da lei, para contrariar o Direito, muito menos, os valores da Justiça. Não pode agir com excesso de poder. Não é instituído para reerguer condutas arbitrárias, que foram extintas a muitos séculos atrás, e, por isto, ilícitas, e que são condenadas nas leis, com é a Lei de Crime de Abuso de Autoridade, Lei 4.898, de 9.12.65, que nem a Ditadura Militar se negou a reconhecer.
O Poder Judiciário tem o dever de preservar as liberdades públicas e individuais de direitos humanos, assegurados no Art. 5º da Constituição, e noutros. Não pode agir com o desvio de finalidade ou de poder, praticando atos com motivos, ou fins diversos dos objetivados na lei, que sempre visa o interesse público, e, nunca se coaduna à violação ideológica da lei, ou, à violação moral da vontade do povo.
Não é nada moral condenar o ser humano a morte cívica, tão-só, impedindo-o de se defender livremente, dentro do seu poder de liberdade de expressão, conforme foi postulado no Apêndice anexo. Ao não atender os fins queridos pelo legislador constitucional, utiliza motivos e meios imorais de cominar um ato com aparência de legalidade, que, na realidade é autoritário, e desviado da finalidade, pois, ao decretar o cerceamento de defesa, alegando que o Verbo, em defesa de direito, é função privativa de advogado, está satisfazendo, na verdade, o interesse privado de uma classe, e, o que é pior, quando esta classe, não se importa, nem tem qualquer interesse de defender os direitos políticos do povo brasileiro.
Assim, o Judiciário está favorecendo, quem não tem direito de ser favorecido, senão, prejudica a dignidade da pessoa humana, que se vê expropriada de seu maior bem comum: o direito de postular, como um ser humano, em defesa de sua vida na sociedade organizada pelo Direito, que disfarçado de legalidade, é ilícito ou imoral, sobretudo, por haver previsão legal para o exercício regular do direito de postular em causa própria, cujo interesse é eminentemente público. Não há como negar que nestas circunstâncias se revela distorcido o fim legal, substituído ardilosamente por um fim ilegal ou imoral, que não é nada conveniente para a sociedade do século XXI.
O conceito legal de desvio de finalidade, a muito tempo, entrou definitivamente em nosso Direito Positivo, como causa de nulidade dos atos do Estado. O Agravante vem sofrendo com a omissão da Justiça Eleitoral, representando uma rejeição à sua pretensão de cidadão, causando-lhe prejuízos incomensuráveis, quando há norma estabelecendo o seu direito subjetivo de postular em causa própria, o qual jamais perderá, enquanto perdurar a Declaração dos Direitos Humanos, que tanto formal, quanto substancialmente, prevê a competência e a autoridade da auto-defesa, como tem todos os animais, mas, que sob o desvio de finalidade, causa a ausência de utilidade pública ou de interesse social, caracterizando o abuso de poder.
Aliás, esta é a ilegalidade mais comum nas decisões dos Tribunais, contrárias ao direito de defesa. No lugar de utilidade, necessidade pública, e interesse social, a Justiça Eleitoral vem motivando o favoritismo de pessoas inidôneas, irresponsáveis, e até criminosas contra os direitos políticos do povo brasileiro, chegando a ponto de perseguição pessoa do Agravante, tão-somente, por lutar pelos seus direitos.
No Direito Eleitoral, qualquer tipo de interesse particular, sobrepondo o interesse do povo, é um desvio de finalidade ou imoralidade administrativa, e, por isto, todo ato neste sentido é nulo, e deveria ser invalidado pelo Judiciário, ao ver ignorados, os pressupostos constitucionais e legais práticos, que, por outra visão, estão sob o vício de forma, consistente na omissão sobre a norma legal regulamentadora, ou, na má observância das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade da decisão.
Pode-se, ainda, asseverar que a Decisão inquina-se à ilegalidade do seu objeto, em face ao resultado proferido, que, na verdade, coaduna-se à violação de leis, da Constituição, do Estatuto do PSOL, e das normas Internacionais.
Outro fator é a inexistência de motivos em considerar a falta de capacidade postulatória, diante dos argumentos apresentados no Recurso Especial, no qual se verifica toda a matéria de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado pretendido.
Não há qualquer fim público na V. Decisão impugnada, que segundo Gasparini, a “finalidade, sobre ser pública, há de ser indicada na lei. A prática de qualquer ato desenformado de um fim público é nula por desvio de finalidade.”
O Direito Eleitoral busca proteger a formação do Estado, para a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência nefasta do abuso do poder econômico, e do abuso do poder político no exercício da função estatal, direta ou indireta, que tanto prejudicam a escolha dos representantes do povo, com vícios de forma, que interferem no processo eleitoral, o desvio de finalidade, e, o desvio de poder do interesse público, para os interesses particulares, nos termos em que Celso Bandeira de Melo, in, Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição, Malheiros Editores - São Paulo, 2002, p. 359, ensina:
De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:
a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;
b) quando o agente busca uma finalidade - ainda que de interesse público - alheia à "categoria" do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro Seabra Fagundes: "Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal".
À Pág. 360 o mestre assevera que “o desvio de poder não é mácula jurídica privativa dos atos administrativos. Pode se apresentar, igualmente, por ocasião do exercício de atividade legislativa e jurisdicional”.
Em outras palavras, o mestre assevera que o mais comum “é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal”, no caso, da classe registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, e, por isto, “o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado”, sobretudo, porque, se quer exclusividade sobre uma forma de agir socialmente, esta prática, nunca pode prejudicar direitos consagrados e petrificados nas Declarações de Direitos Humanos, pois, o vício não está nesta sua intenção, “mas no desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência”, a qual nunca pode resultar em prejuízo, ou seja, deve promover todos os meios possíveis de atender o que pretende cumprir.
Hely Lopes Meirelles explica que “o desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou”.
E, ainda, discorre o renomado administrativista Meirelles, que “em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova, oferece, entretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma ‘qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado’
Logo, um motivo suficiente do Agravante ter solicitado a Declaratória Incidenter Tantum do Art. 4o do Estatuto da Advocacia, que, aliás, tanto este, quanto o Art. 133 da Constituição, não restringem o cidadão postular em causa própria, quando não há advogado interessado em patrocinar questões de Direito Eleitoral. Como seria se nenhum médico quisesse atender um enfermo, ou, com qualquer outro profissional?
Não pode o Egrégio Tribunal Eleitoral incorrer em novos erros judiciários, além dos já cometidos, considerando circunstâncias divorciadas da verdade material, de que o Agravante denotou sua capacidade postulatória para rogar seu registro de candidatura à eleição de 2010, para o cargo de Deputado Federal, e, os Recursos, inclusive, citando a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujas primícias são os princípios capazes de assegurar o respeito e a consideração com a dignidade da pessoa humana.
Além do Art. 36, o Art. 515, §4o do CPC, assegura o DIREITO À DEFESA, restando provado que ambos são suficientes para evitar o CERCEAMENTO DE DEFESA, imposto pela Justiça Eleitoral, que tem o dever de viabilizar o exercício efetivo dos direitos e liberdades constitucionalmente previstos, sobretudo, diante das prerrogativas fundamentais, inexoráveis e inerentes à soberania popular e à cidadania, fazem 230 anos.
Roga confiante o Agravante, que o agravo seja recebido, com as cautelas de estilo, e, lhe seja dado provimento, para a necessária e integral reforma, capaz de facultar as prerrogativas constitucionais, amplamente dissecadas, para ampla defesa do direito, que não tolera a coisa julgada inconstitucional, atentatória às liberdades e garantias fundamentais de uma vida minimamente feliz em sociedade, que não pode ser prejudicada pela negativa da jurisdição, e, assim, homenageando os mais hauridos valores do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA !!!.
 
Termos em que,
P. deferimento.
 
Juiz de Fora, 09 de Fevereiro de 2009.
 
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal pelo PSOL