APÊNDICE
Os direitos políticos espelham-se nos princípios democráticos E de direitos humanos, como na idéia da Grécia Antiga, quando foi exercida em praça pública um real e verdadeiro exercício de cidadania, quando os homens preocupados com a evolução humana, expunham publicamente suas idéias de bem comum.
Contudo em face à contumácia da vontade de certos indivíduos dominarem uma grande massa dos semelhantes, as sociedades mantiveram esta prática, até renascer a concepção de democracia no Estado Moderno, culminando com uma sangrenta e terrorista Revolução Francesa, que, por conseqüência, resultou na instituição de uma forma representativa de governo, em face da inviabilidade de participação de todos os cidadãos na direção da vontade geral do povo.
Os direitos políticos pacificam os corações humanos, quando no exercício da liberdade, da igualdade e da fraternidade, cujas raízes foram plantadas na Revolução Francesa, para a Constituição dos direitos e garantidas individuais, fundamentais para todos aqueles que vivem em sociedade organizada pelo Direito.
Deste modo, é óbvio que a sociedade buscou os representantes realmente capazes de propiciar as vontades ilimitadas de toda sociedade. Para tanto, exigiu-se do cidadão as virtudes comunitárias do bem comum e público, importantes na vida política, respeitando todos os valores possíveis de serem praticados, diga-se, imprescindíveis à evolução social, como são os princípios de segurança à garantia da liberdade, da fraternidade, e da igualdade de todos perante a lei.
Engendrou-se, então, junto a representatividade política, os instrumentos de democracia participativa, como o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular de leis, a ação popular, o direito de petição aos órgãos públicos, e, outros meios de permitir a um só cidadão defender os direitos fundamentais, impedindo o domínio de um grupo privilegiado, sobre as maioria do povo, tão-somente, fundado na pura e espontânea vontade de poder, sem qualquer razoabilidade e discernimento.
A democracia, como assevera Alexandre Moraes “surge como um processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural. Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes); por outro lado, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular directa, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática etc.)”, demostrando que o princípio democrático fundamentalmente exige a participação efetiva de cada pessoa na vida política do país.
Mas no transcorrer da vida em sociedade, a história política é ignorada pelo Estado, e os cidadãos ficam reféns dos agentes governamentais, porque instituem novos interesses e privilégios particulares, quando devem submeter-se à vontade geral do povo, pacificada a mais de 200 anos atrás, ensinando que a democracia sem justiça é impossível, e que a democracia sem liberdade é pura demagogia, eis que, muitas vezes, submetem cidadãos à morte cívica, reduzindo-os à condição semelhante de um escravo, por não poder usufruir de sua liberdade em sociedade.
Assim, o Estado Brasileiro vem causando danos aos cidadãos, porque, sem direitos políticos se tornam indigentes. Sem possibilidade de defesa, ficam despojados da dignidade da justiça. A burocracia exigida para exercício de cidadania impede-os de exercer direitos humanos, que, no Estado Democrático de Direitos, se vêem despojados de suas liberdades públicas fundamentais, quando a Constituição, garante a eficácia destes valores, como, Paulo Bonavides, in, História constitucional do Brasil. 3. ed. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 483, defende que “todos temos o direito de nos rebelar contra qualquer espécie de coerção e abuso de poder, em qualquer instância em que se manifestem: nossa arma chama-se Constituição. Ela é a resposta à exigência também de Montesquieu, há mais de dois séculos: ‘Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder’”..
A Constituição Democrática é uma obra de caráter político-jurídico com objetivo irrenunciável de impor, aos cidadão e aos governantes, a liberdade com segurança jurídica na certeza da construção de uma sociedade verdadeiramente justa, livre e solidária. Ela da origem à ordem jurídica do Estado, submetendo-o ao poder de fato da força social. Ela impõe rigorosamente a segurança jurídica da liberdade na certeza de que os governantes terão respeito às normas cogentes de direito público, cientificamente elaboradas, para serem aplicadas eficazmente, por serem cláusulas pétreas de direitos humanos de cidadania, que nunca podem ser emendadas, nem restringidas por qualquer dispositivo ordinário, nem mesmo de ordem constitucional, porque, sendo o princípio da legalidade uma garantia do cidadão, expresso no Art. 5º, §1º, da nossa Constituição Federal, ele é absoluto, devendo ser imediatamente aplicado pelo Poder Judiciário, que ao se quedar inerte, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nossa Constituição Brasileira é uma força social dirigida à autodeterminação prevista nos princípios fundamentais do primeiro artigo, especialmente, a soberania, a cidadania, o pluralismo político, e, a dignidade da pessoa humana, normas de eficácia absoluta, pela intangibilidade e aplicação imediata, distintas das demais, por não submeterem-se à qualquer procedimento ordinário.
José Afonso da Silva, SILVA, in Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 130 ensina que “a norma constitucional dependente de legislação também entra em vigor na data prevista na constituição. Sua eficácia integral é que fica na dependência da lei integrativa. A distinção não é acadêmica. Tem conseqüências práticas de relevo. Pois tais normas, desde que entram em vigor, são aplicáveis até onde possam, devendo notar-se que muitas delas são quase de eficácia plena, interferindo o legislador ordinário tão-só para APERFEIÇOAMENTO DE SUA APLICABILIDADE”, ou seja, obviamente, nunca podem ser restringidas, como entende o TRE, impedindo o Recorrente de exercer o direito de cidadania, de ser votado, candidatando-se à eleição de cargo no governo de seu país, tão-somente, fulcrado em atos ilícitos de dirigentes partidários.
Ao contrário disso, a Constituição proíbe o uso de provas obtidas por meios ilícitos, pois, o abuso de poder destes dirigentes, também é ilícito, contra o qual, todo legislador dever combater, e fazer valer os princípios da vontade política do povo, consagrando e salvaguardando as liberdades públicas, e, os direitos humanos fundamentais, declarados como presumidamente preexistentes, como ensina o mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 22, asseverando que, numa vida naturalmente social, "esses direitos declarados são os que derivam da natureza humana, são naturais, portanto. Ora, vinculados à natureza, necessariamente são abstratos, são do Homem, e não apenas de franceses, de ingleses, etc. São imprescritíveis, não se perdem como passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser humano. São inalienáveis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza. São individuais, porque cada ser humano é um ente perfeito e completo, mesmo se considerado isoladamente, independentemente da comunidade (não é um ser social que só se completa na vida em sociedade). Por essas mesmas razões, são eles universais - pertencem a todos os homens, em conseqüência estendem-se por todo o campo aberto ao ser humano, potencialmente o universo”.
Na verdade, estes direitos do cidadão são poderes, como ensina o mestre na pág. 25. Eles “são a expressão moderna da liberdade dos antigos. Constituem meios de participação no exercício do Poder Político. Neste rol incluem-se os direitos de participar da "vontade geral (art. 6º), ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), de consentir no imposto (art. 14), de controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14), de pedir contas da atuação de agente público (art. 15)."
Ora, neste contexto, é óbvio que se incluem o direito de ser votado, e, não se incluem as vontades autoritárias de agentes do poder, muito menos, de partidos políticos, como na Pág. 28, conceituando o que significa liberdades públicas, o douto professor ensina que "em termos técnico-jurídico essas liberdades são direitos subjetivos. São poderes de agir reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos", e, estão devidamente protegidos “pela ordem jurídica, pelo Estado. Isto significa passarem a gozar de coercibilidade. Sim, porque, uma vez reconhecidos, cabe ao Estado restaurá-los coercitivamente se violados, mesmo que o violador seja órgão ou agente do Estado”.
Esta concepção ergue-se porque o Estado contemporâneo nasce, como se viu, de uma filosofia política que o justifica exatamente pela necessidade de dar proteção aos direitos fundamentais. Lembre-se o Art. 2º da Declaração de 1789: "O fim de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem" (Pág. 31).
A mais balizada doutrina acompanha o mestre, que à pág. 71, destaca que "o constitucionalismo - como é sabido - tem por objetivo principal assegurar os direitos fundamentais contra o Poder. É o que está - relembre-se - no art. 16 da Declaração de 1789. No seu nascedouro, reagia ele contra a prepotência dos monarcas e os seus abusos. Hoje, ainda, tem ele de encarar o Estado como um potencial inimigo, procurando evitar que os integrantes de seus de seus órgãos se afastem do respeito aos direitos do Homem", cuja constitucionalidade, deve ser interpretada como sendo “de fato, o conteúdo da lei tem de estar sintonizado com as regras materiais que edite a Constituição. Isto quer dizer que, havendo Constituição preordenando o conteúdo da lei, esta não pode contradizê-lo sob pena de invalidade. Este ponto concerne de perto aos direitos fundamentais. Com efeito, para preservá-los é que mais frequentemente a Constituição pré-orienta a lei. Ademais, quanto a eles são estipuladas garantia específicas, cuja violação importa inconstitucionalidade” (FILHO, Manoel G. ob. cit. Pág. 107 e 108).
Ora, em qualquer desigualdade real reside uma inconstitucionalidade. Á p. 109, quanto ao princípio igualdade, o mestre discorre que “a primeira decorrência, portanto, do princípio da igualdade é exatamente a abolição, e mais do que isso, a proibição, dos privilégios. Não podem ser abertas exceções à lei que favorecem (privilegiem) indivíduos, ou grupos".
Do princípio da igualdade, à p. 111, o r. professor defende a proporcionalidade entre meios e fins de se alcançar um objetivo no Estado, e cita uma análise do, hoje, Min. Gilmar Ferreira Mendes, in, Controle de Constitucionalidade, citando como exemplo a Representação n. 930, a de n. 1.054 (RTJ, 110:937), a de n. 1.077 (RTJ, 112:34), explicitando o seguinte raciocínio, in verbis:
Observa que... "toda restrição ou ônus a ser imposto ao particular deve, em primeiro lugar, corresponder a um princípio de adequação (ser apta a atingir os objetivos pretendidos). Mas não só. Deve também ser não gravosa (obrigatoriamente deve preferir o caminho que menos pese sobre o atingido), o que significa que EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS, porque excessivas - desproporcionais, pois -, são INCONSTITUCIONAIS, devendo sempre a autoridade usar do meio mais adequado. Disso resulta uma exigência de proporcionalidade entre fins e conseqüências, da qual dependerá a validade da medida".
Daí, além de não se mostrar minimamente razoável impedir a candidatura de um cidadão na eleição, há ofensa aos melhores princípios administrativos inerentes à necessidade, e à adequação da Convenção partidária no caso em apreço.
Citando outro filósofo, o D. Manoel Gonçalves Filho diz que o princípio da proporcionalidade exige a "ponderação de interesses entre a esfera de liberdade protegida para o indivíduo, os objetivos do legislador em vista dos interesses da coletividade e os meios utilizados para isto", resultando em importantes princípios, como: “a- O legislador somente pode limitar o exercício da atividade profissional para preservar o bem-estar coletivo...; b- Os meios empregados pelo legislador devem ser os adequados e estritamente necessários para alcançar os fins propostos....; c- a ponderação entre a gravidade da intervenção e a urgência dos motivos que a justificam deve ficar sempre dentro dos limites da razoabilidade”.
Assim, é através do devido processo legal que o Judiciário faz o controle da norma que irá aplicar nos julgados. O D. Manoel Gonçalves Filho explica à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito."
Daí, qualquer dispositivo que restrinja o direito do Recorrente candidatar-se, é passível de ser anulado pela declaratória incidenter tantum, ou, ainda, como o direito de ser votado é um direito fundamental de cidadania, ele pode ser tutelado pelo Mandado de Injunção, também, em face à cidadania e à soberania popular, como o nobre jurista explica, cabe "ao cidadão, quer dizer, o nacional politicamente ativo que, como integrante do povo, o soberano na democracia, tem a participação no governo, como o direito de voto e a elegibilidade (são os direitos, liberdade e prerrogativas que apode ser deduzidos do Cap. IV do Tit. II - capítulo sobre os "Direitos políticos").
Desta forma, os direitos fundamentais são denominados de “cláusulas pétreas”, por estarem garantidos no §4o do Art. 60, da Constituição, que dita: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direito, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; e, IV – os direitos e garantias individuais".
Dos Partidos Políticos
Em Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1,p. 135, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assevera que “o estatuto residente na Constituição e na lei, respeitada a autonomia partidária, na lição de, tem a finalidade, por um lado, de: propiciar aos partidos condições melhores para que colaborem com o funcionamento das instituições democráticas, realizando a formação política do povo, divulgando planos e alternativas de governo, selecionando candidatos. Por outro, visa a impedir que os mesmos atuem como elemento perturbador das referidas instituições, servindo para o predomínio de oligarquias, acobertando a ação do poder econômico”.
Daí, o Recorrente não pode ser injustamente prejudicado por uma direção partidária, que infiel aos postulados estatutários, agride os direitos políticos dos filiados, submissos aos deveres de fazer valer as normas, o programa, e, defenderem incansavelmente, no fundo de suas almas, a ideologia programada.
José Afonso da Silva ensina que os “os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos”.
É de bom alvitre frisar que são direitos a serem exercidos nos moldes do Art. 5º, impondo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, e à segurança” nos termos de seus incisos.
Os direitos políticos positivos vêm garantidos no Art. 14 c/c Art. 60, § 4º da CF, porque, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante” seus incisos e parágrafos, dentre os quais não se inclui a obrigatoriedade de realização da Convenção, pois, sua finalidade é, apenas, promover a igualdade dos filiados.
Só é inelegível (não pode ser votado) aquele que cuja condição está prevista nos §§s 4º ao 9º deste Art. 14, sendo a Lei Complementar 64/90, estabelecida para definir “outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, nos quais não se inserem as condições de elegibilidade do Recorrente, e a participação pessoal na Convenção, tanto que, o Art. 15 enumera as possibilidades de cassação de direitos políticos, do inciso I ao V, sem mencionar tal questão.
Em todos os casos não se pode deixar de observar tais preceitos, e de acordo com o Art. 17, nem mesmo os partidos podem deixar de aplicá-los, face aos princípios constitucionais de liberdade, fidelidade e autonomia partidária, que segundo os ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos, Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo - Saraiva, 1994, p. 73:
“Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas tão-somente a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados, sempre, os princípios fixados na Constituição. Autonomia, destarte, é uma área de competência circunscrita pelo Direito; já a soberania não encontra qualquer espécie de limitação jurídica, pode, com efeito, o legislador, observado sempre o núcleo essencial do conceito, estabelecer alguns parâmetros para atuação partidária que servirão, inclusive, de base para a elaboração dos respectivos estatutos pelas agremiações. Não é outro, aliás, o caminho seguido pelo legislador brasileiro com a edição da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 19.09.1995).(g.n.)
Isto demonstra que as normas constitucionais contém uma estrutura lógica e hierárquica, com distinção entre normas de direito constitucional material e normas de direito constitucional formal, e cujas condições de aplicabilidade, devem ser aptas a produzir os efeitos pretendidos, fazendo eficaz o direito de participação política, podendo precisar de normas que perfazem seu sentido pleno.
Deste modo, pode-se afirmar que as normas infraconstitucionais são aplicadas em casos específicos, e, por isto, são consideradas como normas de exceção, em face às regras ditadas expressamente na Constituição.
José Afonso da Silva ensina que as normas de eficácia plena têm aplicação imediata, como são as normas sobre elegibilidade e inelegibilidades, que buscam primeiro o princípio da reserva legal, enquadrando todos os procedimentos às leis, e coibindo arbitrariedades. Em seguida, pelo princípio da legalidade garante o Recorrente, já prejudicado, contra a pseudo-inexorabilidade do poder de autoridade partidária (que é previsto no PSOL), e, por conseguinte, Judiciária.
Qualquer instituto legal proibindo o cidadão de ser votado, tem por objetivo proteger a proibidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (Art. 14, § 9º).
Por outro lado, tem como fundamento ético evidente, tornar ilegítimo o poder de um grupo sobre outro, como ocorre nos partidos políticos, sendo, por isto, tais condutas, enquadradas, estas sim, em motivos suficientes de inelegibilidade dos dirigentes partidários, que atentam contra os direitos constitucionalmente garantidos.
Maria Helena Diniz classifica o direito de ser votado, como de eficácia absoluta, em face à interpretação constitucional, a qual busca honrar as declarações de direito desenvolvidas ao longo da história, cujo ápice é a vida em liberdade, onde o homem possa desenvolver todo sua autonomia da vontade, e capacidade de promover suas potencialidades individuais e coletivas, sem, contudo, causar prejuízo a quem quer que seja, para, assim, emanar uma felicidade na vida em sociedade.
Contudo, o a executiva estadual do PSOL abusivamente excluiu o Recorrente da relação de candidatos, entregue ao TRE, demonstrando que suas práticas ilegais compungem prejuízos incomensuráveis aos filiados do partido, que sofrem danos tão-só por procurar construir um trato igualitário na esfera partidária, e na comunidade política, de forma a angariar créditos à constituição de uma ÉTICA PARTIDÁRIA da qual não se pode prescindir, para moralizar as instituições brasileiras, importando que nenhum cidadão seja discriminado, para exercer o direito de ser candidato à eleição, porque sua candidatura não causa prejuízo aos outros cidadãos, muito menos ao Estado. E, muito pelo contrário, só assim, uma sociedade tem a possibilidade de evoluir, escolhendo aqueles que realmente são capazes de defender seus direitos e interesses, evitando que outros indignos à vida pública, causem danos à sociedade, e, por isto, não podem ser votados, e deveriam perder direitos políticos eternamente.
Da interpretação conforme a Constituição
É cediço que a aplicabilidade dos métodos de interpretação comuns às demais normas jurídicas, levam em consideração o método gramatical, histórico, teleológico, lógico e sistemático, os quais não se limitam à constituir dado prévio, mas sim, ao resultado de uma tarefa interpretativa, cujos princípios orientadores visam a unidade da Constituição; o efeito integrador; a máxima efetividade; a justeza; a concordância prática ou harmônica; a força normativa da Constituição; em fim, a interpretação conforme a Constituição, complementada pelas regras da não contradição entre seis princípios, de função social e de direito humanos contidos nas normas constitucionais, e, de uma interpretação implícita ou explícita dos valores da dignidade da pessoa humana.
Alexandre de Moraes assevera que “a aplicação dessas regras deverá, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas”.
Importa ao progresso hermenêutico da Ciência Jurídica, como no caso em apreço, que a Ciência do Direito acompanha a dinamicidade de uma sociedade juridicamente organizada por normas, eivadas da idéia de supremacia constitucional, cuja linha de raciocínio acompanha uma análise genérica, difusa e pluralista de um processo teórico, científico e democrático das concepções possíveis de serem abstraídas pelo povo, diga-se, que, no Brasil, é livre para qualquer cidadão ser um potencial legislador, vez que, não exige qualquer formação intelectual prévia. José Afonso da Silva ensina que “o princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim determina, também constitui conduta inconstitucional.”
Logo é despiciendo afirmar que a interpretação constitucional não está vinculada ao Judiciário, nem aos procedimentos formais. Ela deve incorporar a vontade geral, cujas ciências sociais, junto as suas teorias jurídicas e funcionais, sejam capazes de atender o interesse público, junto ao bem-estar geral de um povo, que vive submetido à norma, e, por isto, está ativamente inserido no processo hermenêutico.
Vale dizer, então, que a interpretação constitucional não está vinculada ao Judiciário, nem aos procedimentos formais. Ela deve incorporar a vontade geral, cujas ciências sociais, junto as suas teorias jurídicas e funcionais, sejam capazes de atender o interesse público, junto ao bem-estar geral de um povo, que vive submetido à norma, e, por isto, está ativamente inserido no processo hermenêutico.
Neste prisma, reflete-se aqui a garantia da interpretação democrática, conecta à influência da interpretação pluralista de uma sociedade, sobretudo, do cidadão ativo e suas diversas potências públicas. Eis o trecho que melhor reflete a conexão:
Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem da norma, não detêm eles o monopólio da interpretação.
Desta forma, o Recorrente entende que as normas constitucionais são dotadas de imperatividade, cujo atributo detém todas as normas jurídicas inferiores, quando estas inobservam aquelas, deflagrando uma antinomia legislativa, obrigando o Poder Judiciário a aplicar os mecanismos de coação para forçar o seu cumprimento, pois, “ocorrendo antinomia entre o preceito legal e o preceito constitucional aplica-se este e não aquele. É regra da hermenêutica constitucional”. (Recurso n. 10.851, cl. 4ª MA, Ac. N. 12.887, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30.09.1992)
A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, inspira-se na vontade de justiça, sobreposta à autonomia da vontade particular, que avilta os princípios da administração pública, quando devem erguer-se sobre a isonomia constitucional dos cidadãos, para participarem da eleição, com dignidade humana, porque, ninguém pode prejudicar o trabalho político de outrem, dedicado à melhoria das condições de vida do povo, e, ao sacrifício disposto noutras eleições anteriores, quando aplicou suas próprias forças, à busca de votos para o crescimento do partido, e, por isto, não é justo que se ignore um trabalho tão nobre, a mercê de injustiça contra as virtudes capazes de promoção da efetiva e imanente pacificação do espírito humano.
De acordo com José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 22ª ed., 2003, Pg. 44/48, é assim que as Constituições foram instituídas. Fundamentais à coletividade elas expressam um conjunto de normas sistematizadas e organizadas de elementos orgânicos, que regulam a estrutura do Estado; de elementos limitativos, que regulam os direitos e garantias fundamentais; de elementos sócio-ideológicos, que regulam o compromisso entre Estado com a sociedade; de elementos de estabilização constitucional, que regulam a defesa da constituição, do Estado e instituições democráticas, contra alterações e infringências; e de elementos formais de aplicabilidade, que regulam o modo de aplicação, como no §1º do Art. 5º, determinando que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Tais elementos formalizam o princípio da supremacia constitucional, que são inalteráveis, ou, de difícil alteração, e têm total superioridade em relação às demais normas jurídicas, tanto que, o Art. 102, I, a, e III, a, b e c, e Art. 103, §§s 1º e 3º, da Constituição, reconhecem as inconstitucionalidades por ação ou omissão, as quais se manifestam quando os governantes contrariam formal ou materialmente as normas ou princípios constitucionais, ou, quando não se produzem atos legislativos e administrativos indispensáveis aos efetivos direitos favoráveis aos cidadãos, ou, a providência administrativa que efetivamente atenda aos princípios constitucionais, como é a liberdade do cidadão ser votado em eleição periódica e livre de imposições irracionais e inconstitucionais do próprio Poder Judiciário, diga-se, pura teratologia.
Antônio Carlos Mendes, in, Introdução à Teoria das Inelegibilidades, da Editora Malheiros, São Paulo, 1994, à p. 146, comungado aos mais balizados doutrinadores, ensina que o “aspecto que pode ser identificado na disciplina das inelegibilidades concerne à isonomia da disputa eleitoral. Isto é, a normalidade e legitimidade das eleições dependem da igualdade de chances entre partidos e candidatos”.
Em sua obra de mestrado, ele transcreve em nota de rodapé, que “o Min. José Paulo Sepúlveda Pertence, então Procurador-Geral da República, acentuou essa característica da interpretação pretoriana das inelegibilidades. Disse: ‘Na hermenêutica das normas de inelegibilidade, essa colenda Corte, prestigiada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, tem dado particular realce à interpretação teleológica, no sentido de dimensionar-lhes o alcance, menos à base de sua estrita literalidade do que de modo a ajustá-lo aos fins da restrição, nelas imposta, à capacidade eleitoral passiva’ ( Pareceres do Procurador- Geral da República. Op. Cit. , p. 242). O Tribunal Superior Eleitoral fixou diretriz segundo a qual a "casuística" das inelegibilidades do preceito às finalidades do ordenamento jurídico: "Matéria de direito público, à qual não se pode aplicar, à risca, o preceito da interpretação estrita dos diapositivos que instituem exceções às regras gerais firmadas pela Constituição Federal, pois o fim para que foi inserto o artigo da lei sobreleva a tudo. Inadimissibilidade de interpretação estrita, que entrave a realização plena do escopo visado pelo texto´. ( TSE, Res. N. 11.174, BE 368/200 ou a Res. N. 10.019, BE 299, in Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral n. 1, p. 127).
Ora, é lógico que, se para as condições de INELEGIBILIDADE todo rigor deve ser dado à interpretação constitucional sobre as garantias individuais e coletivas do povo brasileiro, com este mesmo raciocínio, muito mais cuidado e razão há de se dar às técnicas de aplicação de restrições aos direitos do cidadão, que não possui qualquer mácula em sua vida pública. Logo, muito menos pode-se dar interpretação restritiva à instituição prevista em lei, regulando a escolha em Convenção partidária supostamente imprescindível ao exercício do direito e dever de cidadania, para todo cidadão ser candidato à eleição, mormente, porque todos são iguais perante.
O Poder Judiciário não pode impedir o direito do cidadão ser votado, tão-só por um formalismo excessivo, que nada realiza o fim exposto no texto pretoriano. Vale dizer que, a regra não se destina a restringir o exercício da democracia. Um entendimento contrário se constitui numa inconstitucionalidade, consubstanciada de uma interpretação absurda por extremamente irracional, por causar grandes prejuízos aos princípios consagrados e salvaguardados na Constituição, e nas Declarações de Direito Humanos, adotadas pelos países mais evoluídos do mundo.
“Assim, o hermeneuta indagará acerca da identidade entre a situação fática posta à sua observação e a adequação dessa à situação objetiva descrita clara, exauriente e taxativamente na previsão legal-complementar” (MENDES o. c. p. 142), cujo sentido hermenêutico da tipicidade conduz o intérprete na busca da identidade entre a situação fática e a situação objetiva pretendida na norma jurídica.
E, diz que: “Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres de Britto apontam nesse sentido: ´Noutro dizer, apega-se o intérprete à finalidade última das regras constitucionais, aos seus princípios basilares, ao "para que" e ao "para quem" de suas prescrições, de sorte a distender o fio da interpretação até os limites daqueles parâmetros sistemáticos. Com isto, criam-se as condições necessárias para que a norma interpretada mantenha sua função, a despeito da camisa-de-força do texto em que ela se vazou. Assim, o fruto da síntese lingüística e do princípio da rigidez formal da Constituição, a interpretação ampliativa é rotineiro e necessário expediente de trabalho de quantos se detenham no exame aprofundado da normativa constitucional´ (MENDES o. c. p. 143).
Diante do exposto até aqui, passa-se a trazer à baila, os ensinamentos de Antonio Carlos Mendes, em sua obra sobre INELEGIBILIDADES, uma vez que, ao prefaciar estes estudos, Celso Antônio Bandeira de Mello conclui asseverando que a obra “constitui-se em orientação segura para o entendimento do sistema de inelegibilidades no Brasil e para resolução dos problemas surdidos a tal propósito” (p. 10), qual seja, proibir ou impedir o direito do cidadão ser votado em eleição.
Antes, cabe frisar que, o V. mestre, nas 173 páginas de sua imprescindível obra de Direito Eleitoral, em nenhum momento trouxe uma mínima discussão, sobre o fenômeno da Convenção partidária, muito menos, como uma forma de restringir ou impedir o cidadão de se candidatar à eleição, pois, pelos seus próprios conceitos, abstrai-se que trata-se de uma questão “interna corporis” dos partidos políticos, a qual não têm nada a ver com as garantias fundamentais de direitos humanos, senão, possibilitar, em caso de conflito, uma aplicação sazonal do princípio da isonomia, como forma de resolver as controvérsias entre os filiados de uma agremiação.
Na sua introdução assevera que o tema insere-se ao “contexto de preceitos constitucionais” e “sendo matéria que implica restrições de direitos políticos, pressupõe, necessariamente, a noção de democracia e de direito públicos subjetivos ... cuja filiação partidária torna possível o exercício do ‘ius honórum’’’, o direito de ser votado para acesso aos cargos na administração do governo do país, e por isto, na democracia, sua “intensidade máxima dá-se com o sufrágio universal, igual para todas as pessoas adultas, sem discriminações”, reconhecendo o “direito político e o resguardo de esferas de autonomia individual e dos direitos fundamentais, como função estruturadora da Constituição”, implicando no “aperfeiçoamento constante do Direito Eleitoral, no propósito de torná-lo adequado ao efetivo exercício da cidadania com a participação nos negócios públicos, elevando, portanto, o grau de politização dos cidadãos e aumentando a confiança dos governados e a credibilidade dos governantes” politicamente ativos, numa idéia de liberdade política.
“Tal processo de atomização é o mesmo processo do qual nasceu a concepção do Estado Liberal, cujo fundamento deve ser buscado, como se disse, na afirmação dos direitos naturais e invioláveis do indivíduo”, num regime republicano, que no caso brasileiro, adotou-se a representatividade e pluripartidarismo político, nos termos do Art. 14 (CF), para exercício da soberania popular, com voto direto, secreto, e valor igual para todos, de modo que o povo seja politicamente ativo e integrante do corpo eleitoral, através de cada cidadão, considerando e reconhecendo seu efetivo direito de participação e intervenção cívica na vida pública, que não se limita a qualquer tipo de restrição imposta pelo Estado, muito menos, pelo Poder Judiciário, instituído para defendê-los contra a opressão, no lugar de prejudicá-los, vedando a alternância no poder, como única forma de evolução e progresso de uma sociedade, submetida “às regras de direito de maneira isonômica, resultando, dessarte, que o poder legítimo deve ser exercido “sub lege”.
Estes “mecanismos jurídicos apresentam-se como tentativas de racionalização dessa participação política, tendo como vetor as princípios que informam o modelo de democracia política adotado pelo direito positivo”, pelo qual a soberania popular se posiciona politicamente nas eleições, com consciência e critério político “evitando-se os excessos da formulação teórica pura da representação de interesses, reconstruindo-a como una representacion de intereses generales o políticos”, em que a “representação partidária encontra arrimo também em princípios e preceitos constitucionais”, porque segundo Canotilho, citado por Antônio Carlos Mendes à p. 53 da obra em comento, “a concretização dos postulados democráticos não se obtém através da marginalização do povo, mas sim mediante a intensificação de sua participação crítica”, no sufrágio outorgado ao maior número de pessoas organizadas possível, visando o processo político, e “o equilíbrio entre (a) o grau de liberdade participativa e (b) a eficácia dessa participação”, que através dos partidos políticos, cujo regime jurídico é dado especificamente pelo Art. 17 e seus parágrafos da CF, tem uma liberdade limitada “(a) pela soberania nacional; (b) pelos preceitos constitucionais e legais atinentes ao regime democrático; (c) pelo pluripartidarismo; e, (d) pelos direito fundamentais.
E, por isto, “consequentemente, os partidos buscam o fundamento de validade da autonomia partidária diretamente nos preceitos constitucionais. Na elaboração dos estatutos deverão submeter-se tanto à lei civil quanto à Lei Orgânica dos Partidos Políticos”, como é o Estatuto do PSOL, essencialmente democrático.
Não obstante, toda a autonomia dos partidos, “a Justiça Eleitoral neles intervirá para o controle da legalidade”, inclusive e obviamente, das regras estatutárias, “sem interferir ou restringir a autonomia constitucionalmente assegurada”, a qual não se confunde com o autoritarismo dos dirigentes estaduais do PSOL, que não cumprem o Estatuto, nem as ordens da Executiva Nacional, diga-se, decididas perante a Convenção Nacional, democraticamente, por todos os delegados do partido, as quais, por questão de ordem jurídica e moral, devem ser aplicadas isonomicamente nas esferas inferiores, Estaduais e Municipais, o que não vem ocorrendo em Minas Gerais, vez que, os dirigentes não permitem qualquer liberdade democrática nas escolhas de representantes verdadeiramente submissos à vontade geral do partido, motivos estes, sim, de transigência da Justiça Eleitoral, mas, nunca contrariando o Estatuto do PSOL, que dá poder a todo filiado, para defender seu programa, e, participar ativamente dos processos eleitorais interna corporis, e externos.
Como ensina o mestre Antonio C. Mendes (p. 63), “a Justiça Eleitoral apenas ocupa-se das questões atinentes à legalidade ou constitucionalidade desses atos, sendo-lhe vedado adentrar o merecimento dos atos partidários ou inobservá-los quando do exercício de sua competência constitucional”, pois que, “a autonomia partidária, reconhecida constitucionalmente não autoriza concluir que a sanção disciplinar possa projetar consequências jurídicas além dos lindes “interna corporis dos partidos políticos”, ou seja, não pode o partido atuar em detrimento dos direitos constitucionais individuais e coletivos garantidos, de aplicação imediata em todas os níveis de conflito social, político, econômico, ou, relação do nosso povo.“Dessa maneira, a disciplina e fidelidade partidárias têm conteúdo e conseqüências jurídicas. Isto é, a filiação partidária impõe deveres aos filiados a partidos políticos. O descumprimento desses deveres estatutários implica sanção disciplinar”, não permitindo que um dirigente totalitário, prejudique outros filiados, no exercício e seus direitos políticos, sobretudo, após um grande sacrifício dedicado à agremiação, sob pena de configurar uma infidelidade partidária, por traição à sua luta no crescimento do respeito ao partido, que José Afonso da Silva classifica como “ato indisciplinar mais sério de infidelidade partidária é a oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido, e apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação”.
O mestre Antonio C. Mendes passa, então, ao conceito da doutrina, sobre os subsídios teóricos que “permitem enunciar um conceito de direito público subjetivo considerando-se os seguintes elementos: (a) a sua característica potestativa e (b) limitativa do "ius imperium", (c) a correlação com o dever, (d) a sua natureza irrenunciável, porquanto o Estado não pode IGNORÁ-lo e sequer o cidadão poderá renunciar aos direitos, (e) outrogados pela ordem jurídica, (f) com finalidade de satisfação e autoproteção de interesse constitucionalmente protegido”.
E, enfaticamente, de posse do conceito, para classificar o direito político, traduz que, “com efeito, o direito público subjetivo indica: (a) o sujeito de direito, isto é, a pessoa destinatária da norma jurídica, (b) o objeto do direito, ou seja, o bem jurídico sobre o qual o sujeito exerce o poder outorgado pela ordem jurídica, no caso, as normas enunciadas dos interesses constitucionalmente protegidos e os correspondentes deveres cívicos ou constitucionais e (c) a relação jurídica como forma de realização do direito subjetivo, submetendo o objeto ao sujeito ativo e a sujeição do sujeito passivo que poderá ser o Estado ou o cidadão”. “Portanto, o direito público subjetivo pode ser entendido como situações subjetivas por meio das quais a ordem jurídica reconhece aos cidadãos o poder volitivo de tutela dos interesses individuais ou coletivos, limitando os "ius imperium" (:status negativus"), participando na formação da vontade política do Estado ("status activus") e obtendo prestações ou exigindo abstenções do poder público ("status positivus")”.
Daí, ele ensina que “os direitos políticos são direitos públicos subjetivos. Têm essa denominação em razão do objeto ou do bem tutelado pela ordem jurídica que lhes confere a natureza pública. Mantêm estrita correlação lógica e teleológica com o princípio da soberania popular”. “Além disso, a ordem jurídica pode prever outras formas de participação na formação da vontade política do Estado, não só no que tange à própria formação dessa vontade (direito de ser eleito, direito de ser investido em cargos e funções públicas) como, também, na fiscalização da legalidade dos atos do poder público visando ao resguardo da coisa pública (ação Popular, direito de petição e representação)”. “Os direitos políticos decorrem, pois, de situações subjetivas descritas e consagradas pela ordem jurídica, outorgando aos cidadãos o poder de participação na formação e exercício das soberania popular. Tais situações subjetivas permitem a identificação: (a) do sujeito de direito, (b) do bem tutelado e (c) da relação jurídica de direito público”. “Portanto, um conceito de direitos políticos, conforme ao Direito Positivo brasileiro, pode ter o seguinte enunciado: são situações subjetivas expressas ou implicitamente contidas em preceitos e princípios constitucionais, reconhecendo aos brasileiros o poder de participação na condução dos negócios públicos: (a) votando, (b) sendo votado, inclusive investindo-se em cargos públicos e (c) fiscalizando os atos do poder público visando ao controle da legalidade e da moralidade administrativa”.
Cabe frisar que, Antonio C. Mendes (p. 70/73) expõe todos estes conceitos citando os mestres “Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, cit. Pp. 236-239). Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional, cit. 1989, p 98/99). E, José Afonso da Silva que diz: "A Constituição emprega a expressão direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula os problemas eleitorais, quase como sinônima de direito eleitoral. em acepção um pouco mais ampla, contudo, deveria incluir também as normas sobre partidos políticos."A seguir, invocando Pimenta Bueno, menciona: "Nesse sentido, podemos, hoje, dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular, o que em essência, eqüivale, para o regime representativo, à noção dada por Rosah Russomano, para quem os ‘"direitos políticos, visualizados em sua acepção restrita, encarnam o poder de que dispõe o indivíduo para interferir na estrutura governamental, através do voto’".
São conceitos a serem observados, antes de se estabelecer as hipóteses de “perda e suspensão dos direitos políticos encontram o fundamento de validade no art. 15, I a V, da Constituição Federal de 1988”, sobre os quais, o juiz eleitoral deve “administrar e fiscalizar no cadastro de eleitores e, portanto, exercendo o controle da legalidade e constitucionalidade do alistamento, deverá instaurar procedimento adequado, observando-se o devido processo legal, a fim de cancelar a inscrição e excluir o eleitor que se subsumir àqueles pressupostos constitucionais e legais”.
Ao discorrer sobre as condições de inelegibilidade, o mestre afirma que em casos de improbidade administrativa, devidamente constada por devido processo legal, cabe a “suspensão dos direitos políticos por força do art. 15, V e o art. 37, §4º, combinados, da Constituição Federal de 1988. Isto é, de suspensão não apenas do "ius sufragii", mas, também do "ius honorum". Portanto, a Justiça Eleitoral, ao apreciar e decidir a matéria deverá corrigir a letra do preceito legal-complementar aplicando o preceito constitucional, suspendendo os direito políticos e não se decretando apenas a inelegibilidade”.
Ora, se assim deve ser tratada a sanção de INELEGIBILIDADE, então, muito mais cuidado se deve ter com qualquer desconsideração da ELEGIBILIDADE, que ao contrário, merece proteção das condições dispostas no Estatuto partidário ao direito do filiado ser votado. Para tanto, somente com o julgamento do devido processo legal, pode o partido negar ao filiado o direito de participar da eleição.
Assim, a Justiça Eleitoral tem o dever de apreciar primeiramente as normas do partido, que legitimam a participação do filiado em Convenção. Em seguida, fundada nas condições partidárias, deve apreciar se há previsão partidária restringindo a participação do filiado na Eleição, pois, como dito, trata-se de uma questão de ordem e autonomia partidária, como, assim, asseguram as normas constitucionais, para se garantir a vontade do povo (cidadão) em participar do pleito e da vida pública.
Sobre essas normas constitucionais, Antonio C. Mendes assevera à p. 101, de sua obra que a ”elegibilidade tem um significado positivo. Denota o direito público subjetivo de ser votado. Evidentemente, a elegibilidade tem a forma e conteúdo que lhe empresta o direito, posto que constrói as hipóteses ou estabelece os requisitos indispensáveis à caraterização dos ius honorum. No Brasil, a elegibilidade é matéria constitucionalizada. Porém, o legislador ordinário federal poderá dispor acerca das condições de exercício de ELEGIBILIDADE sem, contudo, desnaturar esse direito público subjetivo”. “Dessa maneira, o assunto submete-se ao princípio da legalidade e o legislador ordinário federal não poderá desbordar dos lindes que lhe são impostos pelos preceitos e princípios constitucionais”.
Destarte, os preceitos constitucionais não legitimam a Justiça Eleitoral exigir pura e simplesmente a sua pura e própria vontade dirigente, uma prova de escolha em Convenção, para o processo de Registro de Candidatura à eleição, sobretudo, porque, na verdade, se sabe que ela não ocorre efetivamente, na realidade prática.
Trata-se de uma hipocrisia a Justiça Eleitoral fazer estas cobranças absurdas aos cidadãos, sabendo que são fatos quase INEXISTENTES nos partidos políticos. Aliás, sendo um fato público e notório, dispensa-se a produção de provas, e aplica-se a verossimilhança das alegações, por seu teor limita-se às matérias de direito.
Para deixar bem concisa a aplicação da ELEGIBILIDADE, sobre a famigerada prova de participação em Convenção, especialmente, quando não há candidatos suficientes para composição das chapas proporcionais, lembre-se, um assunto da autonomia partidária, o mestre, ainda, na p. 101 de sua irrefutável obra, ensina:
Consequentemente, a lei ordinária federal irá regulamentar, integrar ou desenvolver as condições de exercício da elegibilidade. Todavia, não PODERÁ CRIAR OUTRAS HIPÓTESES ALÉM DAQUELAS CONSTANTES DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E SEQUER RESTRINGÍ-LOS excessivamente, negando-lhes conteúdo normativo.
No entanto, a V. Decisão do TRE-MG faz letra morta, e, brutal discriminação do Recorrente, que além de ter participado da Convenção, tem direito líquido e certo de participar da eleição, como cidadão brasileiro, filiado e militante do PSOL, quando, ao contrário, deveria ter combatido a ilegalidade e a inconstitucionalidade praticada pelos dirigentes estaduais, mandando-os cumprir a diligência requerida nos autos.
Neste sentido, usando das palavra do v. mestre, à pág. 131: “a neutralidade, imparcialidade ou, conforme averbou Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da impessoalidade "traduz a idéias de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, "caput", da Constituição. Além disso, assim, como "todos são iguais perante a lei" (art. 5º, "caput") "a fortiori" teriam de sê-lo perante a Administração",
Concluindo o entendimento dos mais balizados doutrinadores da interpretação conforme a Constituição, como diz o mestre: “Interpretar a norma jurídica consiste numa elaboração intelectual intrincada. Buscar o sentido normativo dos preceitos implica perquirir, inicialmente, o seu significado semântico (interpretação gramatical e lógica), inseri-los no contexto das regras de direito (interpretação sistemática) e afeiçoá-los às finalidades do ordenamento jurídico (interpretação teleológica)”.
Destarte, o Recorrente postulou que a interpretação das normas constitucionais e complementares, relativas ao direito político de cidadania de ser votado, subsume-se à compreensão do princípio, de modo dirigido a favor de sua elegibilidade, porque ela é a REGRA, e, a EXCEÇÃO é qualquer privação ou restrição, porque devem atender os limites mais estreitos de da expressão verbal devidamente regulada, segundo as boas regras de experiência e hermenêutica da ciência jurídica.
Da não preclusão administrativa em registro de candidatura
Na p. 149, Antonio C. Mendes expõe que a doutrina e a jurisprudência limitam o processo eleitoral à jurisdição voluntária, que não transita em julgado. “Portanto, a regra é a inexistência da coisa julgada nos procedimentos de registro de candidato, característica, como se viu, dos atos de jurisdição voluntária aos quais se aplicam a lei especial denominada Lei de Inelegibilidades e os princípios inerentes ao procedimento administrativo”. E, na nota de rodapé ele diz que o procedimento administrativo, segundo assevera Celso Bandeira de Mello: ‘É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 212).
Da competência eleitoral na defesa dos direitos humanos fundamentais
À Justiça Eleitoral reside a condição de instituição destinada a assegurar a autenticidade do sistema representativo partidário, a legitimidade dos eleitores, dos partidos, dos candidatos, e dos eleitos, substanciando sua própria razão de existir, inclusive com a competência institucional positivada na lei complementar, segundo a própria previsão constitucional, de garantir a autenticidade do sistema representativo como valor máximo da democracia, de ordem pública indisponível, não podendo os partidos políticos confundirem autonomia com autoritarismo de seus dirigentes, que não estão imunes às regras da Lei 9.096/95, e, a seu turno, ao Poder Judiciário, em relação aos atos eleitorais que praticam, caracterizando lesão ou ameaças aos direitos políticos dos filiados, que estão submetidos ao controle da Justiça Eleitoral, mormente, porque o partido político nasce com o registro de seu estatuto no TSE, e, por isto, alcançam eficácia e estabilidade, ao assumir o papel normativo das relações intrapartidárias, que substituem, dessarte, a Lei Orgânica dos Partidos.
É através do Estatuto que se regulada a autodisciplina. E, uma eventual violação do partido às suas próprias regras, será passível do controle jurisdicional, principalmente, quando viola ou ameaça de violação um direito do filiado, garantido na Constituição, especialmente, quando o estatuto partidário regula o exercício dos direitos políticos, que não podem ficar desprotegidos da tutela jurisdicional civil, eleitoral, criminal, administrativo e constitucional.
Mas no caso em apreço, o Recorrente tem direito à tutela prestada pela Justiça Eleitoral, no papel institucional de registro de candidatura à eleição, garantindo o exercício de ser votado, e no cumprimento dos princípios constitucionais enunciados nos Arts. 14 a 17, relativos ao exercício dos direitos políticos, que necessariamente passa pela atividade dos partidos políticos, bastando à condição de elegibilidade a filiação partidária (CF, Art. 14, §3º, V), e, por isto, todo cidadão interessado tem direito de representar o partido na eleição para cargos no governo, como candidato, observadas as regras dos estatutárias do partido político, que não pode atentar contra este direito de exercício político de cidadania.
Ora, é óbvio que o princípio constitucional da fidelidade partidária submete-se aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, e das garantias dos filiados e agremiações (individuais e coletivos) constitucionais. Não pode um filiado sofrer um comportamento fora deste naipe, como a exclusão autoritária de seu nome da lista de candidatos presentes na Convenção partidária, especialmente sendo ele leal aos seus pares, expondo suas posições previamente à direção do Partido, para observância das diretrizes partidárias, que constituem os postulados doutrinários e programáticos do PSOL, cuja história de fundação é sui generis.
Tendo, inclusive, a Convenção partidária decidido pela complementação das chapas, com todos os filiados interessados a se candidatarem, não pode a Justiça Eleitoral desviar-se desta diretriz partidária, vinculada a autonomia constitucional da soberania popular, representada pela vontade do povo, reunido no PSOL.
Por outro lado, não pode a Justiça Eleitoral admitir impugnação de candidatura fundada em comportamentos desviantes de dirigentes desidiosos, que prejudicam seus correligionários, com condutas evidentemente típicas a desafiarem o controle da tutela jurisdicional, para imputação e penalidades criminais e civis, definidas no Código Eleitoral, de 1965, e noutros diplomas legais.
Não pode a Justiça Eleitoral na função de julgar, apoiar-se numa liberdade de convicção autoritária, sem fundar-se nas provas contidas nos autos, a mercê de ofensa ao principio do devido processo legal. Admitir a exclusão autoritária feita, tão-somente, sobre o abuso de poder de dirigentes partidários, tem-se uma violação aos princípios constitucionais postulados nos autos, cuja deliberação é uma circunstância de vício de NULIDADE processual, por não se fundar nas provas e nos elementos de convicção constantes no processo, para aplicar uma orientação estranha, formal e substanciada em dispositivo legal INEXISTENTE ou viciado.
Outro aspecto relevante, se faz por analogia, ao detentor de candidatura nata, na forma como define a legislação de regência, mas, não como simples regra, pois, importa sim, o vínculo adquirido pelo Recorrente, com seu trabalho dedicado na fundação do partido, bem como, na história que vem construindo junto à legenda, tanto que, suas idéias vêm contribuindo ao enriquecimento ideológico na forma de conquistar o respeito e o reconhecimento do programa partidário pelo povo.
O Recorrente participou ativamente da eleição de 2006 para Deputado Federal, contribuindo para o percentual de 11,5% de votos para presidente do Brasil, para Heloisa Helena, em sua cidade de Juiz de Fora, e, ainda, contribuiu elaborando um texto que deslindou uma convicção para a forma de atuação do PSOL no processo eleitoral, cujas diretrizes são objetivas na conquista de votos e de respeito público, as quais foram recebidas e exposta na Conferência Eleitoral de 2008, e, vêm sendo aplicada, tanto é que, o PSOL é a legenda com maior número de representantes às chapas majoritárias, tanto para Governador e Senador. Mas nada disso vem sendo respeitado pelos dirigentes estaduais, que, de forma torpe, atentam contra sua dignidade de pessoa humana, a qual a Justiça Eleitoral tem o dever de proteger.
Tudo isso, dá ao Recorrente o direito subjetivo de registrar sua candidatura, ao mesmo cargo eletivo, como uma candidatura nata, senão, honrada para a eleição seguinte, pelo Partido Socialismo e Liberdade, ao qual está filiado, e, mormente, sabendo-se que o partido está com uma chapa deverasmente incompleta, por conta da má administração da direção estadual, porque, o PSOL poderia inscrever 85 (oitenta e cinco) candidatos a Deputado Federal, mas, só possui 19 (dezenove) filiados dispostos a concorrerem, corajosamente, sem qualquer expectativa de danos a serem provocados por dirigentes estaduais desidiosos e traidores do partido.
E, diante de tamanha traição, dos dirigentes estaduais do PSOL, o Recorrente pode providenciar, diretamente, o registro pela Justiça Eleitoral, como assim ocorreu, sobretudo, por ter convicção de sua consciência política, e de sua ciência do direito, de que as hipóteses de cassação, perda e suspensão dos direitos políticos estão expressamente previstas nos numerus clausus do Art. 15 da Constituição.
Mas, nem o dispositivo, nem o Art. 18 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, foram aplicados pelo TRE-MG, importando em manifesta agressão ao direito individual tutelado constitucionalmente, porque, como se viu, todo cidadão, até prova em contrário, tem direito público subjetivo democrático de votar e ser votado, sempre nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de condições de elegibilidade na soberania popular, garantida pelo Art. 14 da CF, e, especialmente no seu §3º, a qual só pode ser desconstituída se o Recorrente estivesse sob às condições de inegebilidades constantes §§ 4º a 7º e 9º deste mesmo artigo, bem como outras previstas na Lei Complementar 64/90, e, é claro, segundo o Estatuto do PSOL, assegurando a autenticidade do sistema representativo, do Art. 17 e §s.
Estes são fundamentos mais que suficientes para o Recorrente exercer o seu direito natural à liberdade de autodeterminação, resultante da própria evolução de sua natureza humana, inserida num Estado devidamente organizado pelo Direito.
Ademais, são direitos adquiridos, por atos jurídicos perfeitos, que merecem a coisa julgada lícita, como assim, o STF já registrou como Princípio da Segurança Jurídica, a proteção constitucional dos mesmos, que deve ser muito mais eficaz para os direitos de cidadania, do que no domínio econômico, como se vê no V. Acórdão:
”... a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios – como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito – que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade. Motivos de ordem pública ou razões de Estado – que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, gramaticalmente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade – não pode ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de autuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Doutrina e jurisprudência” (RTJ 163/795).
Da incompetência e ilegitimidade do Ministério Público na Impugnação
Ressalta-se aos olhos, a absurdidade do comportamento agressor ao Art. 127 da Constituição Federal, pois, o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado para defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Nunca pode atacá-los com um procedimento jurisdicional ordinário, aviltado das funções ditadas no Art. 129 e seus incisos, cuja égide é defender judicialmente o Erário, no desempenho de uma magistratura ativa e eivada de defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos de cidadania.
Contra a impugnação ao seu pedido de registro de candidatura, o Recorrente traz à baila uma belíssima lição do sapiente Min. Celso de Mello, do STF, p. 1ª T., no HC nº 72.506-6/MG, publicado no Diário da Justiça, seção I, 18 set. 1998, p.2, com os seguintes termos exponenciais, in verbis:
“A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denuncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerente, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legitimado da ação penal e a ensejar, a partir da escrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional”
Neste contexto de absurdidades, vem sofrendo o Recorrente, com o esdrúxulo desrespeito aos direitos de cidadania, e, que lhe causam danos morais irreparáveis, ou de difícil reparação, bem como, à ordem jurídica, e, por isto, merecem ser veementemente impugnadas sob o prisma da decisão do STF, que jurisprudenciou a respeito do Princípio da legalidade e defesa da cidadania, in verbis:
Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito” (STF p 2ª t. – HC n º 73.454-5 – Re. Min. Maurício Corrêa, Informativo STF, nº 34).
Ora, o dever do IRMP é buscar as condições de inelegibilidade com o fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, como substanciam os atos atentatórios ao Estado Democrático de Direitos, cominados por dirigentes da executiva estadual do PSOL, sobretudo, porque o Recorrente postulou, defendendo que “os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além de situação já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§s 5 º a 8 º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar ( CF, art. 14, § 9 º )“ ( STF – Pleno – Adin n º 1.63-8/DF – Rel. Min. Celso de Mello – Diário da Justiça, Seção I, 27 abr. 2001, p. 57)”.
Ofensas aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos
O princípio da soberania foi desprezado na V. Decisão, ao concordar com o ato da executiva estadual do PSOL, que infringiu um elemento ético de sua conduta, ao desprezar seus deveres com o Estatuto, que prevê a participação de todos os filiados na condução dos atos partidários, como na escolha de seus representantes, pois, tudo foi determinado por exclusiva ordem dos dirigentes, que nunca permitem qualquer opinião dos filiados, muito menos, críticas construtivas ao partido, como fez o Recorrente, e, por isto, vem sendo perseguido com a exclusão de seu nome das listagens, como no rol de candidatos à eleição para o cargo de Deputado Federal.
Tudo isto, sabendo que a própria executiva estadual, no processo de registro de candidatura nº RCAND – 557656, do filiado José Maximiano Pereira, o D. Relator expõe que os próprios dirigentes partidários alegaram que, in verbis:
“o PSOL manifestou-se nos autos, "ratificando" o pedido de registro uma vez que "a convenção partidária realizada em 12 de junho de 2010 autorizou a Executiva Estadual do Partido a inscrever como candidaturas individuais e de vagas remanescentes os filiados que assim desejassem".
Vejam Eminentes Ministros! Além de não atender o princípio da legalidade, não atende o princípio da razoabilidade, sobretudo, porque, o D. Relator assevera que:
“lado outro, a pretendida "ratificação da candidatura" nos autos do RRCI não se mostra viável, devendo o partido, caso queira, requerer o preenchimento de vagas remanescentes em procedimento adequado (art. 10, §5º da Lei das Eleições), no qual, inclusive, deverá ser apurada a existência das referidas vagas”.
Ora, não obstante, só tenha pouco mais de 40 (quarenta) processos do PSOL sob o seu poder de análise, o D. Relator não tem ciência das inúmeras vagas remanescentes, muito maiores que o número de candidatos ocupando as chapas.
E, no fim, para indeferir o pedido de registro de candidatura, como fez com o Recorrente, assevera que “o Parquet manteve a impugnação por não considerar provada a escolha do candidato em convenção”, como se a Justiça Eleitoral tem que ficar adstrita ao procedimento ilícito do IRMP, contrário à ordem constitucional.
O princípio de cidadania foi adredemente rechaçado pela incontinência do TRE à Constituição, permitindo os dirigentes estaduais ofenderem o direito político do Recorrente, de exigir a regularização na ata de Convenção, como fez com o filiado citado, que não participou pessoalmente do evento, quando o Recorrente constou o seu direito adquirido de se pronunciar, defendendo a democracia, acima de tudo, por ter viajado no dia 12 de junho último de Juiz de Fora até Belo Horizonte, durante 4,5h (quatro horas e meia) para formalizar sua candidatara à eleição, e, depois, voltar para sua cidade natal, quando despendeu seu parcos recursos financeiros, e cujas passagens foram apresentadas para comprovar que esteve na Convenção.
O princípio da dignidade da pessoa humana também foi ofendido pelo TRE, porque, além de desconsiderar o que se sucedeu até aqui, intimou o Recorrente para cumprir uma diligência, sem, contudo, especificar as irregularidades apontadas, obrigando-o a multiplicar esforços, para tomar ciência efetiva dos atos que deveria sanar. Telefonou para o TRE, e soube que deveria comprovar sua filiação partidária, e sua escolha em Convenção, cujas provas, devidamente acostadas às fundadas razões de seus direitos de ordem pública, foram protocoladas pessoalmente no dia 23/07/2010, quando, ainda, foi obrigado a viajar para Belo Horizonte, dispondo de 14 horas, apenas para cumprir uma diligência eleitoral, protocolando uma Certidão Negativa, retirada na 2a Instância do TJMG, que fica à 260 KM de sua cidade natal.
Em seguida, após a inadequada informação das irregularidades a sanar, não se sabe o motivo do TRE intimá-lo para cumprir uma nova e estranha diligência: apresentar a Certidão Negativa Federal do Distrito Federal, e a Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de 1a e 2ª Instância do Distrito Federal, obrigado-se a despender R$13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos), e enviar as certidões por fax e Correio, onerando seu direito de cidadania em mais R$14,80 (quatorze reais e oitenta centavos), quando a Constituição preceitua a gratuidade no Art. 5º.
Ora, depois do Recorrente fazer todos estes esforços, o TRE negou o registro de sua candidatura, sob argumento de não estar filiado ao PSOL, e de não ter sido indicado em Convenção, contrariando sua decisão anterior, quando mandou-o sanar irregularidades, com as Certidões do DF.
Com efeito, a Justiça Eleitoral agride a dignidade humana, pois, com sublime luz de respeito e consideração ao ser humano, para José Eduardo Callegari Cenci:
“Todo ser humano é constituído de um patrimônio moral, independente de seu patrimônio material, onde assenta um complexo de bens e valores subjetivos, e dentro deste complexo, está a personalidade, a honra, a integridade psíquica, o bem estar íntimo, a paz, as virtudes e mais uma série de bens imateriais que são intrínsecos ao homem”, que a jurisprudência da RT 722/263 e RJTAMG 61/129, traz a estupenda capacidade humana de julgar com excelência, ensinando que, in verbis:
“Ora, o homem constrói reputação no curso de sua vida, através de esforço, regular comportamento respeitoso aos outros e à própria comunidade. A probidade do cidadão no passar do tempo angaria a ele créditos de difícil apreciação econômica, mas que constituem um verdadeiro tesouro. É certo que a honrabilidade da pessoa propicia-lhe a felicidade e permite a ela evoluir no comércio, na ciência, na política e em carreiras múltiplas. Uma única maledicência, porém, pode, com menor ou maior força, dependendo, às vezes, da contribuição dos meios de comunicação de massa, produzir ao homem desconforto íntimo, diminuir o seu avanço vocacional ou até acabar com ele”
Ofensas às garantias individuais fundamentais
Como se vê, a Justiça Eleitoral não absteve-se de contrariar direitos humanos, ao prestar a jurisdição como manda a Constituição Cidadã, cujo primado é controlar os processos administrativos eleitorais, sob a égide dos princípios do Art. 37, em busca da igualdade, da imparcialidade e da segurança jurídica dos cidadãos, e dos partidos políticos, sob a responsabilidade civil de proteger bens jurídicos à vida, como são os supramencionados direitos políticos subjetivos e de ordem pública.
Estes direitos positivados no Art. 1º do Texto Pretoriano, juntos aos objetivos programáticos do Art. 3º, buscam efetivar a liberdade, a igualdade e a fraternidade, clamadas na Revolução Francesa, erguidos como pilares mestres da primeira Declaração dos Direitos do Homem, para uma sociedade justa, sem diferenças, erradicando a discriminação, e, promovendo a paz e a satisfação social.
Todavia, ao contrário senso destes mais comezinhos princípios, além de ferir as normas programáticas, a Justiça Eleitoral, data venia, não pacificou o conflito, e arredou a segurança jurídica do meio social, político e jurisdicional, obrigando o Recorrente buscar no TSE a proteção aos seus direitos fundamentais no sufrágio universal, evocando-os sob a aplicação dos seguintes incisos do Art. 5º:
- do inciso II, para não ser impedidos pela Justiça Eleitoral de exercer o que a lei manda, e, o que a lei não proíbe, em relação aos direitos políticos;
- do inciso III, para não ser submetido a tratamento desumano, por abuso de autoridade, em recusar seu pedido de registro de candidatura;
- do inciso VIII, para não ser privado da convicção política de defender licitamente as diretrizes do partido, e do Estado Democrático de Direito;
- do inciso XVI, para homologar sua presença na convenção e ser candidato à eleição, independentemente de autorização, e livre de arbítrio, coação ou constrangimento ilegal de dirigente infiel a ideologia partidária;
- do inciso XXXIII, para a Justiça Eleitoral prestar informações devidas sobre seus interesses políticos, quanto ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, conforme a Lei Eleitoral e a Lei 9.784;
- do inciso XXXIV, para poder peticionar em defesa de seus, contra a ilegalidade e contra o abuso de poder partidário e da Justiça Eleitoral;
- do inciso XXXV, para a lei não excluir da apreciação da Justiça Eleitoral, lesão e ameaça aos direitos fundamentais, afetados por conduta inconstitucional no processo administrativo, excluindo direitos políticos de ser votado em eleição;
- do inciso XXXVI, para a lei não prejudicar seu direito adquirido de elegibilidade, por atos jurídicos perfeitos, que merecem a coisa julgada lícita, em Recurso Administrativo, denegado pela Justiça Eleitoral;
- do inciso XXXVII, para não sofrer o juízo ou tribunal de EXCEÇÃO na seara eleitoral, que se fez abusiva e autoritária;
- do inciso XLI, para a lei punir qualquer discriminação promovida pela Justiça Eleitoral, que cassou seus direitos e liberdades fundamentais;
- do inciso LIII, para não sofrer a sanção de INELEGIBILIDADE da executiva estadual, sobretudo, sem instauração do devido processo legal;
- do inciso LIV, para não ser privado dos bens à vida, como a ELEGIBILIDADE, sem o Devido Processo Legal, por mero abuso de poder no exercício de função partidária, que despreza as leis eleitorais e a Constituição;
- do inciso LV, para exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo (Lei 9.784/99) de registro de sua candidatura, com os meios e recursos que lhe são possíveis e disponíveis de acessar o Judiciário;
- do inciso LVI, para não serem admitidas as provas ilícitas utilizadas para negar o registro candidatura, pois, a ata da Convenção é um documento omisso que não expõe a verdade;
- do inciso LVII, para não ser considerado INELEGÍVEL, até o devido trânsito em julgado de sentença condenatória;
- do inciso LXXIV, para receber assistência jurídica integral e gratuita, inclusive para postular em causa própria, em processo de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, nos termos constitucionais, positivados no Art. 36 do CPC, e no Art. 3º, IV da Lei 9.784/99;
- do inciso LXXVIII, para que seja assegurada a razoável duração do processo na Justiça Eleitora;
- do §1º, para que todos estes direitos sejam aplicados de forma imediata, geral e irrestrita pela Justiça Eleitoral;
- do §3º, para que a Constituição, que, no dia 05 de Outubro, completou 20 anos, seja respeitada, bem como, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, de participar da vida política do país.
Por força destes preceitos e garantias fundamentais, o Recorrente, com toda certeza e segurança, pode exercer o direito político mais importante do cidadão em sociedade, ius honorum, que foi ignorado pelo TRE, por não aplicar o Art. 14 e §3º, quando Celso Ribeiro Bastos ensina que, in verbis:
Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão.
Ou seja, não pode o partido político. nem a Justiça Eleitoral impedir a liberdade, e deixar de aplicar o princípio da isonomia, para discriminar o Recorrente perante a legislação, porque, o r. mestre assevera que “a igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida”, como é o direito político, cujo instituto deve ser tutelado pelo partido político, com a promoção de uma democracia efetiva, e nunca causando danos aos filiados, que no dizer doutrinário de Hely Lopes Meirelles, in, Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183:
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
Como se vê, desde muito tempo atrás, os princípios constitucionais buscam dar segurança aos Direitos Humanos fundamentais através da administração pública.
Todos os princípios da administração pública, de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, isonomia, proporcionalidade, e outros, são poderes relativisados com as técnicas próprias de um Direito, nascedouro da Justiça, e, contém uma lógica-jurídica que confunde-se com o sociologismo jurídico de Ferdinand Lassalle, que ensina os valores , in verbis:
“Os poderes constitucionais não são problemas de Direito, MAS O PODER; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país regem, e as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos lembrar”.
Assim, os efeitos do controle judiciário na proteção dos direitos do Recorrente devem constituir uma decisão segundo a necessidade e as exigentes técnicas de Justiça, processada e fundada em alegações e provas constantes nos autos, para auferir da equação lógica-sentença-benefício, um resultado do trabalho científico, cujo produto final satisfaça o maior princípio da vida: A dignidade da pessoa humana.
Trata-se, pois, do princípio fundamental da EXISTÊNCIA HUMANA!
Porém, todos estes requisitos essenciais à validade da sentença, foram totalmente desconsiderados, não alcançando interesse público da Justiça, quando, a rigor, salvo dispensa legal, todos os atos devem ter uma motivação vinculada às declarações, sendo inválidas quando não correspondem a realidade, segundo o princípio da teoria dos motivos determinantes, que prevê para a validade do ato, motivos declarados ocorridos de forma efetiva, não podendo a ata de Convenção ignorar a presença do Recorrente, causando-lhe prejuízo político.
Como ensina Celso Ribeiro Bastos, “de acordo com essa teoria (dos motivos determinantes), os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato”.
Celso Bandeira de Melo esclarece que na teoria dos motivos determinantes, “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, e que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incoerentes vicia o ato, mesmo quando a lei não haja estabelecido, os motivos que ensejariam a prática do ato.”
Da doutrina infere-se que de igual modo ao ato da executiva estadual, está a nulidade da decisão, vez que, o efeito jurídico por ela produzido extingue os atos praticados pelo Recorrente, assemelhando-se à cassação de seus direitos políticos de cidadão, previamente garantidos na Magna Carta, submetendo todo poder público.
No caso da Convenção, ela não tem por fim impedir os direitos políticos. Sua instituição busca, como dito, amparar os princípios constitucionais, como a isonomia.
Mas, ao dar entendimento diferente à inteligência de seu conteúdo, a Justiça Eleitoral modifica-a, para desconstituir o direito político constitucional, pois, no dizer de Gasparini, o conteúdo “pode ser a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação, a extinção, a declaração de direitos ou a imposição de obrigações aos administrados ou ao próprio Estado. O conteúdo do ato administrativo, vê-se, é aquilo para que o ato se preordena ou a que se destina”.
Daí, no processo administrativo de registro de candidatura a Justiça Eleitoral não pode causar a invalidade de seus atos, porque estão submetidos aos “princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.” (Meirelles, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, ob. Cit.,p.82).
Além dos PRINCÍPIOS retro, o V. mestre administrativista, Meirelles ensina que outros institutos jurídicos vêm auxiliar o direito do Recorrente, como por exemplo, o ABUSO DO PODER. Ele assevera que, in verbis:
O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidada do ato que o contém.” (MEIRELLES, HELY LOPES, in Direito Administrativo Brasileiro, ob. cit., p. 94)
Como se vê, o desrespeito aos esquemas rituais rigidamente impostos gera a invalidade formal dos atos praticados, bem como, acarreta, um constrangimento ilegal do Recorrente que está sofrendo os efeitos de um ato, ou, uma lei inconstitucional, que ignora o princípio da igualdade, que regula e calibra o ato cominado pelo Estado.
O Princípio da Isonomia não permite qualquer espécie de discriminação perante a lei. Ele impõe os mesmos direitos e obrigações para todos os cidadãos. Por isto, ele assegura o Recorrente contra a má utilização das relações jurídicas, como as ilegalidades oriundas do abuso de poder na função de direção partidária, e, a seu turno, da Justiça Eleitoral, que só pode impor ações fixadas na lei, e nunca com base exclusiva em autoridade à margem ou acima da lei. Em tema de processo de registro de candidatura não há espaço para o arbítrio institucional do Judiciário, muito pelo contrário, a tutela jurisdicional não pode desguarnecer o direito de cidadania.
As normas devem obrigatoriamente observar a legalidade do tratamento isonômico a todos os correligionários, não admitindo-se exceções para uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida, apesar da Justiça Eleitoral, no caso em apreço, exacerbar algumas distinções, em vez de atenuá-las, com deferir registro de quem não foi a Convenção, e indeferir registro do Recorrente que se fez presente.
Contudo, apesar de ser admitida a discricionariedade do Judiciário, o Princípio da Reserva Legal, apresenta-se de maneira concreta, alcançando maior densidade ou conteúdo, eis que, as intervenções normativas dos atos judiciais, devem submeter-se aos limites traçados por lei, como assevera a doutrina. Celso R. Bastos ensina:
“Vamos encontrar tolerância da discricionariedade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas não no que respeita os pressupostos de fato. Assim, a administração terá livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação de pressupostos de fato. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso e abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensejadoras de controle judiciário. ”
Assim, o poder discricionário da Justiça Eleitoral, para praticar alguns atos com maior liberdade, deve seguir estritamente preceitos estabelecidos ao Direito do Recorrente, arredando o arbítrio que contraria ou excede a lei, o que é sempre inválido e ilegítimo: “Uso do poder é sempre lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito”, como ensina Hely L. Meirelles, pois, do seu magistério “o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, e conteúdo”. “Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado”.
Destarte, a competência da Justiça Eleitoral é impedir infrações aos direitos políticos constitucionais dos cidadãos, contra quem quer que seja. Para exercê-los, sendo votado para cargos no governo, promove-se a Convenção para segurança jurídica a todos os filiados do PSOL, na participação legal e igualitária, e, nunca para restringir estes direitos consagrados com muito suor, sangue e lágrimas do povo.
Mas o comportamento da Justiça Eleitoral não está como prescrevem as leis, e a Constituição, facultando o exame de mérito, sob a ótica da conveniência e da oportunidade no cumprimento do registro de candidatura do Recorrente, porque, segundo Gasparini, “há conveniência sempre que o ato interessa, convém e satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público”. Deste exame técnico, “pode-se então definir a discricionariedade, ou a atribuição discricionária, como sendo a atuação da Administração Pública em que a lei lhe permite certa margem de liberdade para decidir diante de um caso concreto”, que tem estreita relação com a razoabilidade.
O Princípio da Razoabilidade põe, então, limites à discricionariedade do poder, e amplia o âmbito da apreciação pelo Judiciário. Neste sentido, tem-se que a decisão é ilegítima, mesmo que não tivesse contrariado a lei, pelas seguintes irrazoabilidades: a uma, porquanto ela não fundamenta-se na verdade do fato, nem no direito em que se baseou; a duas, porque não considerou as provas dos fatos de expediente, públicos e notórios da participação do Recorrente na Convenção, e, sua filiação ao PSOL; a três, não guardou proporção adequada entre os meios empregados, e o fim que deve alcançar, apresentando-se desproporcionalmente excessiva, ao CASSAR um direito político de cidadania, líquido e certo do Recorrente ELEGÍVEL.
Neste particular, Moreira Neto argumenta que “a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida”.
Por conta disso, provoca o controle de mérito, que se objetiva a comprovar a eficiência, o resultado, a conveniência do ato controlado pelo próprio Judiciário, cujo “controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, mas, por legalidade, se entende não só a conformação do ato à lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo (TJSP, AP, 151.580, RDA, 89:134)”.
Ora, é óbvio que não é nada moral impedir o Recorrente de exercer um direito que, repita-se, além de NÃO PREJUDICAR NINGUÉM, atende o interesse do povo, pelo maior número de candidatos do certame, sendo maior a possibilidade de existir algum candidato, verdadeiramente defensor dos direitos humanos, sobretudo, diante da imensa desigualdade de competição entre os partidos grandes e antigos, com os partidos que pejorativamente são chamados de nanicos, na disputa eleitoral, mas, a Justiça Eleitoral não faz nada para dirimir tais efeitos. Muito pelo contrário, agrava-os.
Como se constata, os razoáveis requisitos tão essenciais à validade da Decisão, e tão imprescindíveis á democracia, foram totalmente rechaçados, não alcançando interesse público do povo por Justiça, que, a rigor, salvo dispensa legal, como visto, deve motivar suas decisão vinculando-se às declarações, a realidade e o direito cônscio de equilíbrio e segurança jurídica dos cidadãos, para viverem num Estado Democrático de Direito, e nunca num Estado de Exceção, correspondente ao “estado de sítio”, que no século XXI é absolutamente inválido e ignóbil.
Por isto, a negativa do registro da candidatura do Recorrente, não se confunde com sua validade, nem com qualquer pressuposto administrativo inafastável da lei, que tanto de uma, como da outra, não atende os princípios administrativos.
Celso Ribeiro Bastos ensina que “a eficácia não depende da validade. Um ato pode ser perfeito, inválido e eficaz. Um ato viciado de ilegalidade, desde que meramente anulável, enquanto não for revogado ou anulado pelo órgão competente, produzirá efeitos jurídicos”, o que provoca o Recorrente postular a sua NULIDADE, vez que, a presunção da legitimidade de todo ato é de ser válido e conforme o direito. Bastos continua sua lição dizendo que “é a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, e dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente”.
Investe-se, pois, no Tribunal Superior Eleitoral, pela sua capacidade essencial ao sistema de nossa Constituição escrita, fazendo prevalecer, em qualquer instância, e sobre qualquer interesse, a sua letra e o seu espírito. Não se admite que um Estado organizado por Constituição escrita, não tenha em seu pacto, um ordenamento maior, de pressuposto fundamental de realização da Justiça. Todas as normas devem conter este agente institucional superior, criado com a finalidade de assegurar sua própria autoridade para declarar nulo um ato contrário à Constituição escrita.
Essa é, afinal, a essência da judicial review, como o STF já se expressou ditando que o “direito certo e incontestável é aquele contra o qual não se podem opor motivos ponderáveis, e assim meras alegações, cuja improcedência se reconhece imediatamente, sem necessidade de detido exame” (MS 122 do STF, apud R7; 106:802), de uma decisão que se fez imoderada, com utilização desmedida da lei, e, que faz morta, a letra da Constituição, compreendida sistematicamente.
Certo é que a V. Decisão extrapolou os limites, em cujas fronteiras incidem os dispositivos da Constituição Federal, que, somente de sua interpretação sistemática é possível ilustrar os verdadeiros contornos dos institutos. Qualquer interpretação isolada dos artigos retro postulados, implica em sentido equivocado do Texto.
E, da razoabilidade, não cabe ao Judiciário, tão-somente, conferir assinaturas de uma ata, verificando se o Recorrente participou ou não da Convenção. Nem somente deve conferir a legalidade formal do partido. Exige-se da Justiça Eleitoral, muito mais que isso. Seu dever é saber se as deliberações decididas pela agremiação, estão conforme o Estatuto, e, especialmente, se atendem a Constituição, para em seguida considerar se são legítimas as diretrizes estabelecidas para apresentação de filiados, candidatos à eleição, e, no fim, adentrar no processo de julgamento destes atos partidários, cumprindo seu Estatuto, seu programa e a disciplina adotada na escolha de seus representantes, a candidatarem-se à eleição, estando fora de questão, obviamente, atentar contra a Constituição, e os preceitos da Declaração Universal, ratificadas na Convenção Interamericana de Direitos Civis e Políticos, inerentes ao Estado de Democrático de Direito, sobretudo, sabendo-se que comissões executivas do PSOL não configuram órgãos de direção, mas, somente de ação executiva. Quem manda são os filiados reunidos em plenária, da qual participou o Recorrente.
Não se pode negar que a liberdade de organização e funcionamento outorgada aos partidos políticos, encontra limites nas disposições constitucionais e na Lei Orgânica dos Partidos Políticos, razão pela qual o Estatuto do PSOL outorga aos filiados reunidos em Convenção, o poder de ditar a vontade partidária, definida como órgão de direção do PSOL, como informou a comissão executiva dos pedidos de registro de candidaturas, mas, não se sabe por qual motivo arbitrário, o Justiça Eleitoral negou-se a cumprir a vontade e a soberania popular, consagrada pelo Art. 1º e seu §1º, da Constituição Federativa do Brasil, pois, filiados do PSOL determinaram ao TRE que "a convenção partidária realizada em 12 de junho de 2010 autorizou a Executiva Estadual do Partido a inscrever como candidaturas individuais e de vagas remanescentes os filiados que assim desejassem", mas, absurdamente ignorou a democracia, aplicando um ato totalitário, como se tivesse poder para tanto.
E, pior, no caso do Recorrente, componente da Convenção, por sua presença à ela, que tem o direito/poder de apresentar seu nome à Justiça Eleitoral, para ser candidato à eleição para Deputado Federal, lhe foi negado este direito líquido e certo, tão-somente, fundando-se no ato ilícito de delegados responsáveis na execução do pedido de registro, pois, ao deixar de constar o nome do Recorrente, a conduta se fez ilegítima e infiel, e, por isto, feita nula e írrita.
A Justiça Eleitoral não se dignou a verificar as condições do Estatuto sobre a Convenção para escolha de candidatos, e, autoritariamente baixou uma diretriz que deveria ter sido cumprida pelo Recorrente, quando descabe-lhe fazer interpretação ao seu bel-prazer, em face das leis que lhe impõem importantes limitações.
Com efeito, não pode aplicar lei criando figuras que não contemplam medidas de segurança aos direitos políticos e civis, pois, até para os réus, em processos criminais, é necessário distinguir o que é, ou não é punível. E mais: admite-se os princípios que venham beneficiar o réu.
Ora, toda norma primária vincula-se a um órgão competente. À luz da Lei Orgânica dos Partidos Políticos a comissão executiva não pode deliberadamente excluir o Recorrente da lista de presença na Convenção, em desconformidade com as diretrizes por ela própria discutiu em plenária, e postulou na defesa de outro filiado.
Trata-se, portanto, de um motivo, este sim, de ser questionado pela Justiça Eleitoral, para mandar fazer as diligências contra o ato de infidelidade partidária, e cuja conduta é típica e antijurídica ditada no Art. 350 do Código Eleitoral, tanto por omitir o nome do Recorrente na relação de filiados do PSOL, entregue na própria Justiça Eleitoral, quanto para a relação dos candidatos à eleição de 2010, para Deputado Federal pelo PSOL. O núcleo do tipo reside puramente na negativa e arbitrária vontade dos dirigentes estaduais, sendo cabível investigar o artifício que a comissão executiva do partido, vem utilizando para perseguir e impedir o Recorrente de exercer seus direitos políticos de cidadão, defensor da bandeira do PSOL.
O Recorrente expressa, desde sua contribuição na fundação do PSOL, sua luta, seu tempo, e sua lealdade à legenda, mas, em contrapartida, não se sabe por quais motivos, ele vem sendo perseguido pela direção partidária estadual, com acusações absurdas, buscando seu afastamento da agremiação do PSOL, causando-lhe mal-estar, porque além de atender as deliberações e diretrizes partidárias, nunca cometeu qualquer infração disciplinar. Ao contrário, vem defendendo incansavelmente a moral de sua história, fato que deve ser considerado pelo JUDICIÁRIO, mas, nunca a favor de acusação, desprezo, ou, punição de nenhuma ordem da executiva estadual.
Das Diretrizes objetivas para escolha dos candidatos do PSOL
É cediço que o PSOL nasceu como um partido de vanguarda, que repudia o tratamento semelhante, àquele imposto aos seus fundadores expulsos do PT, mas, que a executiva estadual de MG, não respeita seu programa. Hoje o partido tem o maior número de candidatos às eleições majoritárias de todo o pais. E por que?
Ora, o Recorrente, com toda modéstia, tem a honra e o orgulho de dizer, com toda convicção e segurança, que suas idéias publicadas na II Conferência Eleitoral de 2008, sobre a “Filosofia Eleitoral” e as “Diretrizes objetivas das regras eleitorais do PSOL”, foram muito bem abstraídas pelos pares. Por isto, tem esperança de mudar radicalmente a politicagem no meio, em todo país, semelhante aos atos da executiva estadual do PSOL de MG, incompetente e irresponsável, por impedir o crescimento da legenda no segundo Estado Federado mais populoso do país.
Ademais, é de bom alvitre frisar, que estas são as únicas normas definidoras da forma de escolher e compor chapas de candidatos à eleição do PSOL, uma questão de autonomia partidária, que devem ser obedecidas do mesmo modo que as leis, a mercê do controle judiciário da Justiça Eleitoral, que delas não pode se afastar.
Anotações sobre a autonomia partidária
Não pode um partido político, maliciosamente, ofender direitos políticos de seus filiados, diga-se, um comportamento marginal contra o Estado de Direito, que Fábio Konder Comparato, in, Direito Público. Estudos e pareceres, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 267, defende que, "na verdade, o princípio da supremacia da lei, no Estado de Direito, sempre teve um endereço certo: ele se dirige contra o Poder Executivo, que monopoliza a coerção legal contra os particulares. Por isso mesmo, como matéria de princípio, nenhuma norma emanada da Administração pública sobrepõe-se ao ditado legislativo, em se tratando das relações entre o Estado e o indivíduo. E toda vez que se trata de determinar ou autorizar uma ingerência direta do Poder Público na esfera da liberdade pessoal ou da autonomia patrimonial dos particulares, o princípio do primado da lei apresenta-se como reserva absoluta de lei".
Se para o Poder Público assim deve ser o Direito brasileiro, então, muito mais deve ser para os Partidos Políticos, no exercício do monopólio das candidaturas, pois, não há exercício da capacidade política passiva senão através dos partidos, cujas relações entre a agremiação e filiados devem estar sob a luz do Estado de Direito, ou seja, ao principio da supremacia das leis e da Constituição Federal.
Neste contexto, TSE já proferiu a Súmula 3 para considerar provada a filiação partidária com a simples apresentação da ficha de filiação, o que é lógico, pois, é um fato jurídico complexo, consumado com o respectivo visto de um representante partidário, bem como, do Juiz Eleitoral na ficha de filiação, que só pode ser, claro, declarado sem efeito, por ato declarativo da Justiça Eleitoral, não podendo o partido valer-se de mecanismos de vedação, fraudando a vontade do próprio Estatuto, muito menos, da lei. Quando isto ocorre, referida vedação se constitui num ato ineficaz, que pode ser anulado pelo interessado, socorrendo-se da prestação jurisdicional, contra ilegalidade e abuso de poder, quando à interpretação do Art. 18 da Lei 9.096/95:
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor devera estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Tal preceito dá eficácia imediata ao Art. 14, §1º; Art. 15 e Art. 17 da Carta Política. Ou seja: bastam a filiação; a vedação da cassação dos direitos políticos; e, a fidelidade partidária, sobretudo, do partido com o filiado no exercício do direito político subjetivo ao registro da candidatura “nata”, contra o qual, qualquer ato impeditivo, não gera efeito, sob pena de configurar a fraude, ou a simulação, que resulta na cassação do direito político, mas, pode ser sustada por determinação da Justiça Eleitoral (TRE), que, a seu turno, não pode proferir uma decisão plenamente contrária aos princípios.
Se é seguro aos partidos definir a respectiva escolha dos candidatos, não é menos seguro, que pode a lei, observada a autonomia conferida pela Constituição, fixar regras compatibilizando a liberdade partidária com princípios constitucionais de observância obrigatória, porque, é claro que a autonomia do partido imuniza a agremiação da interferência indevida do Judiciário, mas, não a imuniza quanto aos parâmetros fixados na Constituição, pelo seu Art. 1 e seu parágrafo único.
Neste contexto, uma diretriz legitimamente estabelecida, fixando uma norma de conduta, resulta da tomada de posição oficial de um órgão diretivo partidário, que, no caso do PSOL, são as plenárias, convocadas expressamente para tal fim, visando compatibilizar a atuação dos filiados com o Estatuto e o programa partidários.
É fora de questão erigir diretriz contrária ao ditado na Declaração Universal ou aos postulados do Estado de Direito. Somente com subsunção a essas matérias pode o TRE julgar e indeferir o pedido de registro de candidatura do Recorrente (do PSOL). E, a medida em que se constituiu por deliberação da executiva estadual do PSOL, é induvidoso que há incompetência na fixação, motivo pelo qual é manifestamente nula.
Destarte, a liberdade dos partidos para organizar e funcionar, confronta com os limites ditados nas disposições constitucionais e nas disposições da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, razão pela qual não poderia a executiva estadual negar-se de depositar o nome do Recorrente, junto aos seus pares, não cabendo ao TRE fundar sua decisão asseverando, nos Embargos Declaratórios, “que a simples participação na convenção do partido não equivale a ser escolhido por seus correligionários”, pois, onde encontra-se esta norma no Estatuto, ou, nas diretrizes objetivas de escolha de candidatos à eleição pelo PSOL, ou, nas decisões da plenária?
Tem-se, então, que tal fundamentação absolutamente nula em face à indagação aposta, sendo incapaz, por consequência, de INDEFERIR o registro de candidatura do Recorrente, à chapa de candidatos a deputado federal por MG, cabendo ao TSE regulá-la, para evitar lesão ou ameaça de lesão a direito. Afinal, na Justiça Eleitoral reside a instituição destinada a assegurar a autenticidade do sistema representativo partidário, em regime democrático. Sua função é assegurar a legitimidade do povo (cidadãos ou eleitores), dos partidos, dos candidatos e dos eleitos. É o mínimo que o exercício adequado e conveniente de sua ordem constitucional e competência faz.
Cabe lembrar que a Corte Eleitoral já permitiu participar de um novo pleito, até quem causou a NULIDADE de eleição, e quem tem "ficha suja". não se mostrando moral, ético, justo e jurídico, indeferir candidaturas de cidadãos com "ius honorum", quando o Estado é instituído para o bem comum e público, cujo valor maior é efetivar a dignidade da pessoa humana de seus cidadão. Logo, deve servir, e nunca oprimi-los, numa relação entre senhor e servo.
Dos princípios constitucionais da administração pública
Lembre-se que o princípio da LEGALIDADE é pressuposto da validade de toda atividade administrativa, não se cogitando de liberdade, ou, vontade pessoal da executiva estadual, muito menos, da Justiça Eleitoral, que não podem olvidar das leis.
O princípio da MORALIDADE administrativa, hodiernamente, pressuposto também de validade de todo ato da administração pública, foi rechaçado pela no transcurso processual, ao desprezar elementos éticos conduta, sobretudo, de forma adrede, precipitada e desrespeitosa, ao encetar contra a Requerente exigências marginais em prejuízo, a priori de sua perfeita fidelidade partidária, preservando o Estatuto e Programa do PSOL, e a posteriori de sua submissão ao cumprimento das ordens do TRE, no saneamento das irregularidades, mas, por isto, se viu usurpado de seu direito, por uma ato de responsabilidade da executiva estadual do partido, que no lugar de controlar, a Justiça Eleitoral impediu seu registro de candidatura, depois de mandá-lo cumprir duas diligências, que, na verdade, se fizeram totalmente inúteis.
O princípio da IMPESSOALIDADE, também tido como da “finalidade” pelos doutrinadores mais abalizados, jamais mereceu atenção da executiva estadual, que ostensivamente, por seus atos ilimitados, tem demonstrado a preterição do fim legal, em favor de questões de somenos importância, arraigadas aos interesses próprios de dirigentes infiéis ao partido, que, levaram para o lado pessoal, o fato da Requerente apresentar, por várias vezes, o caráter legal do Estatuto, durante sua luta incansável nos últimos 3 anos, presumindo que este não defendesse afincadamente os seus direitos, e, dos correligionários prejudicados pelos traidores da executiva estadual, que vem desfechado-lhe uma ferrenha perseguição.
O atendimento irregular ao princípio da PUBLICIDADE, verifica-se quando a executiva estadual não respondeu os emails do Recorrente, obrigando-o a executar seu próprio registro de candidatura. Também, o TRE, no primeiro despacho a ser cumprido, não especificou as irregularidades a serem sanadas pelo Recorrente, cujas diligências o sobrecarregaram, consumindo longo período para elaboração de defesas e recursos, para o exercício dos justos e dignos direitos de ter liberdade, segurança, e tudo relativo à boa e fiel preocupação com o bem público.
Da Lei de Abuso de Poder (Lei n. 4.898/65)
Esta lei, no seu Art. 3º, alínea g, dita que “constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direito e garantias legais assegurado ao exercício do voto”.
Gisberto e Vladimir Passos e Freitas, in, Abuso de Autoridade, Ed. RT, 5ª ed., São Paulo, 1993, p. 45, cita o magistério de Macedo Soares, in verbis:
"Diz Puglia, citado por João Vieira, que a figura mais grave do delito contra a liberdade é a que VIOLA O DIREITO ELEITORAL, pois que o Estado, para servir-nos das expressões de Pessina, não pode dizer-se livre na sua atividade sem a verdade da função eleitoral, em que a soberania do povo perenemente se afirma, não só como fonte da representação nacional na Constituição do Parlamento”.
Consoante lição de Barthélemy-Duez, o corpo eleitoral constitui, de certo modo, a pedra angular do edifício constitucional. É o primeiro e o mais importante dos órgãos constitucionais.
Pontes de Miranda, diz que “o direito de sufrágio posto que não simples reflexo das regras jurídicas constitucionais, como já se pretendeu, não é só individual no sentido em que o é o habeas corpus. É função de instrumentação do povo: donde ser direito e dever...por aí se vê a verdadeira natureza do direito eleitoral: é ele o veículo da vontade popular...na própria elaboração das leis e nas decisões governamentais”.
Os irmãos magistrados dizem que os doutrinadores deram grande importância ao “exercício do voto perante nosso direito, motivo pelo qual o legislador, cercá-lo ainda mais de garantias, considerando abuso de autoridade qualquer atentado aos direito e garantias legais assegurados ao exercício do voto ”.
É de bom trato destacar que trata-se, também, igualmente ao Código Eleitoral de uma lei promulgada no auge da Ditadura Militar, “de suma importância para coibir o abuso de autoridade quanto ao livre exercício do voto”, sendo tal abuso, “qualquer atentado... desde a violência física à violência moral ... no caso, esta última forma de violência é a mais comumente usada, sendo utilizada das mais variadas maneiras”.
Do Direito de Postular em Causa Própria
Ab initio, venia premissa, a Recorrente afirma com toda certeza e segurança das regras de nulidade processual, muito embora, ainda, não seja formalmente bacharel em Direito, vem postular em causa própria, pois, só para si mesmo poderá ocorrer prejuízo processual, e, por isto, tem legitimidade e capacidade para estar em juízo.
De acordo com a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), o Juízo pode nomear um Advogado Dativo (Art. 4º e Art. 5º, §1º), não obstante, sabe-se que é difícil encontrar um profissional disponível para patrocinar a causa. Por sito, a Recorrente solicita a aplicação do Art. 18 desta Lei, o qual prevê a ampla defesa.
Ora, se na Ditadura Militar havia liberdade para um acadêmico assistir os necessitados, então, no atual Regime Democrático, muito mais liberdade deve haver para a Recorrente se defender, pois, seu representante legal é estudante assíduo da Ciência do Direito, e luta por direitos humanos, como recomenda a Constituição.
Há de se considerar que, com olhos postos na Constituição, se não é necessário ter formação profissional em Curso Superior para o exercício dos cargos no PODER LEGISLATIVO (Vereador; Deputado Estadual; Deputado Federal e Senador), e, do PODER EXECUTIVO (Governador; Vice-Governador; Prefeito; Vice-Prefeito; Vice Presidente e Presidente da República), além de muitas outras funções na administração pública, não se mostra minimamente razoável, negar ao cidadão, a possibilidade de defender seus direitos no PODER JUDICIÁRIO, quando o próprio Presidente Lula, sem qualquer formação, representa juridicamente a nação brasileira, sem que lhe seja exigido capacidade para tamanha atividade.
Diante do princípio da ISONOMIA é inconstitucional a conduta que exige da pessoa uma CAPACIDADE POSTULATÓRIA formal, em defesa de seus próprios direitos, pois, é óbvio que, se onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito, sabendo-se que o Presidente Lula pode defender uma nação inteira, então, pode defender-se a si mesmo, pois, "quem pode mais, pode menos". Um entendimento contrário é uma absurdidade irracional, por contrariar o princípio da razoabilidade.
Destarte, sabendo-se que a Recorrente não encontrou um advogado para o patrocínio da Ação na Justiça, roga ao Tribunal ad quem que se digne com sua situação, nomeando-o como "postulante em causa própria", do Art. 18 retro, por ser estudante de Direito, e, combinado ao Art. 36 do CPC:
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. SER-LHE-Á LÍCITO, no entanto, POSTULAR EM CAUSA PRÓPRIA, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou RECUSA ou impedimento DOS QUE HOUVER.
Como visto, sabendo da hermenêutica, que não há palavras inúteis nos textos legais e constitucionais, como o inciso LXXIV, do Art. 5º, ditando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", então, tem que aplicar o inciso XXXV, ditando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Da decisão de liberdade profissional de jornalísmo
O mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, Pág. 111, discorrendo sobre o princípio da igualdade, e da lei justa, defende a proporcionalidade entre meios e fins de se alcançar o objetivo do Estado, que numa análise, do atual Min. Gilmar Ferreira Mendes, in Controle de Constitucionalidade, menciona o exemplo a Representação n. 930, a de n. 1.054 (RTJ, 110:937), a de n. 1.077 (RTJ, 112:34), in verbis:
Observa que... toda restrição ou ônus a ser imposto ao particular deve, em primeiro lugar, corresponder a um princípio de adequação (ser apta a atingir os objetivos pretendidos). Mas não só. Deve também ser não gravosa (obrigatoriamente deve preferir o caminho que menos pese sobre o atingido), o que significa que EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS, porque excessivas - desproporcionais, pois -, SÃO INCONSTITUCIONAIS, devendo sempre a autoridade usar do meio mais adequado. Disso resulta uma exigência de proporcionalidade entre fins e conseqüências, da qual dependerá a validade da medida.
Citando outro autor, o professor Manoel Gonçalves Filho diz que o princípio da proporcionalidade exige "ponderação de interesses entre a esfera de liberdade protegida para o indivíduo, os objetivos do legislador em vista dos interesses da coletividade e os meios utilizados para isto", para que resultem em importantes conseqüências, como:
O legislador somente PODE LIMITAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PARA PRESERVAR O BEM-ESTAR COLETIVO...;
Os meios empregados pelo legislador devem ser os adequados e estritamente necessários PARA ALCANÇAR OS FINS PROPOSTOS....;
A ponderação entre a gravidade da intervenção e a urgência dos motivos que a justificam deve ficar sempre dentro dos limites da razoabilidade.
Neste contexto, o STF, por relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, entendeu que não se pode exigir o diploma de Curso Superior, em Comunicação Social, para o exercício profissional de jornalística, nos meios de comunicação, porque “constitui uma restrição a efetivo exercício da liberdade jornalística”.
Ora, se um jornalista não precisa ter formação educacional superior para expressar a transmissão de mensagens sobre fatos da vida em sociedade, então, por que uma pessoa não pode se expressar livremente perante ao Poder Judiciário, em defesa de seus próprios direitos? Não cabe aplicar o princípio da isonomia ao caso em apreço? Por que o operador do direito pode negar o exercício da pessoa postular em causa própria, se isto não causa prejuízo a ninguém?
Impende lembrar que o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente civilista. É claro que postular em causa própria é o único meio público, adequado de acesso à Justiça, quando não há advogado para defesa. Trata-se de um direito natural da pessoa, cuja urgência não se concilia à intervenção gravosa de impedir um direito, que para o eminente Manoel G. Filho, à pg. 113, é indisponível, pois, trata-se de um direito fundamental, o qual não pode ser ameaçado pelo Judiciário:
Deixando explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos, como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.
Se uma norma impede o devido processo legal, o Judiciário deve fazer o controle sobre ela. O D. Manoel Gonçalves explica à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito".
Portanto, a decisão do TRE ofende o direito material de dignidade da pessoa, fazendo-se pertinente a elaboração doutrinária de José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo o contexto das regras de direito, numa interpretação sistemática, para subsumi-los às finalidades do ordenamento jurídico, cuja interpretação é teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga e da leitura política, para a leitura jurídica dos textos normativos. Ou seja, qualquer cidadão submetido sob uma norma, tem potencial de interpretá-la, como a LICC, no Art. 3º manda que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ".
A pessoa não pode ser tratada de forma injurídica, injusta e inconveniente. A situação concreta na vida, devidamente postulada nos autos, para postular em causa própria, é perfeitamente legítima. A vigência da Lei não pode transcende-la, nem se olvidar da vontade do legislador, que é contrária à vontade do Estado-Juiz apegado à literalidade formal, pois, o que importa é o espírito do texto constitucional, que ordena a segurança do efeito expansivo dos direitos individuais fundamentais, contra a influência nefasta das decisões arbitrárias que causam a morte cívica do cidadão em sociedade, sobretudo, ao significado positivo de que todos são iguais perante a lei, numa concepção jurídica capaz de extirpar a discriminação de qualquer espécie.
O direito de defesa é um direito público subjetivo. É um direito natural de resitência de todos animais, pricipalmente do homem, que conhece a si mesmo, como um ser racional, capaz de usar o Verbo, e comungar suas idéias, às idéias de respeito e consideração à sociabilidade do direito e dever com a fraternidade, a qual cada indivíduo não queira para o próximo, o que não quer para si mesmo.
Por isto, a ampla defesa é uma matéria constitucionalizada e contemplada pelo legislador ordinário federal, dispondo acerca das condições de exercício do direito de postular em causa própria (Art. 36 do CPC), repita-se, um direito público subjetivo, submetido ao princípio da legalidade, cujos lindes, não podem ser aviltados ou desbordados por ninguém, nem mesmo pelo Poder Judiciário.
Ao revés, o Judiciário tem que integrá-lo, desenvolvendo condições para o exercício do Direito e da Justiça, e, nunca criar obstáculos, com restrições, ou obigações excessivas, ao ponto de negar vigência ao conteúdo normativo pacificado e positivado nos tratados internacionais de de direitos humanos.
Dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10/12/48, Declarou-se o Artigo VII ditando que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção”, ... e o Artigo X prevê que "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele". Já o Artigo XI, inciso 1, dita que "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
Já o Artigo XXI dita que “Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.”
Daí a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) em seu Artigo XX dita que “Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre.
Com a evolução da sociedade, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992), instituiu o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, cujo Artigo 14, 1, preceitua que “Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil”. Já seu item 3 determina que “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; 3. a ser julgada sem dilações indevidas; 4. a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”;
Dos direitos políticos, o Artigo 25 preceitua que “Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2º e sem restrições infundadas: 1) - de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; 2) - de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; 3) - de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
No seu Artigo 46, expressa que “nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas”.
Depois, o Pacto San José de Costa Rica, de 1969, dita no Artigo 8º garantias judiciais do cidadão. Do inciso 1, "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Do inciso 2, até à "pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa". Durante o processo, "toda pessoa tem direito, em plena igualdade", às garantias mínimas ditadas na alínea c, ou seja, do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; da alínea d, toda pessoa tem o "direito do acusado de DEFENDER-SE PESSOALMENTE ou de ser assistido por defensor de sua escolha..."; e da alínea e tem direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,... se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
Ora, é claro que a pessoa tem total liberdade de defender-se a si próprio, ou, de escolher um defensor de sua confiança. Neste mesmo prisma o Artigo 24 prevê que "Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei".
Quanto aos Direitos Políticos, o Artigo 23 prescreve que: 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser ELEITO em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de TER ACESSO, EM CONDIÇÕES GERAIS DE IGUALDADE, ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS DE SEU PAÍS.
No item 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal”, não sendo legítimo instituir norma ditatorial obrigando o cidadão a se submeter a restrição do direito de igualdade aos outros.
Seu Artigo 24 prevê que “todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei’.
Da Proteção judicial o Artigo 25, dita in verbis:
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Quanto às Normas de interpretação, o Artigo 29 preceitua que, in verbis:
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Daí, o Artigo 30 quanto ao “alcance das restrições”, elas são “permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”.
Por fim, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção de 2003, dita:
“Cada Estado Participante considerará também a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e eleição a cargos públicos”.
Neste sentido, o eminente jurista, participante ativo no processo de elaboração da Constituição da República, de 1988, e membro da comissão Provisória de Estudos Constitucionais, José Afonso da Silva, in, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a Edição, 4a tiragem, Editora Malheiros, São Paulo, pg. 510, ao interpretar o Art. 133, sobre a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, deixa pacífico o direito da pessoa postular em causa própria, e, adverte sobre a nobre atividade advocatícia, a qual é uma prestação de serviço público, em ministério privado, e, cuja falta, não pode inquinar na perda da liberdade da auto-defesa, in verbis:
Fica um problema, em decorrência da constitucionalização desse princípio, qual seja o de saber se ainda se admitirá a invocação jurisdicional pelo próprio interessado nos processos trabalhistas e no hábeas corpus. O princípio agora é mais rígido, parecendo, pois, não mais admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, SALVO FALTA DE ADVOGADO QUE O FAÇA.
Também, o inominável processualista Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, V. 1, Ed. Forensa, 36ª Ed., Rio de Janeiro, 2001, p. 89:
Há casos, porém, em que, excepcionalmente, se admite a postulação diretamente pela parte. Permite, assim, o art. 36 que a parte postule em causa própria, isto é, sem outorga de mandado a advogado quando:
II – mesmo não sendo advogado, quando não houver causídico no lugar, ou quando os existentes se recusarem ao patrocínio da causa ou estiverem impedido.
As Eleições são um conjunto de normas legislativas, com a finalidade de propiciar a segurança jurídica de igualdade entre os cidadãos na participação política, visando prestar serviços à toda comunidade, sem qualquer discriminação. Acontece que, a norma primeira do Código Eleitoral foi promulgada em 1965, isto é, no auge da ditadura militar. Em 1990, no início da abertura democrática, sabiamente elaboraram a lei de inelegibilidades, para impor limites aos crimes de improbidade administrativa, abuso do poder econômico e de autoridades no exercício do poder, e, também, aos crimes eleitorais. Mas, não é assim que o TRE cumpre sua missão, talvez porque, no auge da liberdade democrática, em 1997, promulgaram uma lei, regulamentando os direitos de participação dos cidadãos nas eleições, notadamente direcionada a restringir a participação popular, eis que, institucionalizou-se infinitas burocracias partidárias, sem se preocupar com os valores da CONSTITUIÇÃO.
O que se percebe, é que tais absurdos vêm ocorrendo na sociedade brasileira porque falta às faculdades de direito, e no meio jurisdicional, a consciência de que o direito eleitoral e eminentemente constitucional, e, seus institutos contém princípios completamente distintos dos demais ramos, sobretudo, no que concerne ao lapso temporal, demasiadamente irrisório, em contraponto a sua grande importância.
Neste contexto, a Justiça Eleitoral restringe a participação popular, mantendo um status do período repressivo, mas, de modo mais contundente, que no próprio governo militar, em face ao período democrático que vivemos, em pleno sec. XXI, que só faz fluir o CERCEAMENTO DE DEFESA, pela própria organização jurídica da legislação eleitoral, que é muito precária, para defesa dos princípios democráticos de direito, por concentrar uma infinidade de atos administrativos e judiciais de todo o país, num lapso temporal inóspito, incapaz de abrigar os direitos e garantias dos cidadãos, na instituição de um Estado devidamente probo e moral com a coisa pública, porque, a Justiça Eleitoral impõe dificuldades intransponíveis para o povo exercer um necessário e adequado direito de participação eleitoral, e, lutar pela dignidade das pessoas humanas, e seus direitos humanos fundamentais.
A Justiça Eleitoral avilta os preceitos, emergindo a desilusão do cidadão com a política das desigualdades, que impossibilita o progresso da nação brasileira, diante da perpetuação da ineficiência e da incompetência do poder com o bem público.
Em decorrência do direito, impõe-se o deferimento de início, independentemente e justificação prévia, pois, o dano é cediço, e, não bastasse a notoriedade, decorre ainda do fato, a presunção legal da veracidade, razões estas advindas das provas nos autos, a fim de que o Recorrente participe do sufrágio universal, em homenagem, ao princípio “de la livre concorrence“, que tem suas raízes deitadas na Revolução Francesa, e não pode ser apagada por arbítrio flagrantemente inconstitucional.
O ato nulo nasceu ineficaz e precisa ser anulado pela lei processual que exige requisitos formais de procedimento, dando o modelo adequado para que atinja sua “causa finalis”, porque, a forma não é um fim em si, mas, o modo e o meio pelo qual serve à lei, na relação processual, a fim de que os objetivos do exercício efetivo da comemoração da democracia, seja pleno ao direito político passivo de cidadania e soberania popular, através dos registros de candidaturas às eleições nacionais, que não comprazem atos viciados, como o abuso do poder no exercício de função delegada pelo Estado, e, o pior, de abuso de autoridade pública judiciária.
Por derradeiro, REQUER que, caso seja necessário, os fundamentos desse apêndice se torne um corpo uno e indivísivel ao Recurso Especial, para somar-se ao alegado, e, assim, o Excelso TSE, sinta-se confiante no DEFERIMENTO do Registro de Candidatura do Recorrente, fazendo imperar a legalidade, a competitividade e a isonomia, tudo em prol da MORALIDADE (verdadeira avis rara brasileira), e, enfim, aplicando-se o hauridos valores do DIREITO e a dignidade da JUSTIÇA.
Marcos Aurélio Paschoalin
Candidato a Deputado Federal pelo PSOL
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito