
Para que as universidades exigem dos estudantes o conhecimento da História da Humanidade, se a instituição mais importante da vida em sociedade, o Poder Judiciário, não se preocupa em utilizá-la na hermenêutica jurídica?
Por que o Judiciário é a instituição que mais contraria o Direito e a Justiça?
De que adianta dizer que o sistema de governo brasileiro é uma Democracia, se o Judiciário não garante seus valores máximos de liberdade e igualdade, propriedade e segurança da vida em sociedade de Direito, defensor da coisa pública (República - res publica)?
Cabe trazer a baila, uma exemplar lição de Darcy Azambuja, em, Teoria Geral do Estado, Editora Globo, São Paulo, 1990, 28a. Ed., in verbis:
A liberdade que a democracia supõe, como fundamento e finalidade, é o fruto de uma longa elaboração histórica e está expressa em documentos públicos, cuja letra e espírito formam o ideal político de nossa civilização: são os direitos individuais, também chamados liberdades individuais, proclamadas solenemente nos Estados Unidos e na França em 1789, e incorporadas a todas as Constituições democráticas.
Daí, podemos afirmar que os problemas brasileiros nascem da total falta de EDUCAÇÃO de nosso povo, pois, se os membros do Poder Judiciário, não estão instruídos sobre a Ciência Política, e, a Teoria Geral do Estado, nunca identificarão o Estado com o Direito, porque, são Teorias dependetes emtre si, e, que se confundem numa só Filosofia jurídica, cuja doutrina é a segurança jurídica de um Direito justo, escorreito, moral e verdadeiro, como garantem as Declarações de Direitos Humanos e as Constituições.
Eis, então, o conceito adequado de Política: é a arte de alcançar os fins da Filosofia da Teoria Geral do Estado, como uma Ciência, que estuda e analisa os fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unificando-os numa elaboração racional capaz de explicar sua origem, sua evolução e os fundamentos de sua existência, para a evolução da humanidade.
O fato Político é que, por excelência, qualquer ato integrante da vida de um indivíduo numa sociedade organizada, em todo tempo, modo e lugar. Estudar todos os fatos políticos inseridos num Estado, é o objeto da Ciência Política, que abarca a Sociologia, a História, a Geografia, a Estatística, a Filosofia, e, outras Ciências Modernas, com o fito de eliminar os erros, e buscar as verdades científicas, com imparcialidade, bom senso, e o consenso sobre os conceitos objetivos e úteis à melhoria da vida humana debaixo do céu, para se fazer realidade, a justiça social sustentada pelo aperfeiçoamento moral dos povos.
O mestre Azambuja, cita S. Tomás de Aquino, ensinando que as “leis opressivas, que impõe encargos injustos aos súditos, ultrapassam os limites do poder conferido por Deus, e não se é obrigado a respeitá-las, se se puder resisti-las sem escândalo ou males maiores”, e, por isto, as leis tornaram-se um meio do Estado cumprir a soberania do povo, pois, sua competência é “realizar seus fins, isto é, que os governantes tenham as qualidades de inteligência e competência técnica para exercer o poder. Não basta boa vontade, é preciso ciência”, porque, “força, beneficência, competência, são elementos fundamentais do Estado para ser legítimo, para ser realmente Estado e soberano”.
No entanto, o cidadão não tem consciência sobre a sociedade. Se submete a instituir os poderes governamentais, para obedecê-lo cegamente, seja por hábito, ou, o que é mais grave, por vício. Tudo por faltar discernimento sobre uma suposta felicidade promovida pela estrutura administrativa pública, sem a qual, supostamente, seria impossível viver, ou, estariam os homens, a mercê de uma dissolução social.
É cediço, há muitos séculos, que o Estado tem por objetivo manter a ordem, assegurando a defesa e a promoção do bem-estar social, econômico e político de um povo, num determinado território. Para tanto, é óbvio e necessário que os cargos de governo fossem ocupados por pessoas imbuídas dos princípios de uma administração pública inteligente, impessoal, imparcial, moral, proba, transparente, competente, em fim, capaz de impedir que a ignorância, a indiferença, a maldade, a inveja, a luxúria, em fim a vaidade, transforme a vida social num inferno, onde a morte não seria o maior dos males, mas, uma libertação, sobretudo, quando um cidadão fica submetido à “morte cívica”, imposta pelo abuso de poder de um governo tirano.
A muito tempo é ensinado que, no Estado, o homem realiza a felicidade social e alcança o seu fim, promovendo a paz, a prosperidade, e o aperfeiçoamento de seus valores virtuosos, capazes de justificar os motivos da instituição do poder do Estado, cujo dever é fazer valer sua instituição, com a promoção do bem público e comum do povo, de modo a consistir uma real evolução da sociedade, politicamente organizada, e, cujo patrimônio comum, são todos os bens naturais da vida, os quais são indispensáveis ao indivíduo e à coletividade em que vive, seja na família, no trabalho, no partido político, em fim, num conjunto capaz de criar condições de conforto e melhoria de vida para todos.
Daí, todo indivíduo tem o dever de cooperar e realizar com a solidariedade, exercendo direitos e deveres dentro do Estado, os quais não se submetem ao arbítrio de ninguém, muito menos, de autoridades estatais, que têm o dever de expor uma consciência social, definindo clara e juridicamente direitos individuais e sociais de uma vida patriótica, contra a qual, não pode o Estado atentar, pois, seus valores dependem das aptidões físicas, morais e intelectuais dos cidadãos, para o bem comum de um estado de equilíbrio e harmonia de liberdade entre todos, sem prejudicar a liberdade de um nacional.
Logo, o Estado tem o dever de satisfazer as necessidades ilimitadas de segurança, protegendo o corpo social, e auxiliando os cidadãos a aperfeiçoarem-se e viverem com discernimento para a justiça civilizacional, como quis o princípio doutrinário dos franceses, do laisser faire, porque uma única intervenção nociva do Estado é capaz de atrasar anos de educação de um povo para o bem comum.
A liberdade de profissão, de trabalho, de religião, de reunião, em fim, política, livra o homem do obscurantismo sequioso, que impede a livre iniciativa e produtiva de viver com soberania, cidadania e dignidade humana, cujo égide é existir em prol da realização fraterna das vontades, sobretudo, de instrução para assistência social do Estado, que através de leis evita a exploração ou a opressão dos mais fracos pelos mais fortes, e, afasta a sociedade da maldade de certos indivíduos.
O Estado existe para auxiliar e assegurar o homem da miséria produzida pela ganância materialista do progresso da civilização. Deve, então, garantir o exercício de suas potencialidades, e nunca restringi-las. Só assim, é possível apreender as verdadeiras necessidades coletivas, e, atendê-las plenamente, não cabendo ao Estado, qualquer espécie de abuso de poder, no sentido de mau uso da instituição, a mercê do desprestigio e do dispêndio inútil dos recursos públicos financeiros, que redundam em prejuízo à sociedade, que se vê cerceada de sua produção de renda, cujo trabalho é sacrificado para ver multiplicar novos cargos na máquina governamental, incompetente e onerosa.
O mestre Azambuja na pág. 144 de sua obra, como desenvolvido na história, assevera que “existe um Direito Natural, de origem divina, ao qual toda a atividade humana, e consequentemente a do Estado é subordinada. Existe um Direito Positivo de que o Estado é o criador, mas que também se deve harmonizar com o Direito Natural e tende a realizar o bem público. Seus preceitos mais gerais são obrigatórios também para o chefe do Estado”, que deve possuir as qualidades de um agente protetor das garantias das liberdades fundamentais, especialmente, de ter a virtude da tolerância entre os homens, seja por raça, condição social, econômica, religiosa, e, principalmente, intelectual, cujo valor é o mais nobre da civilização, por distingui-los, para ser o princípio eterno da moral e da boa política.
Alguns homens negam a autoridade da lei, negando a própria sociedade, como tal, e, acabam se colocando fora da sociedade, como se fossem deuses anarquistas, que são feridos pelas próprias leis que juram defender, e, por isto, provocam a indignação daqueles que se vêem perseguidos e prejudicados.
Azambuja diz que, “há uma categoria de pessoas que negam autoridade: sãos os detentores do poder quando abusam do poder: eles tornam a autoridade injusta, fraca e odiosa, desorganizam a sociedade e dão razão às resistências e às revoltas”, porque, autoridade e liberdade não são idéias adversárias, muito embora, são condições necessárias e adjuntas à sociedade de Direito, que impõe os limites ao exercício da autoridade do Estado, quanto ao gozo dos bens jurídicos da vida em liberdade, de todos os indivíduos.
O mestre ensina que “direitos individuais, liberdades públicas, direitos do homem e do cidadão, são equivalentes, mas, comumente se distinguem, para facilidade do estudo, o conteúdo dos direitos individuais em direitos relativos à igualdade civil, à liberdade civil e à liberdade política. São também denominados obrigações negativas do Estado, porque sua declaração significa que o Estado não deve fazer nada que os possa lesar. São limitações à autoridade, à atividade dos poderes públicos, dos governos e das autoridades em geral”.
É a igualdade civil. Consiste na igualdade de todos perante a lei, que exige aplicação obrigatória sobre todos, não permitindo qualquer distinção. Daí, “todos terão direitos iguais a exercer função e cargos públicos, desde que possuam a competência e capacidade exigidas em lei. Essa competência e capacidade será fixada de modo geral, não podendo levar em conta condições de nascimento, de fortuna, de raça ou de crenças religiosas”, então, muito menos, a intelectualidade.
A liberdade civil envolve-se com o direito do homem exercer e desenvolver qualquer atividade física, intelectual e moral. Todas dependem do direito de ir e vir, ou, fazer e não fazer. Logo, a liberdade está em fazer ou não fazer qualquer coisa, desde que não ofenda a moral social, como assim determinam as normas universais de direitos humanos. A liberdade de opinião é a que mais progressos trazem para a humanidade, e, por isto, os grandes pensadores foram perseguidos, tão-somente, por denunciarem a pratica de crimes definidos em lei, cometidos por governantes contra a liberdade do povo.
Todo ser humano tem direito de se defender contra o ilícito e o injusto. Para tanto, tem o direito de petição, para dirigir às autoridades quaisquer reclamações, queixas ou observações. Daí, reside a liberdade política do cidadão, cujo direito é participar da instituição e organização do exercício de governo, votando, e sendo votado, sobretudo, convicto de seus deveres com a promoção do bem comum, e, ao preencher as exigências legais. E, o direito político mais importante, é sem dúvida nenhuma, o sufrágio geral, em particular, a disposição daqueles homens públicos, preocupados, verdadeiramente, com os bens jurídicos da sociedade.
Por conta destes direito, a Revolução Francesa transformou a política, dando um fim aos atos absolutos e ilimitados contra a pessoa humana. Depois de muito sangue, suor e lágrimas, elaborou a Declaração dos direitos individuais, para sepultar, para sempre, qualquer tipo de privilégio sobre o povo, que desde 1789, pode assegurar-se de que "a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei poderá determinar. A lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém será obrigado a fazer aquilo que a lei não determinar".
Alguns pensadores dizem que a linguagem da Declaração é declamatória, e, por isto, alguns usurpadores de poder acabam por inutiliza-la, mas, Azambuja adverte que o “livre exercício da atividade física, moral e intelectual do homem, nela encontra o fundamento histórico e se inspira em seus generosos princípios. Pode-se discordar da base filosófica em que ela se apoia, não se poderá negar a grandeza e a verdade dos fins que ela visou”: instituir as Constituições e leis, capazes de assegurar que a autoridade dos agentes de governo não agridam os direitos nela declarados.
Mas, ainda hoje, por ignorância, paixão ou interesse, os homens do poder, continuam legislando em causa própria, aplicando leis injustas, que sem qualquer propósito público, cerceiam a liberdade do povo, ou, ficam tão desmoralizados, que são incapazes de garantir os direitos de cidadania e dignidade humana.
No Estado Moderno, esperava-se que na organização do Poder Judiciário, todos os juízes fossem cultos, corajosos, probos, morais, em fim, dotados de virtudes especiais, de verdadeiros soberanos, que isentos de arbitrariedade dos governantes, protegeriam todos os valores das Cartas Políticas. No entanto, isto não ocorre, desde a muitos séculos, a ponto de Rui Barbosa fazer uma confissão poética, sob o título, “SINTO VERGONHA DE MIM”, expondo a sua vida pública, política e judiciária de NULIDADES, ou seja, irregularidade sanáveis e insanáveis. E, por que isto continua ocorrendo, mesmo depois da Revolução Francesa?
Ora, é óbvio que tudo vem ocorrendo por conta das falácias, ou, palavras de lascívia, especialmente quando, contraditoriamente, as Constituições adotam garantias, que, na verdade, são aqueles privilégios que foram extintos pelas granes Revoluções do mundo moderno.
Neste sentido, é o cúmulo do absurdo, positivar cargos públicos, como do Poder Judiciário, como vitalícios, inamovíveis, e proventos irredutíveis, sob a falsa idéia de que tais prerrogativas dão a eles, o poder de ampararem-se somente nas leis, o que há de se indagar: e se eles não dominam as leis, que não têm qualquer significado literal, por serem, apenas, preceitos gerais sobre os princípios públicos de direitos humanos individuais e coletivos? Neste contexto, por que eles não cumprem as garantias previstas na Constituição do Estado Brasileiro, e muito pelo contrário, ainda atentam contra estas garantias?
Ora, isto demonstra, que não é instituindo privilégios, que teremos o Poder Judiciário imparcial, impessoal e destemido no resguardo da Justiça. Importa aos verdadeiros homens da Justiça, que tenham eficácia a sua liberdade e segurança de julgar, nos estritos termos das leis, inclusive a Divina, a única capaz de dotar homens de coragem para agir contra a ignomínia.
Importa sim, que os textos escritos estejam presentes na educação e no caráter dos homens, e, cuja Lei Divina esteja impressa nos corações humanos, como única forma de dar força ao homem, para viver nas circunstâncias e vicissitudes mais adversas à sua segurança de viver em sociedade, que só é segura, quanto mais conquistas se faz com a justiça, a paz e a felicidade do povo.
Ao Estado incumbe agir aplicadamente com uma conduta justa. E, isto só é possível, mudando os governantes, sobretudo, os membros do Poder Judiciário, que devem demonstrar a sociedade, os seus dotes humanos, para aperfeiçoar as próprias aptidões físicas, intelectuais e morais, e, assim, colaborar, na medida de suas forças, para o bem, a ordem e a prosperidade de cada cidadão, cuja potência de produzir, é inimaginável.
Logo, basta educar o povo para as virtudes, porque, sendo livres, como devem ser, poderão desenvolver suas aptidões necessárias ao bem-estar e à felicidade dos homens, que merecem o elementar tratamento da justiça, dando a cada um, o que é de cada um, como ser consciente e cônscio de sua natureza de viver com seus semelhantes, cheios de faculdades morais e espirituais, as quais só podem ser desenvolvidas na sociedade política prospera, que só se faz, com o incentivo das virtudes do homem manifestar suas faculdades intelectuais pela palavra escrita ou falada, as quais merecem respeito e consideração do Judiciário.
Todo homem, destarte, só tem liberdade quando tem direitos à vida, lutando por sua melhoria, cuja prerrogativa é fundamental aos direitos individuais naturais, ou coletivos, que são inalienáveis, imprescritíveis, e inderrogáveis.
Daí, o R. Darcy Azambuja, assevera que na “sociedade política constituída pelos homens e para os homens, todos eles devem participar dos seus benefícios e dos seus encargos; é o princípio da igualdade perante a lei. Não obstante as diferenças naturais e adquiridas que fazem os homens desiguais, uns doentes e outros sãos, uns mais inteligentes, outros menos, ricos, pobres, pretos e brancos, todos têm uma igualdade, ou melhor uma unidade essencial - a serem homens. Todos, pois, têm, direito a uma parte dos benefícios que a vida social proporciona e têm o dever de desempenhar os encargos que ele acarreta”.
Daí, a mais flagrante desigualdade se vê quando Estado discrimina um cidadão, tão-só, por criticar a pratica do poder sobre os indivíduos, que nascem naturalmente iguais, mas se tornam desiguais, por conta da educação que cada um recebe. E, por isto, a verdadeira igualdade é aquela que tratar desigualmente os indivíduos desiguais, na exata medida em que são desiguais, mas, nunca com discrição sobre o conteúdo de suas opiniões, se contrárias ou a favor do poder instituído, que muito embora, aparentemente regular, na verdade, causa espanto com o tratamento irracional dado aos pressupostos de fato, sobre os quais, não pode impor uma certa interpretação, ao julgar os bens da vida, comum a todos, no exercício no mesmo tempo.
Por isto, não pode o Estado distribuir benefícios e encargos desigualmente, nem proporcionalmente à situação de cada indivíduo. Neste contexto, todos têm as mesmas obrigações a cumprir, como assim, dita o Art. 6º da Declaração de 1789: "a lei deve ser a mesma para todos, quer quando proteger, quer quando punir. Todos os cidadão sendo iguais perante ela, serão igualmente admitidos a todas as dignidades, funções e empregos segundo sua capacidade, e sem outra distinção senão a dos seus talentos e de suas virtudes."
Por isto, a Constituição Brasileira consagra que todos os cidadãos têm o direito e o dever de tomar parte na organização e na direção da sociedade política. É um princípio inarredável em razão do bom-senso, da liberdade e da igualdade política, e, por isto, cabe à coletividade escolher os seus melhores cidadãos para os cargos de governo, e, nunca ao Poder Judiciário, determinara quem são, sob pena de inquinar em abuso de poder a função, como vem fazendo com Marcos Aurélio Paschoalin, e muitos outros cidadãos, despojados de seus direitos.
Os direitos políticos na Democracia não é um meio do Estado escolher os representantes do povo, quem têm o direito de indicar livremente as pessoas que devem governar. Não pode o Poder Judiciário escolher os representantes que serão votados pelo povo, pois, os governantes não podem escolher governantes. Como dito, a Democracia pressupõe liberdade e igualdade entre os cidadãos.
Liberdade democrática é a liberdade de pensar sobre a desigualdade que faz um cidadão ser tratado diversamente de outros. Igualdade democrática é impedir desigualdades criadas arbitrariamente por injustos privilégios, sobretudo, quando produzidos por atos burocráticos do Judiciário, para um exercício de cidadania.
Todos merecem ser igualmente aos outros, conforme a realidade do mesmo direito. Essa é a igualdade perante a lei que funda a justiça na democracia.
Nenhum cidadão pode ser feliz vivendo com idéias e sentimentos que lhe dão a percepção de desconfiança no futuro, e, por isto, crê em mais nada, porque o Judiciário não garante o caminho da justiça, pelo qual todos podem seguir, quando deve dar segurança ao estado de espírito ao homem e à sociedade para o ideal e a capacidade do bem, do belo, do bom, do moral, da ciência e da arte.
São valores da Ciência Política que sempre devem ser lembrados, para o aprimoramento da moral, da paz e da liberdade que a democracia permite, em busca de renovar a civilização, com a fraternidade entre os homens e os povos, a qual não é possível com a vontade arbitrária, o bel-prazer e o capricho do poder.
Daí, o Estado não pode restringir os direitos individuais ou da personalidade humana, por ser um membro da sociedade política, e da justiça distributiva, que é o usufruto da igualdade civil e política perante a lei, e cujos valores representativos são os mesmos para cada homem, em face à igualdade de condições.
Estes valores humanos, dos quais não se pode prescindir, devem ser ovacionados, para que estejam presentes na sociedade, possibilitando-a continuar na luta por um mundo melhor e mais evoluído, onde a liberdade, a justiça e a igualdade, são reais, como defende o professor Darcy Azambuja, na obra citada:
Em compensação, o que se pode afirmar como princípio absoluto é que o Estado não tem direito de excluir nenhum cidadão da participação nos benefícios que a sociedade política tem por fim oferecer, principalmente quando se trata dos direitos individuais.
E para tanto, deve-se respeitar a relação entre o Direito e o Estado, quando este deve se submeter àquele, como explica o respeitável Constitucionalista e Administrativista, Prof. Azambuja:
“Tão intimamente está o Direito ligado ao Estado que se pode dizer que lhe é intrínseco e consubstancial, tanto que alguns pensadores consideram o Estado como um sistema de normas jurídicas. Por isto é lícito afirmar que o Direito, nos Estados modernos, é por excelência o instrumento para realizar o bem público... Assim o Poder deriva do Direito e por ele se torna legítimo e necessário... No entanto, é preciso lembrar incansavelmente que as normas criadas diretamente pelos órgãos do Poder só serão Direito se não ofenderem os direitos fundamentais do homem”, porque, é na sociedade que o Estado garante a liberdade, com o Poder do Estado através do Direito... Na sociedade, o homem é um valor absoluto: ele não existe para a Sociedade, a sociedade é que existe pelos homens e para os homens... O Estado, é uma força para realizar uma idéia, e essa idéia é o Direito, sistema de normas que asseguram o bem público... O próprio Direito positivo é somente sancionado pelo Estado; suas fontes originárias são a consciência social e o que, por brevidade, denominamos consciência jurídica... O Estado é o direito institucionalizado, é o direito que se realiza através da ação dos órgãos institucionais. O Direito é idéia, a do bem público, encarnada no Estado. Se o Estado não for de Direito, há uma corrupção do Estado; se o direito não for a expressão, pelo Estado, da consciência social e jurídica, há uma falsificação do Direito. Seria um absurdo que o Estado não observasse as normas que ele próprio formulou para atingir seus objetivos. O direito do Estado é preservar a ordem, a justiça e assegura os direito do homem; o dever do homem é exercer seus direitos para desenvolver a personalidade na ordem social, moral e intelectual.
Fábio Konder Comparato, in, Direito Público - Estudos e pareceres, São Paulo, da Ed. Saraiva, 1996, p. 267 explica que: "Na verdade, o princípio da supremacia da lei, no Estado de Direito, sempre teve um endereço certo: ele se dirige contra o Poder Executivo, que monopoliza a coerção legal contra os particulares. Por isso mesmo, como matéria de princípio, nenhuma norma emanada da Administração pública sobrepõe-se ao ditado legislativo, em se tratando das relações entre o Estado e o indivíduo. E toda vez que se trata de determinar ou autorizar uma ingerência direta do Poder Público na esfera da liberdade pessoal ou da autonomia patrimonial dos particulares, o princípio do primado da lei apresenta-se como reserva absoluta de lei... O princípio do primado da lei, como se percebe, acha-se intimamente relacionado com outro dos componentes essenciais do Estado de Direito, qual seja, o conjunto dos direitos e liberdades individuais, constitucionalmente declarados".
Entretanto, nada disso é aplicado pelo Estado, nem mesmo pelo Judiciário. E, por que? Para que, então, instituir um Poder Legislativo, se não são cumpridas?
Ora, pode-se afirmar com toda certeza e segurança, que tais problemas ocorrem na sociedade brasileira, porque, destaca-se, há uma falha absurda das Faculdades de Direito, em não instruir adequadamente os bacharéis na Ciência do Direito, sobre o respeito aos direitos democráticos fundamentais salvaguardados e consagrados na Carta Magna, dentre os quais, os direitos políticos passivos, os quais são regulados pelo DIREITO ELEITORAL, mas, que não está incluído no histórico das disciplinas ministradas, para a formação acadêmica, quando é imprescindível em nosso Estado Democrático de Direito, pois, todos os cidadãos estão subjulgados ao sistema e governo, o qual devem escolher e instituir, mas, por falta de Ciência Política, sofrem restrições à participação na soberania popular no processo eleitoral, mais graves que na época da Ditadura.
Daí, emergem-se as maiores desigualdades do país. Com ajuda do Judiciário e da Mídia, o quarto poder, os políticos profissionais, perpetuam-se no cargos públicos, de forma mais absurda que nos tempos do absolutismo feudal.
A truculência do Estado expõe-se claramente no processo de registro das candidaturas à eleição, pois, promovem privilégios e interesses privados, com um poder vitalício, inclusive, como dirigentes partidários, que impedem a participação de outros cidadãos, mesmo que filiados, tão-só, para negociar os cargos políticos, fazendo as legendas pequenas de aluguel, as quais deveriam controladas pelo Poder Judiciário.
O registro de candidatura é um fato jurídico que emana da Elegibilidade. Seu pedido à Justiça Eleitoral pode ser feito por todo cidadão em condições de legais de cidadania, porque, o registro é apenas um pressuposto formal de legalidade da candidatura à eleição. Destarte, a Elegibilidade é um pressuposto substancial que faz nascer o Registro da Candidatura ao cargo eletivo do governo.
É por isto que existe a Justiça Eleitoral. Sua função é garantir que todos os cidadãos nacionais exerçam o direito de ser votado. Este é o seu verdadeiro e mais importante propósito. Seu trabalho de fiscalização sempre foi resolver as reclamações de cidadãos que tinham o seu nome de omitido na ata e da relação de candidatos à eleição, ou, mesmo, intenções adredemente destinadas a impedir outros cidadãos de se candidatarem.
Por conta dessas situações a Lei 9.096/95, no Art. 19, §2º, dispõe: “Os prejudicados por desídia ou má fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo”.
E, o Tribunal Superior Eleitoral já proferiu a seguinte Sentença: “Convenção partidária. Escolha de candidatos. Erro da ata. Possibilidade de suprir-se, demonstrado o equívoco em sua lavratura, por faltar menção ao nome de candidato, cuja indicação se evidenciou haver sido feito. (JTSE 2/97/349 )”.
No mesmo sentido, o Min. Sepúlveda Pertence, no Acórdão nº 12.925, publicado em 30/09/92, proferiu em seu voto que “entendo competente a Comissão Executiva para completar as vagas existentes nas chapas de candidatos às eleições proporcionais, nada importando que o escolhido, para esse preenchimento, tivesse, antes, sido indicado pela Convenção para candidato a mandato executivo”
Porém, o Juizes do TRE não aplicam este preceito, que é ordem processual, e, por isto, pública, que deve ser aplicado sempre de ofício.
Estes são os mínimos direitos que Paschoalin tem para solicitar o seus direito público subjetivo de ser candidato à eleição para o cargo de Deputado Federal. Diante destes princípios, um amplo campo legislativo de desdobra em seu horizonte para postular em causa própria perante o Poder Judiciário.
E, com a finalidade de contribuir com todos os cidadãos deste grande país, que vêem obstados seus direitos de cidadania, soberania popular, pluralismo político e da dignidade das pessoas humanas, deixa a disposição de todos, todo o seu processo, para continuar tendo sua esperança de um dia, acabar com tanta falta de compromisso com os direito humanos.
Outra hipótese é tratada na Resolução do TSE, nº 20.100. para as eleições de 1998, ou seja, quando o nome do candidato consta da ata, mas não consta da relação de candidatos enviada pelo partido.
Nesse caso, diz a Resolução: Omitido o nome de qualquer candidato, o Relator sobrestará o pedido de registro e determinará a notificação do signatário para que seja suprida a omissão, no prazo de vinte e quatro horas, sem prejuízo das sanções cabíveis ( parágrafo único, do Art. 15 ).
Importa a todos os cidadãos brasileiros saber que, os direitos políticos consistem numa disciplinada forma do efetivo e necessário exercício da soberania popular, consagrada na Constituição em seu sentido amplo, mas, em sentido estrito, tem um conjunto de regras que os regulam, frente aos problemas eleitorais, cuja capacidade passiva, assenta-se na elegibilidade, como atributo das condições de ser votado, substanciado pelo direito político passivo.
Daí, compete à Justiça Eleitoral aplicar um conjunto de normas destinadas a assegurar este direito político passivo e subjetivo de participação de todo cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, garantindo, assim, a participação efetiva do povo no poder de dominar politicamente o sufrágio universal, com instituições fundamentais que configuram o sistema eleitoral, e seus procedimentos de salvaguarda da soberania popular.
O sufrágio é universal porque todo cidadão pode votar e ser votado, com igualdade real na eleição, resumindo-se tudo, no direito público subjetivo de natureza política, para a participação de todos na organização do poder estatal, que consubstancia-se no consentimento do povo em abdicar cada soberania individual, para a legítima soberania do exercício do poder do Estado democrático, o qual outorga o direito a todos os nacionais de um país, sem qualquer restrição ou condição especial, senão, pelo mérito e pela capacidade de fazer o bem comum.
A Elegibilidade consiste somente em condições no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo.
Contra qualquer atentado à elegibilidade a Constituição determina certas formas possíveis, a serem obrigatoriamente observadas, na privação do direito do cidadão ser votado como candidato na eleição.
Tais formas dependem da interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos, cuja compreensão principiológica deve dirigir-se ao favorecimento do direito de ser votado, e, por isto, as regras de privação e restrição devem ater-se aos limites mais estreitos de sua expressão literal, não admitindo-se subentendidos, nem analogia, pois, devem ser aplicadas segundo as boas regras de hermenêutica.
Mas, o grande problema do Brasil, sem qualquer sombra de dúvida, está na obrigatoriedade de uma filiação partidária, pois, as legendas se tornaram um meio de domínio de certos grupos, inclusive de famílias, sobre o processo eleitoral.
Diante disso, o Judiciário causa obstáculos intransponíveis, tão-somente, para um cidadão se candidatar à eleição, sobretudo, quando não é íntimo àqueles que comandam os partidos políticos, quando estes deveriam ser as formas mais adequadas de agremiação de grupos sociais, que se dispõem a instituir, organizar, coordenar, em fim, promover as vontades ilimitadas do povo, através do governo.
Muito embora, no Brasil o sistema partidário é pluralista, há uma enorme demagogia em sua aplicação, porque os partidos mais antigos instrumentaram, de forma astuciosa, uma forma de conservarem o poder em suas próprias mãos, e de quem os apoia, impedindo que outros grupos acessem os cargos públicos, não obstante, a Constituição consagra juridicamente uma segurança à democracia participativa de todos os partidos, e, a seu turno, dos cidadãos, numa concepção quantitativa de mecanismos ideológicos de controle das atividades estatais.
Na verdade, o que se pode perceber, é que o sistema partidário brasileiro se transformou num tipo de organização privada, do tipo da “máfia”, para manter o controle financeiro das verbas eleitorais, sobretudo, apropriando maneira de assegurar uma estrutura, através das verbas doadas pelos filiados, na maioria das vezes, funcionários do governo, e indicados para os milhares cargos de confiança, que doam um percentual de seus salários, para manter-se no circulo político, dos cabides de empregos, os quais, são supostamente fiscalizados pelo poder público.
A história dos partidos políticos surgiu como uma função fundamental das massas populares, em busca dos mesmos direitos para todos os nacionais, com aplicação da igualdade de oportunidades, essencial à garantia dos direitos e das liberdades fundamentais do homem.
Para tanto, a liberdade partidária é positivada no Art. 17, com a finalidade de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, tudo em caráter nacional, vedando-se qualquer participação estrangeira, e, tudo com acordo como ditam as leis, e essência de seus mais corolários princípios democráticos.
Destarte, a autonomia e liberdade partidária está em cumprir a fidelidade aos princípios previamente escolhidos e defendidos por todos os seus membros, principalmente, pelos seus dirigentes, na defesa dos direito políticos fundamentais, e, sobre os quais, o texto constitucional manda os partidos respeitarem, de forma a funcionar harmonicamente, num regime democrático, que sujeita sua autonomia aos seus filiados, porque, todo poder emana do povo, que o exerce diretamente para o povo, e pelo bem do povo.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal
Por que o Judiciário é a instituição que mais contraria o Direito e a Justiça?
De que adianta dizer que o sistema de governo brasileiro é uma Democracia, se o Judiciário não garante seus valores máximos de liberdade e igualdade, propriedade e segurança da vida em sociedade de Direito, defensor da coisa pública (República - res publica)?
Cabe trazer a baila, uma exemplar lição de Darcy Azambuja, em, Teoria Geral do Estado, Editora Globo, São Paulo, 1990, 28a. Ed., in verbis:
A liberdade que a democracia supõe, como fundamento e finalidade, é o fruto de uma longa elaboração histórica e está expressa em documentos públicos, cuja letra e espírito formam o ideal político de nossa civilização: são os direitos individuais, também chamados liberdades individuais, proclamadas solenemente nos Estados Unidos e na França em 1789, e incorporadas a todas as Constituições democráticas.
Daí, podemos afirmar que os problemas brasileiros nascem da total falta de EDUCAÇÃO de nosso povo, pois, se os membros do Poder Judiciário, não estão instruídos sobre a Ciência Política, e, a Teoria Geral do Estado, nunca identificarão o Estado com o Direito, porque, são Teorias dependetes emtre si, e, que se confundem numa só Filosofia jurídica, cuja doutrina é a segurança jurídica de um Direito justo, escorreito, moral e verdadeiro, como garantem as Declarações de Direitos Humanos e as Constituições.
Eis, então, o conceito adequado de Política: é a arte de alcançar os fins da Filosofia da Teoria Geral do Estado, como uma Ciência, que estuda e analisa os fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unificando-os numa elaboração racional capaz de explicar sua origem, sua evolução e os fundamentos de sua existência, para a evolução da humanidade.
O fato Político é que, por excelência, qualquer ato integrante da vida de um indivíduo numa sociedade organizada, em todo tempo, modo e lugar. Estudar todos os fatos políticos inseridos num Estado, é o objeto da Ciência Política, que abarca a Sociologia, a História, a Geografia, a Estatística, a Filosofia, e, outras Ciências Modernas, com o fito de eliminar os erros, e buscar as verdades científicas, com imparcialidade, bom senso, e o consenso sobre os conceitos objetivos e úteis à melhoria da vida humana debaixo do céu, para se fazer realidade, a justiça social sustentada pelo aperfeiçoamento moral dos povos.
O mestre Azambuja, cita S. Tomás de Aquino, ensinando que as “leis opressivas, que impõe encargos injustos aos súditos, ultrapassam os limites do poder conferido por Deus, e não se é obrigado a respeitá-las, se se puder resisti-las sem escândalo ou males maiores”, e, por isto, as leis tornaram-se um meio do Estado cumprir a soberania do povo, pois, sua competência é “realizar seus fins, isto é, que os governantes tenham as qualidades de inteligência e competência técnica para exercer o poder. Não basta boa vontade, é preciso ciência”, porque, “força, beneficência, competência, são elementos fundamentais do Estado para ser legítimo, para ser realmente Estado e soberano”.
No entanto, o cidadão não tem consciência sobre a sociedade. Se submete a instituir os poderes governamentais, para obedecê-lo cegamente, seja por hábito, ou, o que é mais grave, por vício. Tudo por faltar discernimento sobre uma suposta felicidade promovida pela estrutura administrativa pública, sem a qual, supostamente, seria impossível viver, ou, estariam os homens, a mercê de uma dissolução social.
É cediço, há muitos séculos, que o Estado tem por objetivo manter a ordem, assegurando a defesa e a promoção do bem-estar social, econômico e político de um povo, num determinado território. Para tanto, é óbvio e necessário que os cargos de governo fossem ocupados por pessoas imbuídas dos princípios de uma administração pública inteligente, impessoal, imparcial, moral, proba, transparente, competente, em fim, capaz de impedir que a ignorância, a indiferença, a maldade, a inveja, a luxúria, em fim a vaidade, transforme a vida social num inferno, onde a morte não seria o maior dos males, mas, uma libertação, sobretudo, quando um cidadão fica submetido à “morte cívica”, imposta pelo abuso de poder de um governo tirano.
A muito tempo é ensinado que, no Estado, o homem realiza a felicidade social e alcança o seu fim, promovendo a paz, a prosperidade, e o aperfeiçoamento de seus valores virtuosos, capazes de justificar os motivos da instituição do poder do Estado, cujo dever é fazer valer sua instituição, com a promoção do bem público e comum do povo, de modo a consistir uma real evolução da sociedade, politicamente organizada, e, cujo patrimônio comum, são todos os bens naturais da vida, os quais são indispensáveis ao indivíduo e à coletividade em que vive, seja na família, no trabalho, no partido político, em fim, num conjunto capaz de criar condições de conforto e melhoria de vida para todos.
Daí, todo indivíduo tem o dever de cooperar e realizar com a solidariedade, exercendo direitos e deveres dentro do Estado, os quais não se submetem ao arbítrio de ninguém, muito menos, de autoridades estatais, que têm o dever de expor uma consciência social, definindo clara e juridicamente direitos individuais e sociais de uma vida patriótica, contra a qual, não pode o Estado atentar, pois, seus valores dependem das aptidões físicas, morais e intelectuais dos cidadãos, para o bem comum de um estado de equilíbrio e harmonia de liberdade entre todos, sem prejudicar a liberdade de um nacional.
Logo, o Estado tem o dever de satisfazer as necessidades ilimitadas de segurança, protegendo o corpo social, e auxiliando os cidadãos a aperfeiçoarem-se e viverem com discernimento para a justiça civilizacional, como quis o princípio doutrinário dos franceses, do laisser faire, porque uma única intervenção nociva do Estado é capaz de atrasar anos de educação de um povo para o bem comum.
A liberdade de profissão, de trabalho, de religião, de reunião, em fim, política, livra o homem do obscurantismo sequioso, que impede a livre iniciativa e produtiva de viver com soberania, cidadania e dignidade humana, cujo égide é existir em prol da realização fraterna das vontades, sobretudo, de instrução para assistência social do Estado, que através de leis evita a exploração ou a opressão dos mais fracos pelos mais fortes, e, afasta a sociedade da maldade de certos indivíduos.
O Estado existe para auxiliar e assegurar o homem da miséria produzida pela ganância materialista do progresso da civilização. Deve, então, garantir o exercício de suas potencialidades, e nunca restringi-las. Só assim, é possível apreender as verdadeiras necessidades coletivas, e, atendê-las plenamente, não cabendo ao Estado, qualquer espécie de abuso de poder, no sentido de mau uso da instituição, a mercê do desprestigio e do dispêndio inútil dos recursos públicos financeiros, que redundam em prejuízo à sociedade, que se vê cerceada de sua produção de renda, cujo trabalho é sacrificado para ver multiplicar novos cargos na máquina governamental, incompetente e onerosa.
O mestre Azambuja na pág. 144 de sua obra, como desenvolvido na história, assevera que “existe um Direito Natural, de origem divina, ao qual toda a atividade humana, e consequentemente a do Estado é subordinada. Existe um Direito Positivo de que o Estado é o criador, mas que também se deve harmonizar com o Direito Natural e tende a realizar o bem público. Seus preceitos mais gerais são obrigatórios também para o chefe do Estado”, que deve possuir as qualidades de um agente protetor das garantias das liberdades fundamentais, especialmente, de ter a virtude da tolerância entre os homens, seja por raça, condição social, econômica, religiosa, e, principalmente, intelectual, cujo valor é o mais nobre da civilização, por distingui-los, para ser o princípio eterno da moral e da boa política.
Alguns homens negam a autoridade da lei, negando a própria sociedade, como tal, e, acabam se colocando fora da sociedade, como se fossem deuses anarquistas, que são feridos pelas próprias leis que juram defender, e, por isto, provocam a indignação daqueles que se vêem perseguidos e prejudicados.
Azambuja diz que, “há uma categoria de pessoas que negam autoridade: sãos os detentores do poder quando abusam do poder: eles tornam a autoridade injusta, fraca e odiosa, desorganizam a sociedade e dão razão às resistências e às revoltas”, porque, autoridade e liberdade não são idéias adversárias, muito embora, são condições necessárias e adjuntas à sociedade de Direito, que impõe os limites ao exercício da autoridade do Estado, quanto ao gozo dos bens jurídicos da vida em liberdade, de todos os indivíduos.
O mestre ensina que “direitos individuais, liberdades públicas, direitos do homem e do cidadão, são equivalentes, mas, comumente se distinguem, para facilidade do estudo, o conteúdo dos direitos individuais em direitos relativos à igualdade civil, à liberdade civil e à liberdade política. São também denominados obrigações negativas do Estado, porque sua declaração significa que o Estado não deve fazer nada que os possa lesar. São limitações à autoridade, à atividade dos poderes públicos, dos governos e das autoridades em geral”.
É a igualdade civil. Consiste na igualdade de todos perante a lei, que exige aplicação obrigatória sobre todos, não permitindo qualquer distinção. Daí, “todos terão direitos iguais a exercer função e cargos públicos, desde que possuam a competência e capacidade exigidas em lei. Essa competência e capacidade será fixada de modo geral, não podendo levar em conta condições de nascimento, de fortuna, de raça ou de crenças religiosas”, então, muito menos, a intelectualidade.
A liberdade civil envolve-se com o direito do homem exercer e desenvolver qualquer atividade física, intelectual e moral. Todas dependem do direito de ir e vir, ou, fazer e não fazer. Logo, a liberdade está em fazer ou não fazer qualquer coisa, desde que não ofenda a moral social, como assim determinam as normas universais de direitos humanos. A liberdade de opinião é a que mais progressos trazem para a humanidade, e, por isto, os grandes pensadores foram perseguidos, tão-somente, por denunciarem a pratica de crimes definidos em lei, cometidos por governantes contra a liberdade do povo.
Todo ser humano tem direito de se defender contra o ilícito e o injusto. Para tanto, tem o direito de petição, para dirigir às autoridades quaisquer reclamações, queixas ou observações. Daí, reside a liberdade política do cidadão, cujo direito é participar da instituição e organização do exercício de governo, votando, e sendo votado, sobretudo, convicto de seus deveres com a promoção do bem comum, e, ao preencher as exigências legais. E, o direito político mais importante, é sem dúvida nenhuma, o sufrágio geral, em particular, a disposição daqueles homens públicos, preocupados, verdadeiramente, com os bens jurídicos da sociedade.
Por conta destes direito, a Revolução Francesa transformou a política, dando um fim aos atos absolutos e ilimitados contra a pessoa humana. Depois de muito sangue, suor e lágrimas, elaborou a Declaração dos direitos individuais, para sepultar, para sempre, qualquer tipo de privilégio sobre o povo, que desde 1789, pode assegurar-se de que "a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei poderá determinar. A lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém será obrigado a fazer aquilo que a lei não determinar".
Alguns pensadores dizem que a linguagem da Declaração é declamatória, e, por isto, alguns usurpadores de poder acabam por inutiliza-la, mas, Azambuja adverte que o “livre exercício da atividade física, moral e intelectual do homem, nela encontra o fundamento histórico e se inspira em seus generosos princípios. Pode-se discordar da base filosófica em que ela se apoia, não se poderá negar a grandeza e a verdade dos fins que ela visou”: instituir as Constituições e leis, capazes de assegurar que a autoridade dos agentes de governo não agridam os direitos nela declarados.
Mas, ainda hoje, por ignorância, paixão ou interesse, os homens do poder, continuam legislando em causa própria, aplicando leis injustas, que sem qualquer propósito público, cerceiam a liberdade do povo, ou, ficam tão desmoralizados, que são incapazes de garantir os direitos de cidadania e dignidade humana.
No Estado Moderno, esperava-se que na organização do Poder Judiciário, todos os juízes fossem cultos, corajosos, probos, morais, em fim, dotados de virtudes especiais, de verdadeiros soberanos, que isentos de arbitrariedade dos governantes, protegeriam todos os valores das Cartas Políticas. No entanto, isto não ocorre, desde a muitos séculos, a ponto de Rui Barbosa fazer uma confissão poética, sob o título, “SINTO VERGONHA DE MIM”, expondo a sua vida pública, política e judiciária de NULIDADES, ou seja, irregularidade sanáveis e insanáveis. E, por que isto continua ocorrendo, mesmo depois da Revolução Francesa?
Ora, é óbvio que tudo vem ocorrendo por conta das falácias, ou, palavras de lascívia, especialmente quando, contraditoriamente, as Constituições adotam garantias, que, na verdade, são aqueles privilégios que foram extintos pelas granes Revoluções do mundo moderno.
Neste sentido, é o cúmulo do absurdo, positivar cargos públicos, como do Poder Judiciário, como vitalícios, inamovíveis, e proventos irredutíveis, sob a falsa idéia de que tais prerrogativas dão a eles, o poder de ampararem-se somente nas leis, o que há de se indagar: e se eles não dominam as leis, que não têm qualquer significado literal, por serem, apenas, preceitos gerais sobre os princípios públicos de direitos humanos individuais e coletivos? Neste contexto, por que eles não cumprem as garantias previstas na Constituição do Estado Brasileiro, e muito pelo contrário, ainda atentam contra estas garantias?
Ora, isto demonstra, que não é instituindo privilégios, que teremos o Poder Judiciário imparcial, impessoal e destemido no resguardo da Justiça. Importa aos verdadeiros homens da Justiça, que tenham eficácia a sua liberdade e segurança de julgar, nos estritos termos das leis, inclusive a Divina, a única capaz de dotar homens de coragem para agir contra a ignomínia.
Importa sim, que os textos escritos estejam presentes na educação e no caráter dos homens, e, cuja Lei Divina esteja impressa nos corações humanos, como única forma de dar força ao homem, para viver nas circunstâncias e vicissitudes mais adversas à sua segurança de viver em sociedade, que só é segura, quanto mais conquistas se faz com a justiça, a paz e a felicidade do povo.
Ao Estado incumbe agir aplicadamente com uma conduta justa. E, isto só é possível, mudando os governantes, sobretudo, os membros do Poder Judiciário, que devem demonstrar a sociedade, os seus dotes humanos, para aperfeiçoar as próprias aptidões físicas, intelectuais e morais, e, assim, colaborar, na medida de suas forças, para o bem, a ordem e a prosperidade de cada cidadão, cuja potência de produzir, é inimaginável.
Logo, basta educar o povo para as virtudes, porque, sendo livres, como devem ser, poderão desenvolver suas aptidões necessárias ao bem-estar e à felicidade dos homens, que merecem o elementar tratamento da justiça, dando a cada um, o que é de cada um, como ser consciente e cônscio de sua natureza de viver com seus semelhantes, cheios de faculdades morais e espirituais, as quais só podem ser desenvolvidas na sociedade política prospera, que só se faz, com o incentivo das virtudes do homem manifestar suas faculdades intelectuais pela palavra escrita ou falada, as quais merecem respeito e consideração do Judiciário.
Todo homem, destarte, só tem liberdade quando tem direitos à vida, lutando por sua melhoria, cuja prerrogativa é fundamental aos direitos individuais naturais, ou coletivos, que são inalienáveis, imprescritíveis, e inderrogáveis.
Daí, o R. Darcy Azambuja, assevera que na “sociedade política constituída pelos homens e para os homens, todos eles devem participar dos seus benefícios e dos seus encargos; é o princípio da igualdade perante a lei. Não obstante as diferenças naturais e adquiridas que fazem os homens desiguais, uns doentes e outros sãos, uns mais inteligentes, outros menos, ricos, pobres, pretos e brancos, todos têm uma igualdade, ou melhor uma unidade essencial - a serem homens. Todos, pois, têm, direito a uma parte dos benefícios que a vida social proporciona e têm o dever de desempenhar os encargos que ele acarreta”.
Daí, a mais flagrante desigualdade se vê quando Estado discrimina um cidadão, tão-só, por criticar a pratica do poder sobre os indivíduos, que nascem naturalmente iguais, mas se tornam desiguais, por conta da educação que cada um recebe. E, por isto, a verdadeira igualdade é aquela que tratar desigualmente os indivíduos desiguais, na exata medida em que são desiguais, mas, nunca com discrição sobre o conteúdo de suas opiniões, se contrárias ou a favor do poder instituído, que muito embora, aparentemente regular, na verdade, causa espanto com o tratamento irracional dado aos pressupostos de fato, sobre os quais, não pode impor uma certa interpretação, ao julgar os bens da vida, comum a todos, no exercício no mesmo tempo.
Por isto, não pode o Estado distribuir benefícios e encargos desigualmente, nem proporcionalmente à situação de cada indivíduo. Neste contexto, todos têm as mesmas obrigações a cumprir, como assim, dita o Art. 6º da Declaração de 1789: "a lei deve ser a mesma para todos, quer quando proteger, quer quando punir. Todos os cidadão sendo iguais perante ela, serão igualmente admitidos a todas as dignidades, funções e empregos segundo sua capacidade, e sem outra distinção senão a dos seus talentos e de suas virtudes."
Por isto, a Constituição Brasileira consagra que todos os cidadãos têm o direito e o dever de tomar parte na organização e na direção da sociedade política. É um princípio inarredável em razão do bom-senso, da liberdade e da igualdade política, e, por isto, cabe à coletividade escolher os seus melhores cidadãos para os cargos de governo, e, nunca ao Poder Judiciário, determinara quem são, sob pena de inquinar em abuso de poder a função, como vem fazendo com Marcos Aurélio Paschoalin, e muitos outros cidadãos, despojados de seus direitos.
Os direitos políticos na Democracia não é um meio do Estado escolher os representantes do povo, quem têm o direito de indicar livremente as pessoas que devem governar. Não pode o Poder Judiciário escolher os representantes que serão votados pelo povo, pois, os governantes não podem escolher governantes. Como dito, a Democracia pressupõe liberdade e igualdade entre os cidadãos.
Liberdade democrática é a liberdade de pensar sobre a desigualdade que faz um cidadão ser tratado diversamente de outros. Igualdade democrática é impedir desigualdades criadas arbitrariamente por injustos privilégios, sobretudo, quando produzidos por atos burocráticos do Judiciário, para um exercício de cidadania.
Todos merecem ser igualmente aos outros, conforme a realidade do mesmo direito. Essa é a igualdade perante a lei que funda a justiça na democracia.
Nenhum cidadão pode ser feliz vivendo com idéias e sentimentos que lhe dão a percepção de desconfiança no futuro, e, por isto, crê em mais nada, porque o Judiciário não garante o caminho da justiça, pelo qual todos podem seguir, quando deve dar segurança ao estado de espírito ao homem e à sociedade para o ideal e a capacidade do bem, do belo, do bom, do moral, da ciência e da arte.
São valores da Ciência Política que sempre devem ser lembrados, para o aprimoramento da moral, da paz e da liberdade que a democracia permite, em busca de renovar a civilização, com a fraternidade entre os homens e os povos, a qual não é possível com a vontade arbitrária, o bel-prazer e o capricho do poder.
Daí, o Estado não pode restringir os direitos individuais ou da personalidade humana, por ser um membro da sociedade política, e da justiça distributiva, que é o usufruto da igualdade civil e política perante a lei, e cujos valores representativos são os mesmos para cada homem, em face à igualdade de condições.
Estes valores humanos, dos quais não se pode prescindir, devem ser ovacionados, para que estejam presentes na sociedade, possibilitando-a continuar na luta por um mundo melhor e mais evoluído, onde a liberdade, a justiça e a igualdade, são reais, como defende o professor Darcy Azambuja, na obra citada:
Em compensação, o que se pode afirmar como princípio absoluto é que o Estado não tem direito de excluir nenhum cidadão da participação nos benefícios que a sociedade política tem por fim oferecer, principalmente quando se trata dos direitos individuais.
E para tanto, deve-se respeitar a relação entre o Direito e o Estado, quando este deve se submeter àquele, como explica o respeitável Constitucionalista e Administrativista, Prof. Azambuja:
“Tão intimamente está o Direito ligado ao Estado que se pode dizer que lhe é intrínseco e consubstancial, tanto que alguns pensadores consideram o Estado como um sistema de normas jurídicas. Por isto é lícito afirmar que o Direito, nos Estados modernos, é por excelência o instrumento para realizar o bem público... Assim o Poder deriva do Direito e por ele se torna legítimo e necessário... No entanto, é preciso lembrar incansavelmente que as normas criadas diretamente pelos órgãos do Poder só serão Direito se não ofenderem os direitos fundamentais do homem”, porque, é na sociedade que o Estado garante a liberdade, com o Poder do Estado através do Direito... Na sociedade, o homem é um valor absoluto: ele não existe para a Sociedade, a sociedade é que existe pelos homens e para os homens... O Estado, é uma força para realizar uma idéia, e essa idéia é o Direito, sistema de normas que asseguram o bem público... O próprio Direito positivo é somente sancionado pelo Estado; suas fontes originárias são a consciência social e o que, por brevidade, denominamos consciência jurídica... O Estado é o direito institucionalizado, é o direito que se realiza através da ação dos órgãos institucionais. O Direito é idéia, a do bem público, encarnada no Estado. Se o Estado não for de Direito, há uma corrupção do Estado; se o direito não for a expressão, pelo Estado, da consciência social e jurídica, há uma falsificação do Direito. Seria um absurdo que o Estado não observasse as normas que ele próprio formulou para atingir seus objetivos. O direito do Estado é preservar a ordem, a justiça e assegura os direito do homem; o dever do homem é exercer seus direitos para desenvolver a personalidade na ordem social, moral e intelectual.
Fábio Konder Comparato, in, Direito Público - Estudos e pareceres, São Paulo, da Ed. Saraiva, 1996, p. 267 explica que: "Na verdade, o princípio da supremacia da lei, no Estado de Direito, sempre teve um endereço certo: ele se dirige contra o Poder Executivo, que monopoliza a coerção legal contra os particulares. Por isso mesmo, como matéria de princípio, nenhuma norma emanada da Administração pública sobrepõe-se ao ditado legislativo, em se tratando das relações entre o Estado e o indivíduo. E toda vez que se trata de determinar ou autorizar uma ingerência direta do Poder Público na esfera da liberdade pessoal ou da autonomia patrimonial dos particulares, o princípio do primado da lei apresenta-se como reserva absoluta de lei... O princípio do primado da lei, como se percebe, acha-se intimamente relacionado com outro dos componentes essenciais do Estado de Direito, qual seja, o conjunto dos direitos e liberdades individuais, constitucionalmente declarados".
Entretanto, nada disso é aplicado pelo Estado, nem mesmo pelo Judiciário. E, por que? Para que, então, instituir um Poder Legislativo, se não são cumpridas?
Ora, pode-se afirmar com toda certeza e segurança, que tais problemas ocorrem na sociedade brasileira, porque, destaca-se, há uma falha absurda das Faculdades de Direito, em não instruir adequadamente os bacharéis na Ciência do Direito, sobre o respeito aos direitos democráticos fundamentais salvaguardados e consagrados na Carta Magna, dentre os quais, os direitos políticos passivos, os quais são regulados pelo DIREITO ELEITORAL, mas, que não está incluído no histórico das disciplinas ministradas, para a formação acadêmica, quando é imprescindível em nosso Estado Democrático de Direito, pois, todos os cidadãos estão subjulgados ao sistema e governo, o qual devem escolher e instituir, mas, por falta de Ciência Política, sofrem restrições à participação na soberania popular no processo eleitoral, mais graves que na época da Ditadura.
Daí, emergem-se as maiores desigualdades do país. Com ajuda do Judiciário e da Mídia, o quarto poder, os políticos profissionais, perpetuam-se no cargos públicos, de forma mais absurda que nos tempos do absolutismo feudal.
A truculência do Estado expõe-se claramente no processo de registro das candidaturas à eleição, pois, promovem privilégios e interesses privados, com um poder vitalício, inclusive, como dirigentes partidários, que impedem a participação de outros cidadãos, mesmo que filiados, tão-só, para negociar os cargos políticos, fazendo as legendas pequenas de aluguel, as quais deveriam controladas pelo Poder Judiciário.
O registro de candidatura é um fato jurídico que emana da Elegibilidade. Seu pedido à Justiça Eleitoral pode ser feito por todo cidadão em condições de legais de cidadania, porque, o registro é apenas um pressuposto formal de legalidade da candidatura à eleição. Destarte, a Elegibilidade é um pressuposto substancial que faz nascer o Registro da Candidatura ao cargo eletivo do governo.
É por isto que existe a Justiça Eleitoral. Sua função é garantir que todos os cidadãos nacionais exerçam o direito de ser votado. Este é o seu verdadeiro e mais importante propósito. Seu trabalho de fiscalização sempre foi resolver as reclamações de cidadãos que tinham o seu nome de omitido na ata e da relação de candidatos à eleição, ou, mesmo, intenções adredemente destinadas a impedir outros cidadãos de se candidatarem.
Por conta dessas situações a Lei 9.096/95, no Art. 19, §2º, dispõe: “Os prejudicados por desídia ou má fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo”.
E, o Tribunal Superior Eleitoral já proferiu a seguinte Sentença: “Convenção partidária. Escolha de candidatos. Erro da ata. Possibilidade de suprir-se, demonstrado o equívoco em sua lavratura, por faltar menção ao nome de candidato, cuja indicação se evidenciou haver sido feito. (JTSE 2/97/349 )”.
No mesmo sentido, o Min. Sepúlveda Pertence, no Acórdão nº 12.925, publicado em 30/09/92, proferiu em seu voto que “entendo competente a Comissão Executiva para completar as vagas existentes nas chapas de candidatos às eleições proporcionais, nada importando que o escolhido, para esse preenchimento, tivesse, antes, sido indicado pela Convenção para candidato a mandato executivo”
Porém, o Juizes do TRE não aplicam este preceito, que é ordem processual, e, por isto, pública, que deve ser aplicado sempre de ofício.
Estes são os mínimos direitos que Paschoalin tem para solicitar o seus direito público subjetivo de ser candidato à eleição para o cargo de Deputado Federal. Diante destes princípios, um amplo campo legislativo de desdobra em seu horizonte para postular em causa própria perante o Poder Judiciário.
E, com a finalidade de contribuir com todos os cidadãos deste grande país, que vêem obstados seus direitos de cidadania, soberania popular, pluralismo político e da dignidade das pessoas humanas, deixa a disposição de todos, todo o seu processo, para continuar tendo sua esperança de um dia, acabar com tanta falta de compromisso com os direito humanos.
Outra hipótese é tratada na Resolução do TSE, nº 20.100. para as eleições de 1998, ou seja, quando o nome do candidato consta da ata, mas não consta da relação de candidatos enviada pelo partido.
Nesse caso, diz a Resolução: Omitido o nome de qualquer candidato, o Relator sobrestará o pedido de registro e determinará a notificação do signatário para que seja suprida a omissão, no prazo de vinte e quatro horas, sem prejuízo das sanções cabíveis ( parágrafo único, do Art. 15 ).
Importa a todos os cidadãos brasileiros saber que, os direitos políticos consistem numa disciplinada forma do efetivo e necessário exercício da soberania popular, consagrada na Constituição em seu sentido amplo, mas, em sentido estrito, tem um conjunto de regras que os regulam, frente aos problemas eleitorais, cuja capacidade passiva, assenta-se na elegibilidade, como atributo das condições de ser votado, substanciado pelo direito político passivo.
Daí, compete à Justiça Eleitoral aplicar um conjunto de normas destinadas a assegurar este direito político passivo e subjetivo de participação de todo cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, garantindo, assim, a participação efetiva do povo no poder de dominar politicamente o sufrágio universal, com instituições fundamentais que configuram o sistema eleitoral, e seus procedimentos de salvaguarda da soberania popular.
O sufrágio é universal porque todo cidadão pode votar e ser votado, com igualdade real na eleição, resumindo-se tudo, no direito público subjetivo de natureza política, para a participação de todos na organização do poder estatal, que consubstancia-se no consentimento do povo em abdicar cada soberania individual, para a legítima soberania do exercício do poder do Estado democrático, o qual outorga o direito a todos os nacionais de um país, sem qualquer restrição ou condição especial, senão, pelo mérito e pela capacidade de fazer o bem comum.
A Elegibilidade consiste somente em condições no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo.
Contra qualquer atentado à elegibilidade a Constituição determina certas formas possíveis, a serem obrigatoriamente observadas, na privação do direito do cidadão ser votado como candidato na eleição.
Tais formas dependem da interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos, cuja compreensão principiológica deve dirigir-se ao favorecimento do direito de ser votado, e, por isto, as regras de privação e restrição devem ater-se aos limites mais estreitos de sua expressão literal, não admitindo-se subentendidos, nem analogia, pois, devem ser aplicadas segundo as boas regras de hermenêutica.
Mas, o grande problema do Brasil, sem qualquer sombra de dúvida, está na obrigatoriedade de uma filiação partidária, pois, as legendas se tornaram um meio de domínio de certos grupos, inclusive de famílias, sobre o processo eleitoral.
Diante disso, o Judiciário causa obstáculos intransponíveis, tão-somente, para um cidadão se candidatar à eleição, sobretudo, quando não é íntimo àqueles que comandam os partidos políticos, quando estes deveriam ser as formas mais adequadas de agremiação de grupos sociais, que se dispõem a instituir, organizar, coordenar, em fim, promover as vontades ilimitadas do povo, através do governo.
Muito embora, no Brasil o sistema partidário é pluralista, há uma enorme demagogia em sua aplicação, porque os partidos mais antigos instrumentaram, de forma astuciosa, uma forma de conservarem o poder em suas próprias mãos, e de quem os apoia, impedindo que outros grupos acessem os cargos públicos, não obstante, a Constituição consagra juridicamente uma segurança à democracia participativa de todos os partidos, e, a seu turno, dos cidadãos, numa concepção quantitativa de mecanismos ideológicos de controle das atividades estatais.
Na verdade, o que se pode perceber, é que o sistema partidário brasileiro se transformou num tipo de organização privada, do tipo da “máfia”, para manter o controle financeiro das verbas eleitorais, sobretudo, apropriando maneira de assegurar uma estrutura, através das verbas doadas pelos filiados, na maioria das vezes, funcionários do governo, e indicados para os milhares cargos de confiança, que doam um percentual de seus salários, para manter-se no circulo político, dos cabides de empregos, os quais, são supostamente fiscalizados pelo poder público.
A história dos partidos políticos surgiu como uma função fundamental das massas populares, em busca dos mesmos direitos para todos os nacionais, com aplicação da igualdade de oportunidades, essencial à garantia dos direitos e das liberdades fundamentais do homem.
Para tanto, a liberdade partidária é positivada no Art. 17, com a finalidade de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, tudo em caráter nacional, vedando-se qualquer participação estrangeira, e, tudo com acordo como ditam as leis, e essência de seus mais corolários princípios democráticos.
Destarte, a autonomia e liberdade partidária está em cumprir a fidelidade aos princípios previamente escolhidos e defendidos por todos os seus membros, principalmente, pelos seus dirigentes, na defesa dos direito políticos fundamentais, e, sobre os quais, o texto constitucional manda os partidos respeitarem, de forma a funcionar harmonicamente, num regime democrático, que sujeita sua autonomia aos seus filiados, porque, todo poder emana do povo, que o exerce diretamente para o povo, e pelo bem do povo.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito.